Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 920/2020, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Utilização do Complexo Desportivo Municipal José Bento Pessoa

Texto do documento

Regulamento 920/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Utilização do Complexo Desportivo Municipal José Bento Pessoa.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no uso da competência que me é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua última redação, torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020 e sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 09 de dezembro de 2019, aprovou, em minuta, a alteração ao Regulamento Municipal d utilização do Complexo Desportivo Municipal José Bento Pessoa

O Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Educação e Assuntos Sociais, estando também disponível na página eletrónica da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no seguinte endereço http://www.cm-figfoz.pt/index.php/regulamentos.

Para constar se publica o presente Regulamento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

24 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral da alteração ao Regulamento Municipal de Utilização do Complexo Desportivo Municipal José Bento Pessoa, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 09 de dezembro de 2019.

24 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Preâmbulo

Inaugurado em 1953, o Complexo Desportivo constituído pelo Estádio José Bento Pessoa e Campos de Treino adjacentes é, porventura, a infraestrutura desportiva mais importante do Município da Figueira da Foz, pela sua dimensão e pelas suas potencialidades na promoção da atividade física e desportiva.

Em 2013, o Município da Figueira da Foz realizou um importante investimento na requalificação do campo de treinos, substituindo o piso de saibro por relvado sintético para a prática de futebol de 7 e de 11, construiu balneários compostos por 4 cabines de jogadores, 2 cabines de árbitros, 1 posto médico e 2 gabinetes técnicos.

Requalificou em 2019 o degradado campo de relva natural existente no Estádio, colocando um novo tapete de relva sintética, perspetivando para breve a requalificação da pista de atletismo e assim dotar o Estádio de uma nova valência para a prática desportiva.

Considerou-se que este investimento era fulcral para aumentar os níveis de qualidade técnica compatíveis com as exigências desportivas atuais.

Na verdade, a crescente evolução técnica da prática desportiva organizada não pode nunca ser dissociada da melhoria das condições dos equipamentos desportivos. A evolução da tecnologia e dos materiais associados, permite, para além da melhoria da performance dos atletas, eliminar constrangimentos ao nível das lesões desportivas.

Durante mais de duas décadas o Complexo Desportivo esteve, por protocolo, cedido à Associação Naval 1.º de Maio que, inegavelmente, prestou um importante contributo na formação das camadas jovens de futebol, levando ainda a equipa principal ao escalão mais alto do futebol durante várias épocas, com o que dignificou o nome do Clube e da Cidade. Com o fim deste ciclo, que assegurava à Naval o uso exclusivo do equipamento, o Município assume a integral administração e gestão do espaço.

Com a assunção da gestão do espaço, impunha-se a definição de regras que disciplinassem a utilização deste complexo desportivo, de modo a agilizar e otimizar a sua utilização por todos aqueles que procuram a realização da prática desportiva, democratizando, tanto quanto possível, o acesso e a igualdade de oportunidades, sempre com a consciência da preservação do bem comum. Na elaboração deste Regulamento, e designadamente no que se refere às regras de utilização dos campos sintéticos, assumiu-se como linha condutora o interesse público na formação das camadas jovens, pela importância que essa formação tem na promoção da prática desportiva e, por conseguinte, na adoção de hábitos saudáveis e na formação da personalidade e do carácter dos mais jovens. Reconhecendo-se que na prossecução destes objetivos muitos dos clubes e associações do concelho desempenham um papel fundamental, tantas vezes de forma abnegada e com parcos recursos financeiros, um dos principais critérios fixados no Regulamento foi o de privilegiar esses clubes e associações, afastando da utilização dos campos, como regra geral, o futebol profissional e as entidades que prossigam fins lucrativos, pois nestes casos a disponibilização de meios do Município não se impõe como às demais, cuja atividade se deve apoiar incondicionalmente.

Reconhecendo-se também a dificuldade de conciliar a utilização dos relvados pelas diversas associações e clubes que, no domínio do futebol, promovem a formação amadora, houve que fixar prioridades, dada a manifesta impossibilidade de viabilizar a utilização do equipamento a todos os interessados.

Nessa medida, privilegiam-se, desde logo, as atividades regulares de treinos e formação desportiva de clubes e associações desportivas do Concelho da Figueira da Foz, inseridas no contexto de preparação de provas oficiais integradas em calendários competitivos. Com efeito, se a par da formação, os jovens disputam provas oficiais integradas em calendários competitivos, entende-se que a utilização deve ser-lhes garantida em primeira prioridade, porque há um trabalho que está e vem sendo a ser desenvolvido com consistência e com resultados, que devem ser salvaguardados.

