Declaração de Retificação n.º 773/2020
Sumário: Retifica o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra, publicado através do Regulamento 956/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019.
Declara-se que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião de 11 do mesmo mês, deliberou, por unanimidade, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, retificar o n.º 2 do artigo 14.º e as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra, aprovado em sessão de 12 de novembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, como Regulamento 956/2019, pelo que, pela presente declaração, se retificam nos seguintes termos:
1 - No n.º 2 do artigo 14.º, onde se lê:
«2 - A instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, nem de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos fica sujeita a autorização emitida pela Câmara Municipal de Mafra.»
deve ler-se:
«2 - A instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, ou de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos fica sujeita a autorização emitida pela Câmara Municipal de Mafra.»
2 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«a) De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a violação do cumprimento das regras dos Artigos 8.º e 9.º a)»
deve ler-se:
«a) De (euro) 500 a (euro) 5000, para pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a violação do cumprimento das regras dos Artigos 8.º e 9.º;»
3 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«b) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento;»
deve ler-se:
«b) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;»
4 - Na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:
«d) De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário específico estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º»
deve ler-se:
«d) De (euro) 500 a (euro) 5000, para pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário específico estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º»
22 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
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