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Aviso 17690/2020, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Arrouquelas

Texto do documento

Aviso 17690/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Arrouquelas.

Código de Conduta da Freguesia de Arrouquelas

Preâmbulo

O Código de Conduta da Junta de Freguesia de Arrouquelas:

Estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética a observar por todos os colaboradores da Junta de Freguesia de Arrouquelas, sem prejuízo de outras normas aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas funções.

É o documento de referência no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a Junta de Freguesia de Arrouquelas seja reconhecida como um exemplo de excelência, integridade, responsabilidade e rigor.

É o elemento enquadrador da atuação relacional dos colaboradores da Junta de Freguesia de Arrouquelas e visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções e serviços públicos.

A política de qualidade da Junta de Freguesia de Arrouquelas

Integra os valores do compromisso com o cidadão, a valorização da componente humana, o rigor, a integridade e transparência, o profissionalismo, a cidadania e a lealdade.

A Missão da Junta de Freguesia é prestar um serviço de qualidade à população de Arrouquelas, garantindo uma boa imagem institucional, valorizar a Junta de freguesia enquanto organização representativa da democracia local, intervir ativamente na melhoria contínua e integrada dos seus recursos, equipamentos e serviços prestados, e promover a defesa do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento (do) local.

A visão da Junta de Freguesia de Arrouquelas:

Maximizar e otimizar os fatores que potenciem a sustentabilidade das condições de vida da população da Freguesia de Arrouquelas, basear a sua intervenção na inclusão social, na melhoria continua das práticas e na elevação gradual da qualidade dos serviços prestados.

Princípios de Orientação Geral:

Respeito pelas regras, normativos e procedimentos legais; adequação constante, baseada em processos gradualmente mais eficientes e eficazes; trabalho de equipa; solidariedade e entreajuda; interdependência e reciprocidade; dinamismo; participação; respeito pelas pessoas e valorização do trabalho realizado; incentivo à participação e ao enriquecimento da cidadania, através do associativismo local e das dinâmicas socioculturais.

Neste contexto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado e aprovado o Código de Conduta dos órgãos da Freguesia de Arrouquelas.

O Presente Código de Conduta, foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Arrouquelas tomada em reunião de 6 de junho de 2020.

13 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Paulo Relveiro Martinho Colaço.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os elementos da Junta de Freguesia de Arrouquelas, a seguir descritos como membros da Junta de Freguesia, entendendo-se como tal os membros dos órgãos executivo, deliberativo e restantes colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, bem como da posição hierárquica que ocupem, nas suas relações entre si e para com os cidadãos.

2 - Os membros da Junta de Freguesia ficam sujeitos às disposições deste código na parte que lhes seja aplicável e em tudo em que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram sujeitos.

3 - A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, coletividades ou grupos socioprofissionais.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A responsabilidade social da Junta de Freguesia de Arrouquelas integra o princípio da sustentabilidade - nas dimensões económica, social e ambiental - como valor orientador de todas as atividades.

2 - No exercício das suas funções e competências, os membros da Junta de Freguesia devem ter em vista a prossecução dos interesses da Freguesia de Arrouquelas e o respeito pelos valores, compromisso com o cidadão, a valorização da componente humana, do rigor, integridade e transparência, cidadania e lealdade, tendo sempre em consideração a missão e a política de qualidade em vigor.

3 - Os princípios referidos no número anterior devem ser especialmente observados no relacionamento com entidades de regulação e supervisão, cidadãos, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e nas relações internas entre os colaboradores e superiores hierárquicos.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

1 - Os membros da Junta de Freguesia atuam em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

2 - Em caso de dúvida sobre o direito aplicável, a questão deve ser colocada aos superiores hierárquicos, não devendo essa dúvida servir como fundamento para a recusa ou protelamento da decisão.

Artigo 4.º

Princípio do interesse publico

1 - Os membros da Junta de Freguesia encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o qual deverá prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.

2 - Os membros da Junta de Freguesia regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, pró-ativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.

3 - Os membros da Junta de Freguesia devem abster-se de qualquer prática, e recusar qualquer influência, que implique a sua subordinação a interesses privados.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade e não discriminação

1 - Nas suas relações com os cidadãos, os membros da Junta de Freguesia respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.

2 - Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os membros da Junta de Freguesia devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.

3 - Aos membros da Junta de Freguesia está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, que tenha designadamente por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões politicas ou qualquer outra opinião, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.

Artigo 6.º

Princípio da proporcionalidade

Os membros da Junta de Freguesia:

i) Atuam com ponderação e razoabilidade.

ii) Quando tomam decisões, certificam-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.

iii) Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.

iv) Devem exigir aos cidadãos apenas o indispensável à realização da atividade administrativa.

Artigo 7.º

Princípio da justiça e imparcialidade

Os membros da Junta de Freguesia:

i) Atuam com justiça e equidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias.

ii) Atuam de forma isenta e neutra, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei.

iii) Devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que seja a sua motivação.

