Aviso (extrato) n.º 17186/2020
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Bragança.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Bragança
Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, tomou conhecimento em reunião pública de 19 de junho de 2020, da deliberação tomada pela Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 14 de abril de 2020, no sentido de proceder à 2.ª alteração ao P. D. M de Bragança - Transposição dos Planos Especiais, nomeadamente do Parque Natural de Montesinho (POPNM) e da Albufeira do Azibo (POAA).
A alteração aprovada consiste na transposição das definições do POPNM e do POAA que não constavam do Regulamento do PDM, e no aditamento do Capítulo VIII que incorpora todas as regras do POPNM e do POAA aplicáveis à área do município. Neste sentido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2105, de 14 de maio, publica-se em anexo a deliberação da Câmara Municipal e a certidão de tomada de conhecimento da Assembleia Municipal e a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal e respetivas cartas anexas à planta de ordenamento.
6 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Hernâni Dinis Venâncio Dias.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Bragança (1.º Revisão)
Incorporação das normas de salvaguarda do POAA e POPNM em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio
O Plano Diretor Municipal de Bragança (1.ª Revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2010, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no Artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Alteração ao Aviso 12248-A/2010
São alterados os artigos 3.º e 4.º e aditados os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C, 68.º-D, 68.º-E, 68.º-F, 68.º-G, 68.º-H, 68.º-I, 68.º-J, 68.º-K, 68.º-L, 68.º-M com a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições Gerais
[...]
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;
c) ...
2 - ...
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - ...
2 - Os regimes dos planos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior aplicam-se cumulativamente com o do presente plano, prevalecendo sobre este nos casos de incompatibilidade entre as respetivas disposições.
[...]
CAPÍTULO VIII
Regimes de Proteção de Áreas Submetidas a Programas Especiais
Artigo 68.º-A
Âmbito
1 - O conteúdo do presente capítulo materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, vertendo para o regulamento do plano diretor municipal as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais, diretamente vinculativas dos particulares, integrantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, e do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA), aprovado pelo despacho conjunto do SEALOT e do SERN publicado no Diário da República n.º 133-2.ª série, de 8 de junho de 1993, na parte aplicável ao território do Município de Bragança.
2 - A área de intervenção do POPNM, delimitada na Carta Anexa à Planta de Ordenamento, abrange a área do Parque Natural de Montesinho situada no concelho de Bragança.
3 - A área de intervenção do POAA, delimitada na Carta Anexa à Planta de Ordenamento, abrange as áreas do plano de água da albufeira do Azibo e da sua envolvente situadas no concelho de Bragança.
4 - As disposições que integram o presente capítulo aplicam-se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso.
SECÇÃO I
Regime de Proteção da Área Integrada no Parque Natural de Montesinho (PNM)
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 68.º-B
Definições
Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:
a) «Ações de conservação da natureza» - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;
b) «Reabilitação» - processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objetivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu caráter fundamental.
Artigo 68.º-C
Estruturação espacial
1 - A área do PNM integra, conforme delimitação constante da Carta Anexa à Planta de Ordenamento, os seguintes tipos de áreas, sujeitas a diferentes níveis de proteção definidos de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:
a) Áreas de proteção parcial, repartidas por:
i) Áreas de proteção parcial de tipo I;
ii) Áreas de proteção parcial de tipo II;
b) Área de proteção complementar.
2 - Para efeitos de aplicação das disposições específicas de um dos níveis de proteção, nos casos em que um prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um nível de proteção, o mesmo considera-se integralmente inserido no de grau inferior.
3 - As áreas que coincidem com os perímetros urbanos e com a área do aeródromo de Bragança, conforme definidos no presente plano ou noutros planos municipais de ordenamento do território, não é aplicado qualquer nível de proteção no âmbito do disposto no presente capítulo, sem prejuízo da legislação em vigor eventualmente aplicável e das restrições constantes do artigo seguinte.
Artigo 68.º-D
Atividades interditas e atividades condicionadas
1 - Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados fora dos perímetros urbanos:
a) Operações de loteamento;
b) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
c) Mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;
d) Instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
e) Destruição ou delapidação do património cultural edificado;
f) Instalação de açudes e barragens, exceto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.
