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Despacho 11004/2020, de 10 de Novembro

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Sumário

Desenvolve mecanismos de atribuição automática de bolsas de estudo

Texto do documento

Despacho 11004/2020

Sumário: Desenvolve mecanismos de atribuição automática de bolsas de estudo.

A evolução do sistema de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, enquadrada na política implementada nos últimos anos de alargamento da base social de apoio, tem demonstrado um acelerado processo de desburocratização e de consolidação da relação de confiança entre os serviços de ação social e os estudantes, que resultam da introdução do princípio da contratualização e dos procedimentos de interoperabilidade com a administração fiscal e a segurança social, sem com isso perder o rigor na atribuição dos apoios, nem a corresponsabilização de todos os agentes na eficiência e eficácia dos apoios.

Uma vez concluído o processo de interoperabilidade completa, começou a ser introduzido no sistema de atribuição de bolsas o princípio da atribuição automática, sempre que os beneficiários apresentam uma situação cujos dados conhecidos apontam com segurança para uma decisão favorável: começando, como projeto-piloto, para os estudantes de 1.ª inscrição no ensino superior que tenham sido beneficiários do 1.º escalão do abono de família, desenvolveu-se o sistema para a atribuição entre ciclos de estudo.

Neste contexto, dá-se agora mais um passo de alargamento da abrangência da atribuição automática de bolsa de estudos, na perspetiva do ciclo de estudos, sempre que não ocorram variações significativas no rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra.

Assim, determino:

1 - Aos estudantes do ensino superior que foram beneficiários de bolsa de estudo no ano letivo 2019-2020, ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (doravante Regulamento), e que se encontrem inscritos no mesmo ciclo de estudos, é atribuída automaticamente, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, uma bolsa de estudo no ano letivo 2020-2021 de igual montante à bolsa anterior, desde que cumpridos os critérios previstos no Regulamento relativamente a:

a) Inscrição no ano letivo 2020-2021;

b) Aproveitamento, a que se refere as alíneas d) e e) do artigo 5.º do Regulamento;

c) Apresentação da situação tributária e contributiva regularizada.

2 - A decisão referida no número anterior é válida para o ano letivo 2020-2021 e seguintes, se for o caso, até ao número total de anos equivalente à duração do ciclo de estudos subtraída do número de inscrições anuais já realizadas pelo bolseiro.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes que tenham comunicado a alteração da composição do agregado familiar na submissão do requerimento de atribuição de bolsa de estudo.

4 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 1 têm um prazo de 30 dias úteis após a notificação da bolsa atribuída para comunicar quer a alteração da composição do agregado familiar, quer alterações significativas do agregado familiar que provoquem uma variação no rendimento per capita superior a 10 %, sendo notificados automaticamente para o efeito.

5 - O disposto no presente despacho não prejudica, no ano letivo 2020-2021, a aplicação do disposto nos artigos 64.º-A e 64.º-B do Regulamento, aprovado pelo meu Despacho 9138/2020, de 17 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de setembro de 2020.

6 - Pelo menos 25 % das bolsas atribuídas nos termos do número anterior são verificadas, em cada ano letivo, pelos serviços competentes para a análise dos requerimentos que fossem submetidos por esses estudantes, nos termos do artigo 46.º do Regulamento, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Regulamento.

7 - Nas verificações previstas no número anterior, só há lugar a recálculo quando haja alteração da composição do agregado familiar e ou variação no rendimento per capita superior a 10 %.

8 - Sempre que haja recálculo da bolsa de estudo, o valor recalculado é igualmente aplicável aos anos seguintes, se for o caso.

9 - Se após a verificação nos termos do n.º 7, o rendimento per capita do estudante tiver, cumulativamente, uma variação superior a 10 % e um rendimento per capita superior ao limiar de elegibilidade, o pagamento da bolsa cessa, sendo o estudante disso notificado.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de novembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

313708013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4310161.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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