Artigo 8.º

Princípio da independência e objetividade

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões, designadamente políticas ou de grupos.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem, em especial, recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.

3 - No desempenho da sua atividade, os membros da Junta de Freguesia devem ter em consideração todos os fatores pertinentes e atribuir a cada um o peso relativo adequado aos fins da atividade que lhe é pedida, excluindo do âmbito da mesma qualquer elemento irrelevante.

Artigo 9.º

Princípio de integridade e lealdade

Os membros da Junta de Freguesia regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, devendo agir de forma leal, solidária e cooperante.

Artigo 10.º

Princípio da competência e responsabilidade

Os membros da Junta de Freguesia agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 11.º

Princípio da proteção da confiança

1 - Os membros da Junta de Freguesia pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nos cidadãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa.

2 - A modificação das práticas constantes no número anterior deve ser devidamente justificada.

Artigo 12.º

Princípio da colaboração e boa-fé

Os membros da Junta de Freguesia devem, no exercício da sua atividade, colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, com vista à realização do interesse da comunidade, fomentando a sua participação na atividade administrativa.

Artigo 13.º

Princípio da informação e qualidade

Os colaboradores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

CAPÍTULO III

Valores Éticos de Conduta Profissional

Artigo 14.º

Valores éticos

Os membros da Junta de Freguesia da Junta de Freguesia de Arrouquelas, no exercício das respetivas funções, devem atuar sempre no respeito pelos seguintes valores profissionais:

a) Lealdade e Colaboração - Os membros da Junta de Freguesia, no exercício da sua atividade, deve atuar sempre de forma leal, solidária e cooperante e exibir diligência e disponibilidade para com o serviço e os seus utentes.

b) Integridade - Os membros da Junta de Freguesia devem atuar, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade pessoal e profissional e respeito pelos demais, não podendo adotar quaisquer atos que possam de algum modo prejudicar os restantes colaboradores ou as pessoas ou entidades com as quais se relacionem.

c) Competência e Responsabilidade - Os membros da Junta de Freguesia devem agir de forma competente e responsável, dedicada e crítica, empenhando-se em cultivar o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais com vista ao bom desempenho do seu posto de trabalho e respetiva valorização pessoal e profissional.

d) Qualidade e Inovação - Os membros da Junta de Freguesia devem prestar um serviço de elevada qualidade técnica, com credibilidade, responsabilidade e competência e apresentar e ou colaborar nos processos de melhoria organizacional, no âmbito das opções estratégicas fixadas superiormente.

e) Confidencialidade - Os membros da Junta de Freguesia, no exercício das suas funções, devem pautar a sua atuação com terceiros em respeito absoluto pela confidencialidade dos processos e pessoas ou trabalhadores envolvidos.

f) Solidariedade e responsabilidade social - Os membros da Junta de Freguesia comprometem-se a conduzir a sua atuação com respeito aos valores da pessoa e dignidade humanas, da cidadania e da inclusão.

CAPÍTULO IV

Parâmetros de Conduta

Artigo 15.º

Dever de sigilo e proteção de dados pessoais

1 - Os membros da Junta de Freguesia que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.

2 - Os membros da Junta de Freguesia da freguesia não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.

3 - Os membros da Junta de Freguesia ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.

Artigo 16.º

Informação e acesso aos documentos administrativos

1 - Os órgãos e serviços públicos pautam-se pela abertura e transparência, devendo os colaboradores, designadamente, assegurar que os cidadãos estão cientes de qual a informação a que têm direito a aceder e quais as condições de exercício do mesmo direito.

2 - Os membros da Junta de Freguesia tratam os pedidos de acesso aos arquivos e registos administrativos em conformidade com o princípio da administração aberta e o disposto nas normas aplicáveis em matéria de acesso aos documentos administrativos.

Artigo 17.º

Atendimento aos cidadãos

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os cidadãos.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem procurar assegurar que os cidadãos estão cientes dos seus direitos e deveres, bem como do que podem ou não esperar da atuação do município.

3 - Ao prestar informações e outros esclarecimentos, os membros da Junta de Freguesia devem fazê-lo em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstancias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis.

4 - Recaindo a informação sobre prazos e requisitos de admissibilidade, devem os membros da Junta de Freguesia assegurar que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.

5 - Em caso de erro, os membros da Junta de Freguesia devem estar disponíveis para a sua correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ou uma explicação adequada.

6 - Os membros da Junta de Freguesia devem respeitar o direito de reclamação, em especial como forma de recurso perante más condutas ou más práticas e mostrar disponibilidade para ouvir os cidadãos e as pessoas coletivas que demandam os serviços.

Artigo 18.º

Transparência

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a publicitação e a acessibilidade das suas decisões ou dos procedimentos respetivos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.

