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Edital 1154/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Comparticipação de Despesas com Medicamentos

Texto do documento

Edital 1154/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Comparticipação de Despesas com Medicamentos.

Regulamento Municipal de Comparticipação de Despesas com Medicamentos

Nota Justificativa

Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 9 de junho de 2020 e a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de comparticipação de despesas com medicamentos.

O projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 123, de 26 de junho de 2020 e esteve disponível para consulta no site institucional do Município em https://ferreiradoalentejo.pt, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-ferreira-alentejo.pt, bem como no serviço de Economia e Estratégia da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Publicação Integral do texto:

Regulamento Municipal de Comparticipação de Despesas com Medicamentos

Preâmbulo

As despesas elevadas de alguns setores da população com a aquisição de medicamentos, nomeadamente a população mais idosa, assim como a população reformada por invalidez ou portadora de deficiência, se aliada a situações de baixos rendimentos, resulta em situações de fragilidade económica que põem em causa a sua qualidade de vida.

A situação a que alguns cidadãos são sujeitos de, por razões de ordem económica, se verem privados de adquirir toda a medicação que necessitam e, dessa forma, verem agravado o seu estado de saúde, deve ser combatido através de medidas que proporcionem a transferência de mais rendimentos para estes cidadãos.

É neste contexto que o Município de Ferreira do Alentejo lança este programa, que se destina a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde, na parte que não é comparticipada, para famílias que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Ferreira do Alentejo, na aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.), prescritos pelos serviços prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares e as unidades locais de saúde.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» - o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» - as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

1 - São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os cidadãos que:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos ou sejam portadores de algum tipo de deficiência ou reforma por invalidez;

b) Residam há pelo menos 2 anos no concelho de Ferreira do Alentejo;

c) Possuam um rendimento mensal per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta devidamente fundamentada dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita

1 - O cálculo do Rendimento Mensal Per Capita será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RMI - DR)/N

sendo que:

C = Rendimento Mensal Per Capita

RMI = Rendimento Mensal Ilíquido

DR = Despesas Relevantes, que inclui despesas mensais (média dos últimos 3 meses) com habitação, medicamentos e despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas ou deficientes.

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - As despesas relevantes consideradas no ponto anterior terão os seguintes limites mensais máximos:

i) Despesas fixas com habitação: 250,00 EUR.

ii) Despesas fixas com medicamentos: 100,00 EUR.

iii) Aquisição de respostas de apoio social: 250,00 EUR.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento é válida para cada ano civil e devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.

2 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Autarquia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação dos beneficiários;

b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação, com a saúde e com a aquisição de respostas de apoio social;

d) Atestado da Junta de Freguesia que confirme a composição do agregado familiar e a residência na freguesia há mais de 2 anos;

e) Documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou entidade credenciada para o efeito, comprovando a condição de deficiência ou de doença crónica do beneficiário, quando aplicável.

3 - Os beneficiários serão notificados por escrito da decisão do executivo em relação ao processo de candidatura.

4 - O requerimento deve ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos previstos no n.º 2.

Artigo 6.º

Das Comparticipações

1 - A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 90 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

2 - O montante máximo da comparticipação a atribuir a cada beneficiário, são definidos anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - O pagamento da comparticipação é feito pela Câmara Municipal ao beneficiário que reúna as condições de atribuição, após a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal, dos comprovativos das despesas e das respetivas receitas médicas.

4 - A Câmara Municipal definirá os períodos em que os beneficiários podem entregar, nos serviços competentes, os comprovativos das despesas e das receitas para pagamento das comparticipações, sendo desejável que os mesmos tenham uma periodicidade máxima de 90 dias.

Artigo 7.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.

313618306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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