Sumário: Alteração ao programa de apoio económico a famílias em situação de maior vulnerabilidade do Município de Almeirim.
Alteração ao Programa de Apoio económico a famílias em situação de maior vulnerabilidade
Preâmbulo
Os Municípios têm como atribuições, entre outras, a ação social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12.09 com posteriores alterações, no sentido de promover políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.
Face à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias, entre as quais na área social.
Importa aplicar medidas de apoio às famílias em situação vulnerável, as quais embora de caráter extraordinário, temporário e transitório, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, não poderão apenas situar-se nos períodos do estado de emergência ou de calamidade então decretados, mas sim ao longos dos próximos meses, face aos constrangimentos económico-sociais que este período irá provocar nessas mesmas famílias.
Assim, verificou-se a necessidade de alteração do "Regulamento de Apoio a Famílias mais Vulneráveis do Concelho de Almeirim", de modo a introduzir medidas de adequar às necessidades e atribuição dos apoios, para o período até final de 2021, por forma a minimizar os danos causados nas famílias, face à redução de rendimentos, suspensão do trabalho, desemprego, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
As presentes alterações representam uma forma de aumentar o montante máximo de apoio financeiro em cada ano civil, bem como a frequência dos mesmos, tendo por referência os anos de 2020 e 2021, ou seja, aqueles que se consideram, por ora, os mais afetados pelos efeitos da pandemia
No termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi publicitado o início do procedimento para que os interessados apresentassem contributos à sua alteração, não tendo sido rececionadas quaisquer propostas ou apresentados quaisquer interessados.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da constituição da República Portuguesa e pela conjugação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o mesmo foi submetido a Debate Público, findo o qual, foi apreciado em reunião de Câmara de dezassete de agosto de dois mil e vinte e submetido à Assembleia Municipal de trinta de setembro de dois mi e vinte para efeitos de aprovação.
Artigo 1.º
É alterado o n.º 5 do Artigo 6.º "Tipologia dos Apoios", o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Tipologia dos Apoios
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para os anos de 2020 e 2021, o montante máximo do apoio, por cada ano civil, não deverá ultrapassar os 1.000,00(euro) (mil euros) por agregado familiar.»
Artigo 2.º
É alterado o n.º 1 do Artigo 12.º "Limite e suspensão dos Apoios", o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Para os anos de 2020 e 2021, o mesmo munícipe não poderá beneficiar de mais de oito apoios anuais.»
Artigo 3.º
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
2 de novembro de 2020. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.
313695913