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Portaria 258/2020, de 2 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio

Texto do documento

Portaria 258/2020

de 2 de novembro

Sumário: Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Na sequência do surto de doença por coronavírus - COVID-19 e por forma a mitigar as consequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram adotados no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Face ao elevado número de candidaturas recebidas e atendendo a que a respetiva aprovação ficou balizada por uma disponibilidade orçamental limitada a 7 milhões de euros, no passado dia 1 de outubro foram encerradas as medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca decorrentes de constrangimentos por motivos de ordem económica, relacionados com as perturbações do funcionamento dos mercados e sua repercussão nos índices de procura, preço do pescado e rentabilidade das frotas, e mantidas apenas as compensações a imobilizações temporárias impostas pelas autoridades de saúde.

Entretanto, face à evolução da pandemia por COVID-19 e ao aumento exponencial do número de contágios, o Governo viu-se forçado a decretar, novamente, a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterando as regras e medidas de combate à pandemia, por forma a salvaguardar a saúde e segurança da população e a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Nessa circunstância excecional, considerou o Governo que se justificaria realizar, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, um esforço de identificação de operações que tivessem como beneficiárias entidades públicas, que, embora relevantes para o setor, pudessem ser recalendarizadas, por forma a serem encontradas disponibilidades financeiras adicionais para reabertura das medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca, aprovadas pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Tendo sido possível encontrar essa disponibilidade financeira adicional, ainda que limitada, importa introduzir nos citados regimes de apoio as pertinentes alterações para que possa ser adotado, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, novo aviso de abertura de candidaturas a cessações temporárias das atividades de pesca no contexto do surto de doença por COVID-19.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio;

b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio; e

c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) A dotação orçamental a atribuir;

c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020

1 - De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:

a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e

b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.

2 - São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.

3 - As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.

4 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:

a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;

b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.

5 - A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.

6 - A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.

7 - Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro

O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) A dotação orçamental a atribuir;

c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro

É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020

1 - De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:

a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e

b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.

2 - São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.

3 - As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.

4 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:

a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;

b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.

5 - A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.

6 - A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.

7 - Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) A dotação orçamental a atribuir;

c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020

1 - De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:

a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e

b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.

2 - São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.

3 - As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.

4 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:

a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive;

b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início.

5 - A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.

6 - A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.

7 - Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2020.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 28 de outubro de 2020.

113690534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4298133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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