de 4 de novembro
Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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