2 - Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a) Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;
b) Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
c) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
d) Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
e) Realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
f) Autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.
3 - Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a) Alterações da utilização atual do solo;
b) Destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
c) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
d) Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvopastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 4 do artigo 68.º-G;
e) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
f) Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
g) Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula.
SUBSECÇÃO II
Regimes de Proteção Específicos
Artigo 68.º-E
Áreas de proteção parcial de tipo I
1 - As Áreas de proteção parcial de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância são excecionais ou elevados do ponto de vista da conservação da natureza, sendo igualmente elevada ou moderada a sua sensibilidade ecológica.
2 - As Áreas de proteção parcial do tipo I constituem áreas non aedificandi, sendo permitidas apenas as seguintes ações e atividades:
a) A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;
b) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P;
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos para os quais, cumulativamente:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM;
b) Seja declarado o seu relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto;
c) Adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
Artigo 68.º-F
Áreas de proteção parcial de tipo II
1 - As Áreas de proteção parcial de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes.
2 - As Áreas de proteção parcial do tipo II constituem áreas non aedificandi, sendo permitidas apenas as seguintes ações e atividades:
a) A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;
b) A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P;
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos para os quais, cumulativamente:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM;
b) Seja declarado o seu relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto;
c) Adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
Artigo 68.º-G
Áreas de proteção complementar
1 - As Áreas de proteção complementar correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que servem de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis mais elevados de proteção.
2 - Nas Áreas de proteção complementar, a realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição, só são admissíveis se observarem as seguintes condições:
a) Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b) As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;
c) Área bruta de construção máxima:
i) Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
ii) Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
iii) Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600 m2;
d) A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
3 - São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área de construção já superior.
4 - São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas no n.º 2 as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
5 - Nos casos seguidamente identificados admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
a) Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, desde que cumpram as seguintes condições:
i) Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;
ii) Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
iii) Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iv) Apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.
b) Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, desde que cumpram as seguintes condições:
i) Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;
ii) Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
iii) Apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
6 - Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.
7 - É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.
8 - Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
SECÇÃO II
Regime de Proteção da Área Envolvente da Albufeira do Azibo
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 68.º-H
Definições
Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:
a) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
b) «Zona de proteção» - faixa terrestre com uma largura máxima de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;
c) «Zona reservada» - faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura máxima de 50 m contados e medidos na horizontal a partir do seu NPA.
Artigo 68.º-I
Estruturação espacial da zona de proteção
A zona de proteção da albufeira reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas, conforme delimitação constante da Carta Anexa à Planta de Ordenamento:
a) Áreas de salvaguarda de tipo A;
b) Áreas de salvaguarda de tipo B.
Artigo 68.º-J
Interdições comuns a toda a zona de proteção
Na zona de proteção da albufeira são proibidas, nas condições constantes na legislação específica, todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:
a) Estabelecimento de indústrias;
b) Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;
c) Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;
d) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixos de qualquer natureza;
e) Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.
Artigo 68.º-K
Zona reservada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na zona reservada não são permitidas quaisquer formas de ocupação ou construção, exceto para efeitos de apoio às atividades principais da albufeira, nomeadamente a rega e o abastecimento público.
SUBSECÇÃO II
Regimes de Salvaguarda da Zona de Proteção
Artigo 68.º-L
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo A
1 - As Áreas de tipo A correspondem na sua delimitação e configuração, ao conjunto das áreas antes designadas no POAA como áreas de uso agrícola, correspondendo a áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 - O uso, ocupação e transformação do solo nas Áreas de tipo A estão sujeitos aos condicionamentos estabelecidos pelo regime jurídico da RAN.
Artigo 68.º-M
Regime de salvaguarda das Áreas de tipo B
1 - As Áreas de tipo B correspondem na sua delimitação e configuração, ao conjunto das áreas antes designadas no POAA como áreas de uso agroflorestal, áreas de uso silvopastoril, áreas de uso florestal, áreas de uso florestal de proteção a manter e galeria ripícola.
2 - As Áreas de tipo B constituem zonas non aedificandi.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_11_pub.jpg
56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_12_pub.jpg
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56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_26_pub.jpg
56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_38_pub.jpg
56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_39_pub.jpg
56305 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_64_pub.jpg
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