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Regulamento 922/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Versão final do Regulamento Municipal do Mercado Local de Produtores da Mêda - Mercado da Terra

Texto do documento

Regulamento 922/2020

Sumário: Versão final do Regulamento Municipal do Mercado Local de Produtores da Mêda - Mercado da Terra.

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, a Assembleia Municipal de Mêda, em Sessão Ordinária realizada em 28 de setembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Mercado Local de Produtores da Mêda - Mercado da Terra, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda cuja deliberação foi tomada na reunião realizada em 24 de setembro de 2020 e que aprovou a versão final do Regulamento Municipal.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, de acordo com o previsto no seu artigo 30.º

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-meda.pt.

7 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento Municipal do Mercado Local de Produtores da Mêda - Mercado da Terra

Preâmbulo

O Presente regulamento define, de entre os objetivos estratégicos para a promoção de produtos locais, por um lado, a garantia de transparência nas relações produção-transformação-distribuição da cadeia alimentar e, por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade. A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia do concelho da Mêda, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e qualidade intrínseca dos nossos produtos.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território. A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e a maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local. Com efeito, os mercados locais de produtores(as) permitem o contacto direto entre o produtor(a) e o(a) consumidor(a), contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como, para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares. Neste contexto, o presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores(as), designados por mercados locais de produtores(as).

O presente projeto de Regulamento será submetido a audiência de interessados e às entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, às Organizações de Agricultores sedeadas no concelho da Mêda, e à AENEBEIRA - Associação Empresarial do Nordeste da Beira, pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e com fundamento no de Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, foi elaborado o presente projeto de regulamento municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e de acordo com o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao Mercado Local de Produtores (as) do Concelho da Mêda, designado por "Mercado da Terra", que se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local deste concelho.

2 - O mercado local de produtores (as) do concelho da Mêda, é constituído por lugares de diferentes tipologias, destinados essencialmente à venda direta de produtos agrícolas e agroalimentares, produzidos na área geográfica do concelho de Mêda.

Artigo 3.º

Participantes

1 - O Mercado Local de Produtores(as) destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores (as) agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No Mercado Local de Produtores/as podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 4.º

Objetivos

A realização do mercado local de produtores(as) tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos(as) pequenos(as) produtores(as) promovendo uma maior proximidade entre produtores(as) locais e consumidores(as) finais;

b) Sensibilizar e capacitar os(as) consumidores/as locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos(as) consumidores(as) (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 5.º

Localização

O Mercado Local de Produtores(as) funcionará em instalações da Câmara Municipal ou em espaço público designado pela mesma.

Artigo 6.º

Entidade Promotora

1 - A organização e gestão do mercado local de produtores(as) compete à Câmara Municipal da Mêda, enquanto entidade promotora, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

2 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 7.º

Competências da Entidade Promotora

Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

b) Gerir a atividade do Mercado Local de Produtores(as);

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e os serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores(as) locais no mercado.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Podem participar no Mercado Local de Produtores(as), todos(as) os(as) produtores(as) locais devidamente legalizados(as), com áreas de produção no concelho da Mêda, sem prejuízo do que se encontra previsto nos números seguintes.

2 - Poderá ser permitida a participação de produtores(as) locais com áreas de produção fora do concelho da Mêda, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho da Mêda e estes sejam considerados essenciais.

3 - Poderá ainda ser permitida a participação de produtores(a)s locais com áreas de produção fora do concelho da Mêda caso os(as) produtores(as) locais não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores(as).

4 - A Câmara Municipal da Mêda reserva-se o direito de realizar mostras de artesanato, em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos(ãs) que tenham área de produção dentro ou fora do concelho de Mêda, ficando em tudo o resto, vinculados (as) às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, de acordo com o modelo anexo, a qual deverá ser remetida para a Câmara Municipal da Mêda, com sede no Largo do Município - 6430-197 Mêda, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail: cmeda@cm-meda.pt, ou entregue pessoalmente, junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal, no prazo designado por esta que será publicado através de edital e na página eletrónica do município.

Artigo 10.º

Documentos

A ficha de inscrição referida no artigo anterior tem que ser devidamente acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia autorizada do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;

b) Cópia da declaração de início de atividade;

c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).

Artigo 11.º

Comissão

A seleção dos candidatos será feita por uma Comissão composta por três elementos, designados pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura, compete à Comissão analisar e elaborar uma Ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos(as) candidatos(as) e a atribuição dos espaços disponíveis.

