Sumário: Projeto de regulamento Viana Práxis - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo.
José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, a Câmara Municipal em sua reunião de 22 de outubro de 2020, aprovou o projeto de Regulamento Viana Práxis - Premio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo, que a seguir se indica, bem como submeter o mesmo a discussão pública pelo período de 30 dias.
Projeto de regulamento
Viana Práxis - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo
Preâmbulo
Ao abrigo das atribuições municipais relativamente ao ordenamento do território, urbanismo e património, previstas na alínea e) e n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Município de Viana do Castelo promove uma política de promoção e incentivo de boas práticas, designadamente quanto à reabilitação e regeneração urbana do concelho.
O reconhecimento da qualidade das intervenções realizadas no concelho de Viana do Castelo, no que diz respeito a novas edificações com assinatura de consagrados arquitetos e, simultaneamente, à reabilitação de edifícios e espaços públicos, elevou Viana do Castelo como a "Meca da Arquitetura", uma atribuição feita pela prestigiada revista Wallpaper, em 2009, entre várias outras menções em diversas publicações da especialidade.
As obras projetadas e realizadas em espaço público e edificados proporcionam uma qualidade de vida aos cidadãos e visitantes, quer do ponto de vista estético, económico e social, quer da mobilidade e sustentabilidade ambiental.
Os elevados investimentos, que a autarquia e entidades privadas têm feito ao longo dos anos no concelho, motivam o Município de Viana do Castelo a distinguir as melhores intervenções urbanísticas como valorização do seu património construído.
Assim, o VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo, é uma iniciativa municipal que pretende constituir-se como um reconhecimento público e um estímulo para profissionais, cujo trabalho incida sobre o território de Viana do Castelo.
CAPÍTULO I
Objeto, objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) e n) do n.º 2 do artigo 23, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objetivo a definição de um conjunto de normas e formalidades com vista à atribuição do VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo.
Artigo 3.º
Objetivos
O VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo tem por objetivos:
a) Promover a valorização e salvaguarda do património arquitetónico de Viana do Castelo, dando visibilidade às obras e boas práticas existentes no concelho.
b) Incentivar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;
c) Estimular a melhoria das condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano;
d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;
e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;
f) Propagar a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica do tecido urbano;
g) desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;
h) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
i) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética nos edifícios;
j) Galardoar e dignificar a qualidade da arquitetura e da construção, no âmbito de novas edificações e ações de reabilitação, restauro, remodelação ou renovação de edifícios existentes, no concelho de Viana do Castelo;
k) Distinguir os autores do projeto, promotores e construtores de obras realizadas no concelho de Viana do Castelo, que tenham sido concluídas nos anos anteriores à apresentação da respetiva candidatura;
l) Reconhecer o mérito e carreira de personalidades, cujo percurso profissional foi significativo para o enriquecimento da arquitetura portuguesa e para a valorização e salvaguarda do património de Viana do Castelo.
Artigo 4.º
Categorias
1 - O prémio encontra-se dividido em duas categorias: Reabilitação de Edifícios, e Carreira.
2 - De acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, entende-se por Reabilitação de Edifícios "a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas".
3 - A categoria Carreira visa distinguir personalidades, que ao longo da sua carreira mais se distinguiram em termos locais e nacionais, nos domínios da salvaguarda e valorização do património, resultando das suas atividades um claro benefício para o concelho de Viana do Castelo.
4 - A cada categoria corresponde um prémio, nos termos e condições do presente regulamento.
Artigo 5.º
Condições de acesso à categoria de "Reabilitação de Edifícios"
1 - Podem concorrer ao VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo as entidades públicas e privadas.
2 - Na categoria "Reabilitação de Edifícios" deve apresentar candidatura o proprietário do imóvel, com declaração de autorização dos autores do projeto, admitindo-se igualmente que a candidatura seja apresentada pelo responsável pelo projeto ou empresa de construção, desde que acompanhe declaração do proprietário e dos respetivos autores do projeto a autorizar a apresentação da candidatura.
3 - Podem concorrer obras concluídas em prazo definido em edital, referente a cada edição, sendo comprovativo de conclusão de obra cópia do documento de "Autorização de Utilização", emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo, exceto se forem obras de escassa relevância urbanística.
4 - Não serão admitidas a concurso as obras referentes a alterações ou ampliações pontuais em imóveis, exceto se o júri fundamentadamente as considerar merecedoras de tal.
Artigo 6.º
Condições de acesso à categoria Carreira
1 - Os candidatos ao Prémio Carreira serão indicados por elementos do júri, através de nomeação direta num máximo de três, podendo ser nomeados profissionais independentemente das suas obras terem sido ou não objeto de candidatura às demais categorias.
2 - O(s) nomeado(s) por elementos do júri devem ser informados por escrito e caso aceitem a sua nomeação, devem expressamente manifestá-la por escrito.