Por outro lado, não podia o Município descurar a importância da Educação Física e do Desporto Escolar. Na verdade, é nas escolas que muitos jovens têm a sua iniciação à atividade desportiva, sendo aí que, tantas vezes, surge a sua motivação para praticar de forma continuada uma modalidade, momento em que procuram os clubes e associações do Concelho. Nessa medida, a Educação Física e o Desporto Escolar foram fixados como 2.ª prioridade, desde que a utilização se efetue até às 16h00, hora em que, por regra, se podem iniciar as atividades de treino e de formação desportiva de clubes e de associações desportivas, inseridas no contexto de preparação de provas oficiais integradas em calendários competitivos.

Em 3.ª ordem de prioridade, «Outras atividades de treino» promovidas por clubes e associações desportivas do concelho da Figueira da Foz, não inseridas no contexto de preparação de provas oficiais integradas em calendários competitivos, pois que, apesar de não integrarem este critério, não deixam ainda assim de promover a formação das camadas jovens, com os já mencionados benefícios que tal atividade tem na adoção de hábitos saudáveis e na formação da personalidade dos destinatários.

Seguem-se as atividades de treino e de formação desportiva promovidas por clubes e associações desportivas não sediados no Concelho da Figueira da Foz.

Por último, atividades desportivas desenvolvidas por grupos de particulares/empresas, o que, no essencial, visa dar concretização a um dos objetivos do Regulamento, que é a de, idealmente, permitir a sua utilização por todos.

Refira-se, por fim, que a distribuição de horários de utilização caberá, em primeira linha, aos interessados que pretendam uma cedência regular ao longo do ano ou da época desportiva. Responsavelmente, devem ponderar diversos fatores, designadamente as prioridades regulamentares, o número de atletas e de equipas em cada escalão, as competições em que estarão envolvidos, a ausência de instalações próprias ou alocadas e a necessidade de garantir a continuidade do processo de formação desportiva dos atletas envolvidos. Se, não obstante o diálogo e o acordo que se pretende seja realizado, as partes não chegarem a um consenso, devolve-se tal decisão ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com o Pelouro do Desporto que, na resolução, deverá ponderar os mesmos critérios e ainda as motivações de cada interessado, eventualmente consignadas em ata.

Lei Habilitante

O paradigma de utilização do Complexo Desportivo alterou, como acima se refere, pelo que, esta alteração ao Presente Regulamento visa enquadrar neste documento os objetivos atuais de utilização deste Complexo Desportivo.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo à alteração ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 9 de dezembro de 2019, foi publicado no Diário da República, n.º 499/2020, 2.ª série, em 10 de janeiro, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Tendo em conta as atribuições do Município e a autonomia normativa das autarquias locais, designadamente nos domínios do desporto e tempos livres e da promoção do desenvolvimento é elaborado o presente Regulamento ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, pelas alíneas f), e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do CPA.

Assim, findo o prazo da Consulta Pública, não tendo havido sugestões do presente Regulamento, aprovado em reunião de Câmara de 18/05/2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 26/06/2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12.09, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização do Complexo Desportivo Municipal José Bento Pessoa, adiante designado por Complexo Desportivo.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - O Complexo Desportivo é propriedade do Município da Figueira da Foz e tem como finalidade proporcionar a prática desportiva à população, em geral, e em particular às associações, clubes, escolas e outras entidades que não prossigam fins lucrativos e que, preferencialmente, não disponham de instalações, próprias ou alocadas, para a prática da modalidade pretendida.

2 - Pontualmente, poderá ser concedida a utilização a entidades com fins lucrativos para a prática da atividade desportiva ou para outros fins de reconhecido interesse municipal.

3 - A utilização das instalações nos termos previstos no número anterior depende da celebração de acordo /protocolo específico com o Município da Figueira da Foz.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, é da competência do Município da Figueira da Foz a administração do Complexo Desportivo que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, avaliar e superintender o funcionamento das diversas ações desportivas realizadas pelas associações, clubes, escolas e outras entidades e indivíduos particulares.

