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Despacho 10863/2020, de 5 de Novembro

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Sumário

Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público em 2021

Texto do documento

Despacho 10863/2020

Sumário: Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público em 2021.

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, n.º 40/2014, de 9 de julho, e n.º 78/2015, de 29 de julho, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:

a) Centro Cultural de Belém - Festival Dias da Música 2021;

b) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos 2021, bem como as provas finais das diversas modalidades;

c) Participação de praticantes portugueses em competições dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de 2021;

d) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Surdolímpicos de 2021, bem como as provas finais das diversas modalidades;

e) Participação de praticantes portugueses nos Jogos Surdolímpicos de 2021;

f) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Desportivos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 2021, bem como as provas finais das diversas modalidades nas quais participem praticantes portugueses;

g) Cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Mundiais de Desporto para Todos da TAFISA 2021;

h) Volta a Portugal em Bicicleta;

i) Jogos das seleções nacionais «A» de andebol, futsal e hóquei em patins nas fases finais dos respetivos Campeonatos do Mundo e da Europa;

j) Participações de praticantes portugueses, bem como das seleções nacionais «A», não mencionadas na alínea anterior, nas fases finais das competições do mundo e da Europa das diversas modalidades desportivas;

k) Meias-finais e finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas masculinas e femininas;

l) Jogos oficiais das seleções nacionais masculinas e femininas de futebol;

m) Finais das competições nacionais de futebol masculinas e femininas, designadamente final da Taça de Portugal de Futebol, final da Taça da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, final da Supertaça «Cândido de Oliveira»;

n) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol masculino, I Liga, promovida pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhores classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;

o) Um jogo por jornada ou por mão de cada eliminatória das competições de futebol europeias masculinas, em que participem equipas portuguesas, designadamente da Liga dos Campeões e da Liga Europa;

p) Finais das competições masculinas e femininas de clubes organizadas pela UEFA;

q) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do Campeonato da Europa de Futebol Euro 2021, organizado pela UEFA, que decorrerá nos meses de junho e julho de 2021, e todos os jogos nos quais participem a seleção portuguesa.

2 - Os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea n) do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado, de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.

3 - Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado livre em alguma jornada.

4 - Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, n.º 40/2014, de 9 de julho, e n.º 78/2015, de 29 de julho.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea h) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve, contudo, abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.

6 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

27 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva.

313681673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4304167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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