Sumário: Autorização de testes-piloto relativamente à presença de público nos jogos da Liga dos Campeões e da Liga Europa, organizados pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol, nos dias 27 e 29 de outubro de 2020, no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio da Luz, em Lisboa.
No contexto da atual situação epidemiológica, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é autorizada, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.
Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 26 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de mais dois testes-piloto relativamente à presença de público nos jogos da Liga dos Campeões e da Liga Europa, organizados pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol, nos dias 27 e 29 de outubro de 2020, no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio da Luz, em Lisboa, respetivamente, cuja lotação deve, em ambos os casos, ser reduzida para 7,5 % da capacidade de cada um dos referidos estádios, cabe autorizar a realização dos mencionados eventos, no estrito cumprimento das medidas constantes do aludido parecer.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro, os membros do Governo responsáveis pela administração interna e pela saúde determinam o seguinte:
1 - É autorizada, a título excecional, a realização dos testes-piloto, referidos no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 26 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.
2 - As entidades organizadoras e os respetivos promotores dos eventos referidos no número anterior devem implementar os procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, de modo a assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico, incluindo as previstas no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na sua redação atual, compatíveis com a atividade, bem como cumprir as orientações emitidas pela DGS, consubstanciadas no seu parecer técnico, de 26 de outubro de 2020.
3 - Apenas são permitidos lugares sentados, os quais devem ser previamente definidos e estar devidamente identificados.
4 - É proibida a circulação entre bancadas, bem como entre sectores da mesma bancada, durante a realização do evento, sendo obrigatória a presença permanente de assistentes de plateia ou bancada.
5 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no recinto desportivo e respetivos acessos, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas durante o serviço de refeições.
6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, podendo o mesmo ser revisto até à data da realização dos testes-piloto, em função da evolução da situação epidemiológica.
26 de outubro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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