de 30 de outubro
Sumário: Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
A Lei do Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 267.º, sob a epígrafe «Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves», prevê que o medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.
No momento atual, o referido medicamento já se encontra comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.
A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.
Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.
A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.
Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, a gestão do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
Artigo 2.º
Condições de comparticipação
A comparticipação do Estado é de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
Artigo 3.º
Medicamentos abrangidos
O presente regime excecional abrange os medicamentos que contêm a denominação comum internacional (DCI) adrenalina, numa forma farmacêutica passível de autoadministração já comparticipados pelo regime geral na data de publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor identificar expressamente na receita a presente portaria.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa dos medicamentos comparticipados ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia comunitária.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
A inclusão de novos medicamentos e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação observa o disposto no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, e respetiva regulamentação.
Artigo 7.º
Publicitação
Os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 8.º
Monitorização
O INFARMED, I. P., em articulação com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de dez dias após o fecho de cada trimestre, um relatório com indicadores relativos às prescrições e dispensa dos medicamentos referidos no artigo 3.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 30 de outubro de 2020.
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