A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 317/87, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o regime de cooperação técnica, sob a forma de contrato-programa, entre o Estado e os Municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja e Murtosa ou a sua Associação para a execução do projecto de construção do subsistema regional de abastecimento de água do Carvoeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/87
de 26 de Agosto
Face à gravosa situação existente relativamente ao abastecimento de água de diversos municípios do distrito de Aveiro, assume carácter de urgência a concretização do projecto de construção do subsistema regional do Carvoeiro, prevendo-se que esta obra resolva os problemas de falta de água actualmente existentes e constitua importante infra-estrutura do desenvolvimento económico regional.

A dimensão da obra transcende, todavia, a capacidade financeira dos municípios envolvidos, os quais para o efeito se constituíram já em associação. Foi, por isso, aprovada pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, uma dotação para permitir o arranque das obras já no corrente ano.

Torna-se, agora, necessário definir o regime em que deverá processar-se a cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Plano e da Administração do Território e os municípios da região ou a sua Associação, a qual, no âmbito do genericamente previsto no artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, assumirá a forma de contrato-programa.

Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime de cooperação técnica e financeira, sob a forma de contrato-programa, entre o Estado, através da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e os Municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja e Murtosa ou a sua Associação para a execução do projecto de construção do subsistema regional de abastecimento de água do Carvoeiro.

2 - Serão ainda admitidos como partes contratantes outros municípios do distrito de Aveiro, individualmente ou associados, a quem interesse também o projecto que é objecto do contrato.

Artigo 2.º
Forma
1 - O contrato-programa considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
a) O objecto do contrato e o seu período de vigência, com as datas do respectivo início e termo;

b) Os direitos e obrigações das partes contratantes;
c) A definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e a quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;

d) A estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
e) As penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
2 - Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato-programa serão livremente estabelecidos pelos outorgantes.

3 - As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 3.º
Celebração do contrato-programa
1 - O contrato-programa será celebrado entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, depois de aprovado pelo Ministro do Plano e da Administração do Território e de publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - O contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma não carece de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto deste diploma.

2 - Os compromissos a assumir no corrente ano no âmbito do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão suportados pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 35000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda