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Edital 1137/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - lugares de estacionamento em domínio público ou privado do município

Texto do documento

Edital 1137/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - lugares de estacionamento em domínio público ou privado do município.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de julho de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de setembro de 2020, aprovaram a "Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - lugares de estacionamento em domínio público ou privado do município", conforme documento infra.

As alterações ao Regulamento e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 33.º-A

A Câmara poderá conceder a afetação de lugar(es) de estacionamento a unidades de serviços com a classificação de hotel, de acordo com critérios de:

1) A atribuição de lugares de estacionamento está limitado a um rácio de 1 lugar por cada 5 quartos, num máximo de 4 lugares.

2) A afetação de lugares de estacionamento não poderá ultrapassar uma ocupação superior a 25 % do número de lugares de aparcamento disponível no arruamento.

3) O número de lugar(es) atribuídos às unidades de serviços com a classificação de hotel, está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 33.º-B

1 - A utilização privativa do domínio público para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos instalados no âmbito da rede piloto para a Mobilidade Elétrica - MOBI.E, ou a concessionar pelo Município, implica o pagamento de uma taxa por lugar de estacionamento, em conformidade com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A atribuição de licença de utilização privativa do domínio público de lugar de estacionamento associado a um posto de carregamento de veículos elétricos, implica o cumprimento dos seguintes requisitos:

i) Apresentação de comprovativo da licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

ii) Integração do posto de carregamento na rede MOBI.E;

iii) Acesso público e indiscriminado ao posto de carregamento, nos termos da legislação aplicável;

iv) Sinalização do local, vertical e horizontal, nos termos da legislação vigente, designadamente quanto à afetação do lugar de estacionamento a veículos em carregamento, mediante aprovação prévia dos serviços competentes do Município;

v) Manutenção do pavimento, sinalização e salubridade do lugar de estacionamento associado à licença de utilização privativa do domínio público;

vi) Cumprimento dos deveres previstos na Portaria 222/2016, de 11 de agosto, designadamente no seu artigo 5.º, sem prejuízo dos demais;

vii) Inibição do exercício de qualquer atividade adicional, no âmbito da licença de utilização privativa do domínio público, que não o mero carregamento de veículos elétricos;

viii) reportar ao Município, com uma periodicidade trimestral, informação relativa ao uso de cada posto de carregamento, designadamente quanto às cargas realizadas mensalmente, incluindo a sua caraterização estatística por dia e período horário, bem como duração associada;

ix) facultar ao Município o acesso a dados através de um webservice com uma API REST sobre HTTPs usando formatos standard (e.g JSON, XML), com informação sobre: o estado de funcionamento e utilização (livre, ocupado a carregar, ocupado completamente carregado);

x) cumprimento dos normativos legais aplicáveis, designadamente para a acessibilidade e mobilidade para todos.

3 - Ao operador do posto de carregamento não serão aplicáveis quaisquer taxas adicionais, designadamente as associadas à infraestrutura de alimentação de energia elétrica e ou à ocupação do equipamento de carregamento.

4 - A licença é atribuída a título precário, com duração máxima do ano civil em curso, exceto se prazo diferenciado aplicável.

5 - A inibição de acesso automóvel ao posto de carregamento, quer pela sua localização em zona de acesso automóvel condicionado, quer por motivo de obras, quer ainda pela realização de festividades, eventos desportivos ou similares, não implica o Município em qualquer responsabilidade pela perda de receita, compensação ou restituição das taxas liquidadas.

6 - O Município poderá revogar a licença de utilização privativa do domínio público quando se verifique o incumprimento dos níveis mínimos de serviço resultantes do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento 854/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2019.

Alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 29.º-A

Lugar de estacionamento a unidade de serviços com a classificação de hotel: (euro) 40,00*/lugar/mês

Artigo 29.º-B

1 - Lugar de estacionamento a Operador de Ponto de Carregamento: (euro) 480,00*/lugar/ano

2 - Quando o equipamento instalado permita o carregamento de um veículo elétrico com uma potência superior a 11kW, a taxa determinada no ponto anterior é reduzida em 50 %

3 - Quando o equipamento instalado permita o carregamento de um veículo elétrico com uma potência superior a 22kW, o Operador de Ponto de Carregamento ficará isento do pagamento de qualquer taxa anual associada à licença de utilização privativa do domínio público.

* IVA incluído à taxa legal em vigor.

313618388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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