CAPÍTULO II
Competência e responsabilidade/Júri
Artigo 7.º
Competência e responsabilidade da gestão
1 - O Prémio é organizado pelo Município de Viana do Castelo - Pelouro do Planeamento e Gestão Urbanística e Reabilitação Urbana, e tem uma periodicidade bienal.
2 - O Presidente da Câmara, ou Vereador por si nomeado, nomeará uma comissão organizadora à qual competirá a organização, promoção e divulgação da abertura do concurso e todas as diligências inerentes ao desenvolvimento e atribuição do prémio.
Artigo 8.º
Júri
1 - O júri do VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo, para a categoria "Reabilitação de Edifícios", é presidido pelo Presidente da Câmara, ou Vereador por si nomeado, por um elemento a nomear da Ordem dos Arquitetos, por um elemento a nomear da Ordem dos Engenheiros, por um elemento a nomear do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e um elemento a nomear pela Associação Portuguesa para a Reabilitação Urbana e Proteção do Património (APRUPP), sendo o total do número de membros de júri de cinco elementos efetivos acrescido de dois elementos suplentes a nomear pelo Município de Viana do Castelo.
2 - Para a categoria "Carreira", o júri é presidido pelo Presidente da Câmara, ou Vereador por si nomeado, por um elemento a nomear da Ordem dos Arquitetos, por um elemento a nomear da Ordem dos Engenheiros, por um elemento a nomear da Direção-Geral do Património Cultural, por um elemento a nomear do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e por um elemento a nomear da Escola Superior Gallaecia, sendo o total do número de membros de júri de seis elementos efetivos, acrescido de dois elementos suplentes a nomear pelo Município de Viana do Castelo.
3 - O júri será assessorado pela comissão organizadora nos termos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, podendo ser apoiado pelos Serviços do Município.
4 - A presença e participação no júri efetua-se a título gracioso, sem prejuízo das despesas dos membros do júri estranhos aos órgãos do município ou aos serviços municipais, designadamente de deslocação, as quais decorrem por conta do Município.
Artigo 9.º
Impedimentos
1 - Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente que se encontre em situação e impedimento, escusa ou suspeição, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, relativamente ao autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente;
2 - Não podem ser candidatas obras em que tenham participado, em qualquer das fases da sua elaboração, algum elemento do júri.
3 - As situações de impedimento, escusa ou suspeição de membros do júri terão a tramitação e consequências previstas no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 10.º
Abertura das candidaturas ao VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo
1 - A abertura das candidaturas é decidida pela entidade organizadora - Município de Viana do Castelo.
2 - No aviso de abertura do VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo, a publicitar no portal do Município de Viana do Castelo, sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:
a) Indicação da data de abertura do procedimento, o limite de prazo das obras a concurso, os prazos de entrega das candidaturas, dentro dos limites temporais referidos no n.º 1;
b) Indicação dos prazos de apreciação e seleção das candidaturas;
c) Indicação da composição do júri, de acordo com o referido no artigo 8.º;
d) Indicação da morada e local de entrega das candidaturas;
e) indicação da composição da comissão organizadora;
f) Indicação dos critérios de avaliação, em conformidade com os princípios constantes do presente regulamento;
g) Valor do prémio em cada categoria e modalidade, caso aplicável, de acordo com o estatuído no artigo 19.º;
h) Prazo para pedidos de esclarecimento e indicação de email para o efeito;
i) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento em causa.
3 - O processo desenrola-se em duas fases: pré-candidatura e candidatura.
Artigo 11.º
Categoria "Reabilitação de Edifícios" - Fase de Pré-Candidatura
1 - O processo tem início com uma pré-candidatura que se aplica à categoria "Reabilitação de Edifícios" e visa pré-qualificar a admissibilidade da intervenção a concurso e confirmar os requisitos formais de prazo de conclusão, autorização do proprietário, enquadramento de licenciamento e demais aspetos pertinentes de regulamento.
2 - Os elementos solicitados com a pré-candidatura são:
a) Descrição das principais características da intervenção, com o máximo de 3000 palavras;
b) Texto com máximo de 300 palavras a explanar a motivação e os méritos da candidatura; - um máximo de 10 imagens reais da intervenção concluída com qualidade de impressão.
c) Cópia de licença de utilização, emitida pelos serviços da Câmara Municipal;
d) Nome pela qual é conhecida ou designada a obra;
e) Localização com morada completa e código postal;
f) Nome do proprietário do imóvel e certidão do registo predial;
g) Declaração de autorização de candidatura por parte do proprietário e autor do projeto;
h) Declaração de autorização de divulgação dos elementos submetidos;
i) Área Bruta de Construção e/ou intervenção;
j) Número do Processo Municipal de Obra;
k) Nome, morada e identificação fiscal da entidade considerada pelo proprietário como "Coordenador do Projeto", para efeitos de ponderação pelo júri, para eventual nomeação ao Prémio nos termos do Artigo 19.º do presente regulamento;
l) Identificação da entidade responsável pela candidatura, incluindo: nome do responsável pela submissão da candidatura, identificação do nome da empresa que representa, contacto telefónico, e-mail, morada e código postal.
