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Despacho 10831/2020, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19

Texto do documento

Despacho 10831/2020

Sumário: Cria um grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção do risco de contágio da COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-CoV-2.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se, agora, no caminho de regresso gradual da atividade económica, mediante a avaliação contínua da situação epidemiológica, social e económica, caminho este que se pretende implementar através de uma forma faseada e equitativa.

Neste enquadramento, sendo reconhecido que a prática da atividade física e desportiva constitui um importante determinante de saúde, ganhando, aliás, uma dimensão importante, na atual situação epidemiológica, pelos benefícios que comporta para a melhoria do bem-estar físico, psicológico e social da população, o artigo 23.º do regime da situação de alerta e de contingência, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, veio permitir a realização, sem a presença de público, da prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, desde que sejam cumpridas as orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

A DGS, no quadro das suas atribuições, tendo como objetivo conciliar a retoma da prática desportiva com a garantia fundamental de proteção da saúde pública, no sentido de ser minimizado o risco de propagação e contágio por SARS-CoV-2 durante a prática desportiva, emitiu a Orientação n.º 036/2020, de 25 de agosto, que consigna um conjunto de medidas gerais e específicas para a retoma da atividade desportiva, de acordo com o princípio da precaução e do gradualismo em saúde pública, nomeadamente:

O foco na essencialidade da aplicação rigorosa das medidas de prevenção e controlo de infeção na fase de preparação, durante e após a realização das atividades desportivas;

A retoma faseada por escalões etários da atividade desportiva, enquadrada por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, permitindo assim desagregar o risco inerente à retoma das atividades de outros setores, nomeadamente a retoma da atividade letiva;

A aplicação de medidas específicas de acordo com o risco da modalidade desportiva e o risco epidemiológico a nível regional e local, num exercício de transparência e adaptabilidade das medidas à heterogeneidade da pandemia COVID-19 em território nacional, através da criação de um algoritmo de risco baseado na melhor evidência, que classifica as modalidades desportivas de acordo com o risco de transmissão e contágio, atendendo ao número de atletas envolvido, possibilidade e frequência do contacto face a face;

A realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, de acordo com o risco da modalidade e o risco epidemiológico.

Sem prejuízo das medidas preconizadas nesta Orientação da DGS, importa salientar que as diferentes modalidades desportivas praticadas, devido às suas caraterísticas intrínsecas, acarretam diferentes riscos e podem ser adaptadas, criativamente e sem comprometer a essência de cada uma, no atual contexto pandémico.

Esta adaptação pode traduzir-se numa modelação do risco da modalidade desportiva, minimizando, assim, o risco de propagação e transmissão de SARS-CoV-2.

Por outro lado, é fundamental que estes modelos, tantas vezes inovadores, sejam alvo de uma monitorização cuidada, de forma a serem acompanhados das adaptações necessárias em função da evolução da situação epidemiológica.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho, na direta dependência do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, com a seguinte missão:

a) Analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e especÍficas de prevenção do risco de contágio da COVID-19, nomeadamente através da classificação do risco aplicando o algoritmo da Orientação da DGS 036/2020, de 25 de agosto (algoritmo para a estratificação de risco das modalidades desportivas);

b) Monitorizar a implementação das medidas gerais e específicas da Orientação n.º 036/2020, de 25 de agosto, da DGS, em vigor;

c) Propor medidas de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2 no contexto da atividade física e desportiva.

2 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diana de Aguiar Pereira dos Santos, técnica especialista no Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

b) Vera Alexandra da Costa Simões, técnica especialista no Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;

c) João Miguel Beckert Rodrigues, responsável clínico do Centro de Alto Rendimento do Jamor - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) António José Fernandes Cardoso Terreiro Martins, médico especialista em saúde pública e autoridade de saúde do ACES Alto Ave;

e) Bruno Avelar Rosa, membro da equipa do Programa Nacional de Promoção da Atividade Física e coordenador nacional do Projeto Europeu - EUPAP «A European Physical Activity on Prescription Model»;

f) Romeu Duarte Carneiro Mendes, médico especialista em saúde pública e diretor adjunto do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física;

g) Rute Marina Roberto Santos, investigadora coordenadora da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto e diretora adjunta do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física;

h) Bruno Diogo Mocho Cordeiro, técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

3 - Quando as circunstâncias o justificarem, poderão participar das reuniões de trabalho do grupo de trabalho, na qualidade de consultores e a convite do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto ou do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, entidades ou personalidades cuja participação se revele relevante para a prossecução dos trabalhos.

4 - O Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto deverá garantir o apoio administrativo para o funcionamento deste grupo de trabalho, bem como a disponibilização de toda a informação pertinente.

5 - Aos membros do grupo de trabalho, bem como os consultores convidados a participar nos trabalhos nos termos do n.º 3, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito nos termos legais, a serem suportados pelos respetivos serviços de origem.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

29 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo. - 30 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

313691822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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