Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2020
Sumário: Autoriza o reescalonamento dos encargos com a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., para os anos de 2020 e 2021.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, foi autorizada a realização da despesa para a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., com os respetivos serviços de sustentação logística e ainda com a aquisição dos sistemas de guerra eletrónica, tendo sido o contrato celebrado a 22 de agosto de 2019.
Na sequência do referido contrato, verifica-se atualmente uma antecipação, em cerca de 180 dias, de uma das metas contratuais relativas ao fabrico da primeira aeronave (Estação de Montagem Estrutural - AC1), inicialmente prevista para março de 2021 e que ocorrerá já em outubro de 2020.
De acordo com o previsto na cláusula 18.ª do contrato outorgado, a antecipação de etapas contratuais depende de autorização do Estado e não implica o correspondente pagamento nesse momento, salvo se as partes acordarem diversamente e existir disponibilidade financeira. Neste contexto, o pagamento deste milestone contratual, no ano de 2020, representa, para o Estado Português, uma poupança de cerca de 3,5 milhões de euros: por um lado, o valor está associado a uma componente fixa, cifrada em aproximadamente 1,4 milhões de euros, que corresponde à aplicação de um valor de 0 % na fórmula de revisão de preços, em lugar da percentagem inicial e contratualmente fixada em 2,69 % para o mês de março de 2021 (data correspondente ao mês de pagamento inicialmente contratualizado). Por outro, uma componente variável, correspondente a uma taxa de câmbio atualmente favorável, em comparação com a taxa definida pela Equipa de Negociação da Aeronave de Transporte KC-390 (ENAT), o que permite um potencial de poupança na ordem dos 2,1 milhões de euros. No âmbito da gestão flexível da Lei de Programação Militar, o Ministério da Defesa Nacional identificou disponibilidade financeira para permitir concretizar esta antecipação, pelo que é de todo o interesse para a adequada gestão do contrato em causa a respetiva autorização.
Face ao exposto, a presente resolução procede à alteração dos montantes previstos na alínea a) do n.º 1, bem como do anexo ii, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, para os anos de 2020 e 2021.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o reescalonamento dos encargos com a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., para os anos de 2020 e 2021.
2 - Alterar a alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, nos seguintes termos:
«1 - [...]
a) A aquisição de cinco aeronaves KC-390, com a calendarização de entrega prevista no anexo i da presente resolução e que dela faz parte integrante, e de um simulador de voo, ao consórcio constituído por Embraer, S. A., e Embraer Portugal, S. A., até ao montante máximo de (euro) 604 759 949,00, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor;»
3 - Determinar que o anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
«ANEXO II
Repartição dos encargos previstos nos n.os 1 e 2
(ver documento original)
113704271