Artigo 12.º
Categoria "Reabilitação de Edifícios" Fase de Candidatura
1 - A fase de Candidatura tem início com a notificação da Comissão Organizadora da aceitação da pré-candidatura num prazo máximo de 10 dias úteis após a data limite do prazo das pré-candidaturas.
2 - A formalização da candidatura exige a entrega dos seguintes elementos adicionais:
a) Ficha técnica do projeto e da obra com a identificação de todos os responsáveis setoriais, incluindo respetivas notas curriculares;
b) Indicação para efeito de atribuição de Prémio da entidade coordenadora da equipa projetista.
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Peças desenhadas esclarecedoras do projeto à escala adequada, nomeadamente, planta de localização, planta de implantação, plantas de todos os pisos, alçados e dois cortes e pormenores construtivos que elucidem as soluções construtivas adotadas e planta com demarcação do existente e do executado (planta de vermelhos e amarelos), no caso obras de edificação;
e) Fotografias e imagens que permitam avaliar a intervenção interior e exterior, a integração da obra no conjunto urbano ou na paisagem envolvente, e aspetos relevantes da especialidade que se pretenda evidenciar, demonstrando a situação anterior, elementos relevantes durante a obra, e o resultado final;
f) Descrição do custo e investimento, indicando o valor das principais rubricas;
g) Nota histórica sobre o imóvel, ou do local de intervenção, para o caso da categoria "Intervenção de Reabilitação Urbana";
h) Enquadramento na estratégia de Reabilitação Urbana do município;
i) Outros elementos que se encontrem especificados no Aviso de abertura de candidaturas ou que o autor considere necessários ao melhor entendimento e apreciação da obra;
j) Painéis rígidos de material leve, em número máximo de dois, em formato ao alto, nas medidas 0,7 m x 1 m e de espessura não superior a 5 mm. Os painéis devem incluir a ficha técnica da obra concorrente a inserir pelo candidato e conter fotografias da obra e sua envolvente, peças desenhadas do projeto e memória descritiva resumida (máximo de 180 palavras);
k) Declaração de autorização da divulgação, pelo Município, da totalidade ou parte do conteúdo da candidatura, em iniciativas relacionadas com o presente concurso, bem como no âmbito da reabilitação urbana.
Artigo 13.º
Processo de Candidatura
1 - Os participantes devem submeter as candidaturas no sitio de internet em www.cm-viana-castelo.pt, nos formulários on-line disponibilizados para o efeito até às 24 horas do último dia do prazo fixado no aviso de abertura.
2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser submetidos até às 72 horas do último dia útil do prazo fixado no aviso de abertura e remetidos para o email fixado no aviso de abertura sendo as respostas publicadas no sitio de internet em www.cm-viana-castelo.pt, divulgadas nos termos e nos prazos estabelecidos no referido aviso.
3 - A entrega de elementos de Candidatura que se revelem impraticáveis de entrega on-line são dirigidos para: Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, dentro dos prazos estabelecidos no presente aviso.
CAPÍTULO IV
Avaliação das Candidaturas
SECÇÃO I
Princípios, critérios e indicadores de avaliação
Artigo 14.º
Apreciação
As obras candidatas, à categoria "Reabilitação de Edifícios", assim que submetidas ao júri, são apreciadas com base na valorização dos princípios constantes dos artigos seguintes, cujos critérios e respetivos indicadores e parâmetros de ponderação serão definidos pelo júri na primeira reunião e publicados no edital de abertura do concurso.
Artigo 15.º
Princípio da proteção e valorização do existente
1 - A atuação sobre o edificado existente deve sempre integrar a preocupação de uma adequada preservação e valorização da preexistência, bem como a sua conjugação com a melhoria do desempenho, que deve sempre orientar qualquer intervenção de reabilitação.
2 - A proteção e valorização das construções existentes assenta no reconhecimento dos seus valores:
a) Artísticos ou estéticos;
b) Científicos ou tecnológicos; e
c) Socioculturais.
3 - Os valores a que se refere o presente artigo assumem particular expressão no edificado corrente através das características arquitetónicas, construtivas e espaciais, que se refletem na sua singularidade e expressão de conjunto, na coerência construtiva e funcional, na adequação aos modos de vida, bem como no seu reconhecimento pela comunidade.
Artigo 16.º
Princípio da sustentabilidade ambiental
1 - A atividade de reabilitação deve ser orientada para a minimização do seu impacto ambiental, assumindo o desígnio da preservação dos recursos naturais e da biodiversidade, com particular incidência na redução da extração e processamento de matérias-primas, produção de resíduos e emissão de gases nocivos.
2 - A reabilitação de edifícios contribui para a sustentabilidade ambiental através do aumento da vida útil dos edifícios e deve privilegiar a reutilização de componentes da construção, a utilização de materiais reciclados, a redução da produção de resíduos, a utilização de materiais com reduzido impacto ambiental, a redução de emissão de gases com efeito estufa, a melhoria da eficiência energética e a redução das necessidades de energia, incluindo a energia incorporada na própria construção, bem como o aproveitamento de fontes de energia renováveis.
3 - No fim da vida útil de componentes ou partes da construção, esgotadas as soluções de manutenção e reabilitação, devem ser privilegiadas ações de desconstrução ou desmontagem, de modo a responder aos objetivos previstos no número anterior, em detrimento da demolição, ainda que seletiva.
Artigo 17.º
Princípio da melhoria proporcional e progressiva
1 - A melhoria da qualidade de vida e da habitabilidade deve estar subjacente a todas as intervenções no edificado existente, sendo alcançada de forma gradual e proporcional à natureza da intervenção a realizar, devendo adotar-se as medidas mais adequadas, que são tanto mais profundas quanto maior for a intervenção.
2 - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:
a) Curto e longo prazo;
b) Financeira, social e cultural;
c) Individual e coletiva;
d) Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.
Artigo 18.º
Deliberação do júri
1 - Na primeira reunião, o júri define os indicadores, critérios e parâmetros de avaliação, com as respetivas ponderações, para cada categoria correspondente, que serão divulgados através do edital de abertura do concurso.
2 - Após o fornecimento pela comissão organizadora de todos os elementos que integram as candidaturas, o júri delibera em conformidade com os critérios de seleção definidos para cada edição, com base na ponderação atribuída.
3 - Quando se afigurar necessária pode ser solicitada visita pelos membros do júri ao edifício alvo de avaliação.
4 - As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e à comissão organizadora do prémio, devendo ser reduzidas a ata.
5 - As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia, efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.
6 - As deliberações para atribuição dos prémios têm que ser tomadas na presença de todos os membros efetivos do júri e por maioria.
7 - A deliberação do júri é comunicada aos concorrentes, acompanhada de ata com a decisão final, assinada por todos os membros intervenientes na mesma.
8 - Além da atribuição do prémio a cada uma das categorias, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas por categoria, quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.
9 - O júri pode deliberar que não seja atribuído o prémio na categoria "Reabilitação de Edifícios", se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir apenas as Menções Honrosas.
10 - Não são admitidas classificações "ex aequo" de dois ou mais concorrentes, remetendo-se para o júri a definição de subcritérios para efeitos de desempate, publicados em edital correspondente a cada edição.
11 - Da deliberação do júri cabe recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
Atribuição do Prémio e sua Divulgação
Artigo 19.º
Do Prémio
1 - A obra vencedora na categoria "Reabilitação de Edifícios" será distinguida com um troféu de material perene passível de ser aplicada na intervenção, com menção obrigatória do prémio, entregue ao proprietário, e com um prémio pecuniário de 10.000 euros (dez mil euros) atribuído ao responsável pelo projeto. O proprietário em sede de pré-candidatura designará de forma obrigatória a(s) entidade(s) considerada(s) como responsável pelo projeto.
2 - O prémio "Carreira", bem como "Menções Honrosas" que possam ser atribuídas, receberão diploma oficial do VIANA PRÁXIS - Prémio de Reabilitação Urbana de Viana do Castelo e a integração de um painel com nota biográfica na exposição dos trabalhos.
Artigo 20.º
Divulgação do Prémio
1 - A comissão organizadora assegura a divulgação da deliberação do júri homologada pelo órgão Executivo, através de Edital, do Boletim Municipal, dos órgãos de comunicação social e do seu site na Internet, sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna.
2 - É realizada uma exposição pública de todos os trabalhos admitidos a concurso, integrada no âmbito da cerimónia de entrega de prémios.
3 - O Município reserva-se ao direito de expor e/ou publicar, no todo ou em parte, o conteúdo das candidaturas, para cujo efeito os candidatos concedem a devida autorização.
Artigo 21.º
Devolução dos Trabalhos
Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e artística dos seus autores, todos os elementos entregues pelos concorrentes premiados ficam depositados no Município de Viana do Castelo.
Artigo 22.º
Entrega de Prémios
A entrega dos Prémios deve preferencialmente, ter lugar em cerimónia em data anunciada na abertura da candidatura.
Artigo 23.º
Integração de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do júri e publicado no portal do Município de Viana.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no primeiro dia útil posterior à publicação no Diário da República.
28 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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