2 - Os colaboradores da freguesia devem fundamentar as suas decisões, bem como elaborar os seus pareceres ou outros documentos, de forma que seja clara e perfeitamente compreensível para os interessados nos procedimentos e para o publico em geral.

Artigo 19.º

Utilização dos recursos da freguesia

1 - Os equipamentos e instalações da freguesia só podem ser utilizados para uso profissional.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem respeitar e proteger o património da freguesia e não permitir a sua utilização por terceiros, salvo quando devidamente autorizados.

3 - Os membros da Junta de Freguesia da freguesia devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Exercício da atividade

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades, designadamente identificando sempre de forma clara e inequívoca a respetiva autoria.

3 - Os membros da Junta de Freguesia devem privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos.

Artigo 21.º

Conflito de interesses

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem evitar incorrer em qualquer situação de interesses que possa conduzir um terceiro a razoavelmente presumir existir um risco para a objetividade e imparcialidade da sua atuação, mesmo que efetivamente tal não suceda.

2 - Independentemente das situações que, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, fundamentam casos de impedimento, escusa ou suspeição, os conflitos de interesses podem resultar nomeadamente de:

i) Interesse financeiro não despiciendo, detido direta ou indiretamente, pelo próprio ou pelo respetivo cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens e serviços à freguesia.

ii) Exercício de funções por cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral enquanto membro de órgão de Administração, gestão, direção ou gerência numa entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à freguesia.

iii) Relações comerciais com uma entidade sujeita à supervisão ou entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à freguesia, designadamente quando exista qualquer tratamento preferencial ou uma situação de conflito.

iv) Exercício prévio de funções, independentemente do tipo de vínculo em entidade que forneça ou possa vir a fornecer bens ou serviços à freguesia ou negociações relativas a perspetivas de emprego ou aceitação de cargos numa dessas entidades.

v) Qualquer outra situação pessoal da qual casuisticamente possa resultar vantagem para o próprio, o seu cônjuge ou pessoa em condição equiparada à de cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e que conflitue com os deveres profissionais.

3 - No caso de o destinatário se encontrar em qualquer das situações descritas anteriormente deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico.

4 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar.

5 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo órgão executivo, a pessoa que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedida de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Dever de obediência

1 - Os membros da Junta de Freguesia da freguesia devem cumprir as ordens e instruções emanadas em matéria de serviço pelas respetivas entidades superiores, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão por escrito.

2 - O dever de obediência cessa quando o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 23.º

Combate à corrupção

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de cidadãos, fornecedores ou outras entidades.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem exercer as suas funções e as competências que lhes forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagens pessoais.

Artigo 24.º

Relações internas

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:

i) Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espirito de equipa e de pertença à Junta de Freguesia de Arrouquelas;

ii) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;

iii) Abster-se de qualquer comportamento que possa intervir com o normal desempenho da sua função.

2 - No exercício das suas funções, os membros dos Órgãos Executivo e colaboradores devem agir com lealdade, espírito de equipa e zelo, em cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas.

3 - Os colaboradores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 25.º

Relações externas

1 - Os membros da Junta de Freguesia devem assegurar o bom relacionamento na interação com terceiros, no âmbito do exercício das suas funções, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante.

2 - Os membros da Junta de Freguesia devem, ainda, pautar-se por princípios de respeito, disponibilidade, eficiência, correção e cortesia, devendo fornecer as informações e os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, salvaguardando o êxito das ações e o dever de sigilo profissional que lhes está adstrito.

3 - É proibido aos membros da Junta de Freguesia, a realização de quaisquer diligências em nome da Junta de Freguesia de Arrouquelas, sem que para tal estejam efetivamente mandatados ou que possam violar a lei.

4 - Nos procedimentos de contratação pública e de recrutamento de recursos humanos, os membros da Junta de Freguesia devem cumprir escrupulosamente a legislação aplicável.

5 - Durante o decurso da tramitação dos procedimentos identificados no número anterior, é vedada aos membros da Junta de Freguesia a comunicação verbal de quaisquer informações decorrentes dos mesmos, os quais devem ser comunicados exclusivamente através dos canais oficiais.

Artigo 26.º

Relações com órgãos de comunicação social

Os membros da Junta de Freguesia devem abster-se de por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social, prestar qualquer esclarecimento ou informação sobre a atividade da Junta de Freguesia de Arrouquelas e/ou qualquer procedimento administrativo concreto em que tenham tido intervenção, remetendo o contacto para o representante legal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 27.º

Incumprimento

Todos os atos que decorram do incumprimento de princípios deste código deverão ser prontamente comunicados e reparados, estando sujeitos a ações disciplinares quando enquadráveis no âmbito da Legislação em vigor.

Artigo 28.º

Publicação

O presente código será disponibilizado no site da freguesia, no Diário da República e por comunicação interna.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente código, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313638273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4296378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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