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Decreto Legislativo Regional 17/92/M, de 30 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/92/M
Adaptação à Região Autónoma de Madeira do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, diploma que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas.

O Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário. Há que o adaptar às especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições e competências conferidas pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, aos serviços e órgãos dos Ministérios da Educação e das Finanças reportam-se na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, às Secretarias Regionais da Educação, Juventude e Emprego e das Finanças.

Art. 2.º Às atribuições da escola no âmbito da difusão cultural, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, no tocante aos valores culturais e património locais, há que acrescentar os valores culturais e património regionais.

Art. 3.º Às escolas compete a definição de critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares pela comunidade, preceituada nas alíneas a) e d) do artigo 12.º e na alínea n) do artigo 21.º do diploma mencionado, sem prejuízo dos princípios orientadores definidos pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego em matéria de interesse de âmbito regional e de colaboração e participação na comunidade em que se insere.

Art. 4.º Relativamente à gestão e formação de pessoal não docente a que alude a alínea c) do artigo 19.º do referido diploma, compete à escola estabelecer critérios para a selecção de pessoal em casos de substituição temporária.

Art. 5.º As condições de transição das escolas para o regime de autonomia a que se refere o artigo 27.º do diploma em apreço serão definidas pela Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Aprovado em sessão plenária em 18 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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