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Aviso 17322/2020, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária no Concelho de Murça

Texto do documento

Aviso 17322/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária no Concelho de Murça.

Mário Artur Correia Lopes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Murça, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Murça, na sua reunião extraordinária realizada em 24 de julho de 2020, deliberou aprovar por unanimidade, o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária no Concelho de Murça, após deliberação da Câmara Municipal, de 18 de fevereiro de 2020 e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento Municipal que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Artur Correia Lopes.

Preâmbulo

Os Municípios, conforme decorre expressamente do artigo 23.º, n.º 2, alínea m) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, têm como atribuições a promoção do desenvolvimento local, entre outras, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, as quais levem à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no Concelho.

Nos territórios rurais, a atividade pecuária é de particular importância uma vez que se orienta, fundamentalmente, para a pequena exploração agropecuária de natureza familiar, caracterizada pela notória insustentabilidade financeira, face aos custos associados à produção.

Os encargos que os produtores pecuários têm que suportar, potenciam o risco crescente do abandono da atividade e do negligenciar das responsabilidades em termos de saúde pública e animal.

A concessão de um apoio financeiro aos produtores pecuários, com o propósito de apoiar a sua manutenção e até o seu rejuvenescimento, atenua as dificuldades dos produtores, alavanca a dinamização da atividade económica local, potencia ganhos económicos e sociais para o Concelho e promove o emprego e o equilíbrio ambiental.

Dessa forma, pela exigência imposta pelo Ministério da Agricultura e por este cofinanciada nas medidas de ações de profilaxia sanitária, e com o contributo da Câmara Municipal de Murça no apoio à manutenção da atividade rural, procura-se a garantia do respetivo estatuto de saúde animal e de qualidade do produto final, mas também da existência de produtores pecuários em condições de assegurar a continuidade e expansão desta atividade económica no Concelho de Murça.

Neste contexto, o apoio financeiro a conceder aposta não só na produtividade, mas também na sensibilização dos produtores pecuários para a importância do cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal.

Face ao exposto, decide-se, através deste Regulamento, estabelecer um apoio financeiro aos produtores agropecuários como forma de incentivo à atividade económica e à fixação de pessoas, destinado ainda a estimular a produção pecuária, e, com isso, melhorar a economia local, definindo, ainda, os procedimentos necessários ao acesso a esse apoio financeiro, a fundo perdido, a conceder aos produtores agropecuários do Concelho de Murça.

Assim, e considerando que de acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea v), da Lei 75|2013, 12 de setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços nas condições constantes de Regulamento, é elaborado o presente regulamento no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alínea m), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e ff), estes do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido, a conceder pelo Município de Murça, aos titulares de explorações agropecuárias existentes no concelho de Murça, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força de trabalho, motor do desenvolvimento rural, atenuando os custos de exploração sem o correspondente aumento dos seus efetivos bovinos, caprinos, ovinos e suínos.

2 - O apoio mencionado no número anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia animal, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Murça resultantes da aplicação deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal que se preveem num máximo de 5 000 (euro).

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Para efeitos de candidatura o criador de gado bovino, ovino e/ou caprino deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Murça;

b) Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos e ou caprinos;

c) Apresentar documento comprovativo do registo do animal e comprovar que respeita asa normas obrigatória de saúde pública, sanidade animal, higiene publica veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e entre outros através do PISA (Programa Informático de Sanidade Animal.

d) Terem sido anualmente cumpridas, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma OPP a operar no concelho;

e) Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso.

2 - No caso dos criadores de gado suíno, estes, para além de reunirem cumulativamente os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do número anterior, têm ainda de cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir protocolo com a Direção de Serviços da Alimentação e Veterinária da Região Norte e com o veterinário responsável pela exploração.

b) Possuir declaração de existências de suínos adultos emitida pela Direção Geral da alimentação e veterinária, declaração esta que o produtor tem de registar no portal do IFAP nos meses de abril, agosto e dezembro.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento serão apresentadas nos serviços de atendimento do Município, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de efetivo relativo ao ano imediatamente anterior, através da lista SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal - para os bovinos e iDigital para os pequenos ruminantes.

b) Comprovativo da existência dos animais adultos por um período de um ano, ou em casos de força maior, comprovativo da sua substituição em condições iguais e comprovativo do nascimento ou aquisição dos animais jovens, nomeadamente e entre outros que se venham a verificar pertinentes, através do SNIRA, emitida por entidade competente para a comprovação.

c) Declaração da OPP (Organização de produtores pecuária) a atestar que a sanidade foi realizada durante o ano a qua diz respeito o apoio financeiro.

d) Declaração de não divida à administração fiscal e Segurança Social.

Artigo 6.º

Apresentação e análise das candidaturas

1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente nos serviços de atendimento do Município, os quais verificarão a regularidade das mesmas de acordo com o disposto no artigo anterior.

2 - Os serviços mencionados no número anterior devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, de Organizações de Agricultores e ou de Produtores.

3 - Só são aceites candidaturas relativamente ao efetivo do ano imediatamente anterior, sendo que o prazo de submissão das mesmas decorrerá até ao dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que o subsídio disser respeito.

4 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada da respetiva candidatura.

Artigo 7.º

Decisão

Concluído o processo de candidatura elaborado pelos serviços, o Presidente da Câmara aprova as respetivas comparticipações financeiras e apresenta listagens na reunião de Câmara seguinte.

Artigo 8.º

Montante financeiro

O montante anual do apoio a atribuir pela Câmara Municipal de Murça aos produtores será calculado, por animal, da seguinte forma:

a) Bovinos adultos: os primeiros 30 animais - 5,0 (euro)/cabeça;

Restantes - 2,50 (euro)/cabeça

b) Bovinos Jovens (Vitelos até 1 ano): os primeiros 30 animais - 4,0 (euro)/cabeça

Restantes - 2,0 (euro)/cabeça

c) Ovinos, Caprinos, pequenos ruminantes: os primeiros 100 animais - 1,0 (euro)/cabeça;

Restantes - 0,5 (euro)/cabeça

d) Suínos: os primeiros 30 animais - 5,0 (euro)/cabeça;

Restantes - 2,50 (euro)/cabeça

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

1 - No caso dos bovinos, ovinos, caprinos, a comparticipação financeira anual será paga contra a exibição de comprovativo da existência dos animais, emitido pelo SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal, e terá lugar no mês de dezembro do ano seguinte ao que diz respeito a candidatura.

2 - No caso dos suínos adultos, a comparticipação financeira anual será paga mediante a média de animais adultos reprodutores indicados nas respetivas declarações de existências, e terá lugar até ao mês de dezembro do ano seguinte ao que diz respeito a candidatura."

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Murça pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento, por parte do produtor, dos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, a Câmara Municipal de Murça poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.

Artigo 11.º

Falsas declarações

O produtor que, comprovadamente, tenha prestado falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e se for obtido, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão das ajudas por um período até três anos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Murça resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas, omissões e sanções a aplicar.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4293325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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