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Aviso 17917/2020, de 4 de Novembro

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Sumário

Plano de Urbanização de Grândola - correção material

Texto do documento

Aviso 17917/2020

Sumário: Plano de Urbanização de Grândola - correção material.

Correção material das plantas de zonamento, de condicionantes, da situação proposta (cérceas máximas das edificações) e do artigo 26.º do regulamento do Plano de Urbanização de Grândola

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 30 de julho de 2020, aprovar correção material das plantas de zonamento, de condicionantes, da situação proposta (cérceas máximas das edificações) e do artigo 26.º do regulamento do Plano de Urbanização de Grândola, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

23 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.

Correção material por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Grândola

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 4.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Grândola, adiante abreviadamente designado por PU de Grândola, na versão em vigor, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PU de Grândola é constituído pelos elementos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante abreviadamente designado por RJIGT, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro:

a) (...)

b) Planta de zonamento, à escala de 1:5000, desdobrada em planta de zonamento geral e Planta da Situação Proposta (Cérceas Máximas das Edificações);

c) (...)

2 - (...)

3 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (Revogada.)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

4 - (...)»

Artigo 2.º

Repristinação e alteração

O artigo 26.º do PU de Grândola é repristinado e alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Solo urbanizável

1 - Os parâmetros de edificabilidade a observar nas operações urbanísticas a realizar no solo urbanizável, na categoria de Espaços Residenciais de Baixa Densidade são os seguintes:

i) Densidade habitacional - 35fg/ha;

ii) Índice máximo de utilização bruto - 0,5;

iii) Índice máximo de utilização líquido - 0,6;

iv) Índice máximo de ocupação líquido - 0,6;

v) Altura máxima da edificação - 2 pisos ou 6,5 m de altura.

2 - À categoria de espaço referida no número anterior aplicam-se em termos de utilização dominante e usos compatíveis o n.º 1 do artigo 19.º

3 - Para efeitos da aplicação dos índices de utilização líquido e de ocupação líquido são contabilizadas as construções complementares, nomeadamente, anexos/garagens.

4 - São permitidas caves em edifícios destinados a uso habitacional, escritórios ou serviços, a afetar a estacionamento, arrumos e instalações técnicas.

5 - Aos equipamentos de utilização coletiva a realizar no solo urbanizável aplicam-se os n.os 1 e 3 do artigo anterior.

6 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:

a) Índice máximo de ocupação líquido - 1;

b) Índice máximo de utilização líquido - 1;

c) Devem ser respeitadas as condicionantes e especificações inerentes às características dos equipamentos propostos, considerando uma imagem integrada no meio ambiente e urbano;

d) O dimensionamento e o conteúdo programático dos equipamentos serão definidos e estimados à data da sua elaboração devendo ser acautelada a sua adaptação ao contexto da estratégia de desenvolvimento local.

7 - O solo urbanizável deve contribuir para a diminuição dos riscos e vulnerabilidades destacadas no artigo 8.º, não sendo autorizada qualquer operação urbanística que contribua direta ou indiretamente para o agravamento das vulnerabilidades e riscos existentes.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

56188 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_56188_1505_CmPUG_Zon_2.jpg

613634855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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