2 - A seleção dos (as) candidatos (as) far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos(às) produtores(as) do concelho da Mêda;

b) Os (As) candidatos(as) que não pertençam ao concelho da Mêda serão posicionados(as) por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor;

c) Caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor;

3 - A comissão notifica todos(as) os(as) candidatos(as) através de carta registada com aviso de receção da lista com os candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - Todos(as) os(as) candidatos(as) são informados(as) através de carta registada com aviso de receção, que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados(as) por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados, a comissão, num prazo de 05 dias úteis tomará uma decisão que será notificada ao(à) candidato(a)através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos no artigo 12.º e n.s 1 e 2 do presente artigo, a lista final de candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as) é submetida a deliberação de Câmara Municipal para aprovação, e posterior publicitação através de edital e no site do Município.

Artigo 14.º

Inscrição definitiva

1 - Após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior e da respetiva aprovação da Câmara Municipal, é considerada a inscrição definitiva do(a) candidato(a).

2 - Os (as) candidatos(as) são notificados(as) da lista definitiva de candidatos(as) admitidos(as) e excluídos(as), através de edital afixado nos lugares do costume e no site do Município.

3 - A inscrição definitiva permite ao(à) produtor(a) local selecionado(a) participar no "Mercado da Terra" pelo prazo de 4 anos.

Artigo 15.º

Tipologia de produtos

1 - Os(s) produtores(as) deverão vender no Mercado Local de produtores(as), apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutos frescos, frutos secos e secados;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Flores, plantas e sementes;

f) Ervas aromáticas;

g) Ovos;

h) Licores.

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores(as) é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - Qualquer produto exposto para venda ao(à) consumidor(a) deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que, os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

5 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.

6 - O(a) produtor(a) que venda produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

8 - Os (As) produtores(as) e os seus colaboradores devem ser portadores/as, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).

Artigo 16.º

Periodicidade e Horário

1 - O mercado local de produtores será realizado aos fins de semana (sábado e/ou domingo) e terá um horário das 9h00 às 13h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá proceder à alteração da calendarização e horário de funcionamento constante no n.º 1 do presente artigo. a qual será anunciada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 17.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos, e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Direção Sanitária

A direção sanitária do mercado é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no Mercado Local de Produtores, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 19.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição do espaço de venda é realizada através de sorteio.

2 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.

Artigo 20.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no Mercado caduca nas seguintes condições:

a) Findo o prazo de inscrição, prevista no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do previsto no n.º 3;

c) Por desistência voluntária do titular;

d) Por cessação da respetiva atividade;

e) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

f) Pela interrupção do exercício da atividade;

2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

3 - Em caso de morte ou invalidez do(a) produtor(a), o(a) seu(sua) cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele/ela vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

4 - O(A) produtor(a) não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

5 - A atribuição do espaço de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal com base em razões de interesse público.

Artigo 21.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os/as produtores/as devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 22.º

Controlo

1 - Os (As) produtores(as) são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade promotora, poderá fazer -se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos(às) produtores(as) locais presentes no mercado.

Artigo 23.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 24.º

Direitos do Produtor

Aos (Às) produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 25.º

Deveres do Produtor

Para além dos deveres estipulados no Artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos(as) produtores(as):

a) Cumprir e fazer cumprir aos(às) seus(suas) colaboradores(as) as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;

c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos(as) demais produtores(as);

e) Tratar com respeito o(a) pessoal da organização, como os(as) clientes e público em geral;

f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos(as) seus(suas) colaboradores/as;

g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Apresentar -se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 26.º

Proibições

É expressamente proibido aos(às) produtores(as) locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os(as) funcionários(as) camarários(as) que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro(a) utilizador(a).

Artigo 27.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal da Mêda.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Mêda.

3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

4 - Compete, em geral, aos funcionários municipais designados, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao(à) produtor(a) local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores(as), por um período máximo de 2 anos.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso à lei em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal da Mêda.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de Inscrição

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mêda

Nome/Designação:

Morada/Sede:

Contribuinte:

Contacto:

Desejando participar no Mercado Local de Produtores do Concelho de Mêda - Mercado da Terra, para comercializar os seguintes bens, ... produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária /produtos transformados, de produção própria, requer que seja autorizada a sua participação.

Pede Deferimento

Data:

Assinatura:

Documentos a anexar pelo Requerente:

a) Cópia autorizada do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;

b) Cópia da declaração de início de atividade;

c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).

313623539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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