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Lei 67/2020, de 4 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018

Texto do documento

Lei 67/2020

de 4 de novembro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018.

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:

a) Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;

b) Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio;

c) Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à formação;

d) Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113694041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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