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Decreto-lei 84/92, de 7 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O REGIME A QUE FICAM SUJEITOS OS VOLUMES E BAGAGENS ABANDONADOS NOS DEPÓSITOS DOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS CIVIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/92

de 7 de Maio

Verifica-se, com alguma frequência, que bagagens e volumes são abandonados ou permanecem, por mais tempo do que é normalmente admissível, nos depósitos dos aeroportos e aeródromos civis.

Se, por um lado, tal situação onera o espaço, relativamente limitado, reservado ao depósito daqueles bens, por outro, o respectivo conteúdo, quando constituído por produtos perecíveis, acaba por afectar outras bagagens e as próprias áreas de depósito.

Importa, pois, criar as soluções que habilitem a uma eficaz e expedita intervenção das entidades exploradoras dos aeroportos e aeródromos civis, por forma a minorar as consequências de tais situações.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As bagagens, volumes e outros objectos de qualquer natureza depositados nas instalações próprias dos aeroportos e aeródromos civis consideram-se abandonados se não forem reclamados nos 90 dias seguintes ao acto de depósito.

Art. 2.º - 1 - No acto de depósito será entregue ao depositante um documento, o qual deverá ser por aquele assinado, onde, além de se referenciar o presente diploma, deve constar o tipo de bagagens ou volumes depositados e conter, em maiúsculas, a advertência de que os objectos depositados se consideram abandonados se não forem reclamados no prazo previsto no artigo anterior.

2 - O documento referido no número anterior será feito em duplicado, sendo o original entregue ao depositante e ficando a cópia na posse da entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo, que a conservará em arquivo por dois anos contados a partir do momento em que as bagagens ou volumes vierem a ser considerados abandonados.

Art. 3.º - 1 - Decorrido o prazo previsto no artigo 1.º, os volumes e bagagens serão abertos na presença de representantes da entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo e da autoridade policial competente, efectuando-se relacionamento minucioso dos bens abandonados, em auto escrito, assinado por aqueles representantes.

2 - Quando, no acto de abertura, se deparem bens deteriorados, putrefactos, impróprios para consumo ou susceptíveis de porem em risco a saúde pública, proceder-se-á à respectiva destruição na presença da autoridade sanitária competente, fazendo-se menção desta no auto.

3 - Os restantes bens serão vendidos pela melhor oferta em sessão pública, anunciada, pelo menos cinco dias antes, num dos jornais mais lidos da localidade e notificada pessoalmente ao depositante, quando haja possibilidade de estabelecer inequivocamente a sua identidade.

4 - Não poderão ser vendidos os bens:

a) Cuja venda já seja proibida por lei;

b) Que, pela sua natureza, devam reverter para o património do Estado;

c) Quando o depositante os reclame depois de decorrido o prazo previsto no artigo 1.º 5 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o depositante ficará obrigado a indemnizar a entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo por todas as despesas realizadas com o depósito dos bens.

6 - Não havendo interessados na aquisição dos bens publicitados para venda, a entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo decidirá o respectivo destino.

Art. 4.º - 1 - Quando, antes de decorrido o prazo referido no artigo 1.º, haja fundada suspeita de que as bagagens ou volumes contêm bens deteriorados ou putrefactos, proceder-se-á ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, assinalando-se no auto as razões que motivam a abertura e eventual destruição dos bens.

2 - Os bens que não sejam destruídos continuarão confiados, em regime de depósito, à entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo.

3 - A entidade exploradora do aeroporto ou aeródromo não responderá pela perda de bens destruídos nem pelos danos resultantes da abertura dos volumes ou bagagens efectuada ao abrigo do presente diploma, salvo se houver dolo ou culpa grave da sua parte.

Art. 5.º Aos bens cuja venda seja proibida é dado o destino previsto na legislação aplicável.

Art. 6.º - 1 - O produto resultante da venda dos bens ficará durante seis meses à disposição do depositante, a quem será entregue depois de deduzido o montante das taxas legalmente aplicáveis e das despesas directamente decorrentes do abandono.

2 - Passado o prazo previsto no número anterior sem que haja reclamação do produto da venda, será ele arrecadado, como receita própria, pela entidade que explora o respectivo aeroporto ou aeródromo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Manuel Mendes Antas - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/07/plain-42899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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