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Edital 1152/2020, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa de Valorização do Comércio e dos Produtos Locais

Texto do documento

Edital 1152/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Valorização do Comércio e dos Produtos Locais.

Regulamento do Programa de Valorização do Comércio e dos Produtos Locais

Nota Justificativa

Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2020 e a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento programa de valorização do comércio e dos produtos locais.

O projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 123, de 26 de junho de 2020 e esteve disponível para consulta no site institucional do Município em https://ferreiradoalentejo.pt, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-ferreira-alentejo.pt., bem como no serviço de Economia e Estratégia da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Publicação Integral do texto:

Regulamento do Programa de Valorização do Comércio e dos Produtos Locais

Preâmbulo

Considerando que:

i) O Plano Estratégico de Desenvolvimento de Ferreira do Alentejo define, entre as ações prioritárias, a valorização dos produtos endógenos, sobretudo os agroalimentares ou tradicionais, mediante o apoio a produções de pequena escala, a aposta na qualidade e na diferenciação, a diversificação das produções e o desenvolvimento de uma estrutura integrada de distribuição e comercialização.

ii) O Plano Estratégico prevê também a valorização das ofertas turísticas do concelho e dos produtos e atividades a elas associados.

iii) O comércio tradicional continua a ser importante para a economia, o emprego e a identidade do concelho e deve beneficiar de apoios que incentivem a população a comprar os seus produtos.

iv) As unidades empresariais de menor dimensão, são aquelas que, em geral, têm menos capacidade de aceder a apoios financeiros de estímulo à sua atividade.

v) As políticas públicas nacionais, através de um conjunto de medidas, incentivam à produção e ao consumo de produtos locais, por razões económicas, de emprego e ambientais.

O Município de Ferreira do Alentejo cria o Programa de Valorização do Comércio e dos Produtos Locais, com o objetivo de estimular o consumo de produtos e serviços locais, promover a diversificação da atividade económica e aumentar as oportunidades de emprego.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigos 112.º e 241.º da C.R.P., da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, e, nos termos das alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, e com a alínea ff) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento, estabelece as regras e condições que regem a concessão de incentivos para a valorização do comércio e dos produtos locais do concelho de Ferreira do Alentejo.

2 - O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas desenvolvidas por sociedades comerciais ou por empresários em nome individual, com sede fiscal no concelho de Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

Formas de Apoio

Os apoios a conceder podem revestir várias formas, nomeadamente:

a) Apoio financeiro ao investimento.

b) Apoio à promoção e comercialização.

c) Cedência de infraestruturas físicas ou virtuais.

d) Isenção de taxas municipais.

e) Apoio técnico.

Artigo 3.º

Apoio Financeiro ao Investimento

1 - O apoio financeiro ao investimento destina-se às iniciativas empresariais localizadas no ninho de empresas ou em estruturas similares do Município.

2 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, corresponde a uma comparticipação máxima de 50 % do investimento elegível.

3 - O montante máximo de apoio a conceder por promotor não pode exceder o valor de 3.000,00 (euro).

4 - Podem igualmente candidatar-se iniciativas empresariais não compreendidas no n.º 1, que sejam igualmente projetos nascentes.

Artigo 4.º

Apoio à Promoção e Comercialização

1 - O apoio à promoção e comercialização pode assumir as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro à produção de materiais de promoção.

b) Apoio financeiro à conceção gráfica e design de embalagens de produtos.

c) Concursos de estímulo ao consumo de produtos e serviços locais.

d) Participação em iniciativas externas de promoção.

2 - Os apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, sob a forma de subsídio não reembolsável, corresponde a uma comparticipação máxima de 50 % do investimento elegível, para um montante máximo de apoio a conceder por promotor não superior a 2.000,00 (euro).

3 - Os concursos de estímulo ao consumo de produtos e serviços locais, previsto na alínea c) do ponto 1, consiste na atribuição de vouchers de compras às pessoas singulares que adquirem produtos ou serviços nas empresas locais.

4 - A participação em iniciativas externas de promoção, prevista na alínea d) do ponto 1, consiste no apoio técnico ou logístico, às empresas locais, em iniciativas externas para promoção dos produtos ou serviços.

5 - Apenas serão apoiadas as ações de promoção e comercialização que se articulam diretamente com a estratégia do Município.

Artigo 5.º

Cedência de Infraestruturas Físicas ou Virtuais

1 - A cedência de infraestruturas físicas ou virtuais pode assumir as seguintes modalidades:

a) Unidade de pequena transformação agroalimentar.

b) Talhões de terreno.

c) Equipamentos de exposição/venda de produtos.

d) Plataformas eletrónicas de comercialização online.

e) Outras infraestruturas que venham a ser criadas com o mesmo objetivo.

2 - A unidade de pequena transformação agroalimentar, prevista na alínea a) do ponto anterior, que se destina a ser utilizada de forma partilhada pelas empresas, terá um custo fixado no regulamento municipal e tabela de taxas e preços.

3 - Os talhões de terreno, previsto na alínea b) do ponto 1, que se destina à produção de produtos agrícolas locais, terá um custo fixado no regulamento municipal e tabela de taxas e preços.

4 - Os apoios previstos nas alíneas c) e d), que se destinam à comercialização de produtos, não têm custos associados para as empresas.

Artigo 6.º

Isenção de Taxas Municipais

As isenções totais ou parciais relativamente a taxas municipais de licenciamento de atividades económicas, constam no regulamento municipal e tabela de taxas e preços.

Artigo 7.º

Apoio Técnico

O apoio técnico a prestar pelo Serviço de Economia e Estratégia, incide na prestação de informação e/ou de apoio técnico especializado, designadamente sobre as formalidades legais na constituição de uma empresa; requisitos legais das atividades agroalimentares; os apoios, financeiros ou de outra natureza, municipais, nacionais ou comunitários; e os eventos e formações.

Artigo 8.º

Condições de Acesso e Processos de Decisão

Os procedimentos que definem as condições de acesso às formas de apoio e os respetivos processos de decisão, previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, serão definidos em normas específicas aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Períodos de Candidatura e Dotação Orçamental

Os períodos de candidatura às formas de apoio e a respetiva dotação orçamental, previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, serão aprovadas pela Câmara Municipal, considerando o orçamento municipal aprovado.

Artigo 10.º

Obrigação dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa, no Município, por um prazo não inferior a três anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, transmitir onerosamente, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos a qualquer título pelo Município, durante um período não inferior a três anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

d) Fornecer à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por esta, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, contam-se a partir da data da celebração do contrato.

Artigo 11.º

Pagamentos

O Município de Ferreira do Alentejo procede ao pagamento dos apoios financeiros a conceder, mediante comprovativos de despesa, a apresentação das faturas e comprovativo de pagamento dos respetivos investimentos.

Artigo12.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pela Câmara Municipal no estrito cumprimento dos critérios definidos pelas normas específicas aprovadas pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à outorga do respetivo contrato, com referência às obrigações das partes, designadamente apoios, prazos, obrigações, acompanhamento e penalidades.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior, os apoios concedidos ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, e dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, os quais não estão sujeitos à outorga de contrato.

Artigo 13.º

Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pela Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária.

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - A resolução do contrato nos termos do ponto anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as respetivas importâncias correspondentes, acrescidas de juros compensatórios.

3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, no prazo de sessenta dias a contar da respetiva notificação.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e casos omissos que surjam na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4292316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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