CAPÍTULO II

Entidade responsável e atribuições

Artigo 3.º

Competências do Presidente da Câmara

São competências do Presidente da Câmara e do Vereador com o Pelouro do Desporto:

a) Nomear um Técnico responsável pela gestão do Complexo Desportivo, com formação adequada, procedendo à sua inscrição anual junto do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), conforme disposto na legislação em vigor;

b) Decidir sobre os pedidos de cedência;

c) Designar o pessoal necessário a uma boa laboração do campo;

d) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e à rentabilização do Complexo Desportivo;

e) Superintender em todos os serviços;

f) Decidir as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do Regulamento.

Artigo 4.º

Funções do Técnico Responsável pela gestão do Complexo Desportivo

São funções do Técnico responsável pela gestão do Complexo Desportivo:

a) Planear toda a utilização e manutenção desportiva do Complexo Desportivo;

b) Fazer propostas sobre todos os pedidos de cedência das instalações e classificá-los de acordo com as prioridades expressas no presente regulamento;

c) Comunicar aos interessados o deferimento ou indeferimento do pedido;

d) Elaborar, periodicamente, um mapa descritivo dos horários de utilização, bem como uma lista de espera onde estejam incluídos os pedidos que não puderam ser contemplados na utilização regular;

e) Substituir os utentes que não tenham utilizado as instalações com rendibilidade normal ou que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, por novos utentes, de acordo com a lista de espera, mediante comunicação prévia aos visados;

f) Fazer cumprir as normas de forma a proporcionar uma boa eficácia de utilização;

g) Ordenar, em situação de urgência, a imediata cessação da utilização do recinto;

h) Resolver todos os casos omissos, em primeira instância.

Artigo 5.º

Funções dos trabalhadores afetos ao Complexo Desportivo

1 - Os trabalhadores no exercício de funções públicas nas instalações do Complexo Desportivo terão a seu cargo a defesa e conservação das mesmas, fiscalização da sua correta utilização e demais funções decorrente do cargo que ocupam.

2 - São, nomeadamente, competências dos trabalhadores:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Acender a iluminação artificial dos recintos, respeitando as necessidades técnicas para cada atividade;

c) Cuidar da limpeza e higiene das instalações;

d) Fazer o registo do movimento diário, em mapa apropriado;

e) Fazer cumprir o horário estabelecido de utilização do recinto;

f) Participar todas as ocorrências;

g) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utentes e o Técnico Responsável pela gestão do Complexo Desportivo, dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das outras funções a exercer.

CAPÍTULO III

Cedência das instalações do complexo desportivo

Artigo 6.º

Horários e turnos de utilização

1 - O horário de funcionamento do Complexo Desportivo estará compreendido entre as 08h30 e as 24h00.

2 - A utilização das instalações realiza-se preferencialmente por turnos com a duração de 1 hora e 30 minutos.

3 - Os pedidos que visem a utilização fora dos horários normais de funcionamento serão objeto de apreciação.

Artigo 7.º

Tipos de cedência

Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular: a que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos, ao longo do ano ou época desportiva;

b) Pontual: a que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que as instalações não se encontrem já com utilização marcada ou, se tal se verificar, haja acordo entre o utente regular e o clube (ou outra) que pretende utilizar as instalações. Este acordo terá de ser comunicado ao técnico responsável pela gestão do campo.

Artigo 8.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser celebrados com clubes, associações, estabelecimentos de ensino ou outras entidades, pertencentes ou não ao Concelho de Figueira da Foz, Protocolos de Utilização do Complexo Desportivo, em termos a definir em sede de reunião da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

2 - No caso previsto no número anterior, a normal utilização, por outras entidades, do Complexo Desportivo não pode ser prejudicada nem pode implicar, em caso algum, a sua utilização em regime de exclusividade.

3 - Com o objetivo de não prejudicar a utilização dos campos pelo público em geral, a ocupação dos mesmos, ao abrigo dos protocolos previstos no n.º 1 do presente artigo, não deverá exceder o período de 4 horas diárias. Este período de tempo pode ser acordado mediante a disponibilidade dos campos.

Artigo 9.º

Pedido de cedência das instalações do Complexo Desportivo

1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos, por escrito, ao Município da Figueira da Foz, do seguinte modo:

a) Com carácter regular: deverão ser feitos por e-mail até ao final do mês de junho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual: deverão ser feitos com um prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência, por email dirigido aos serviços competentes.

2 - Em situações devidamente justificadas, o técnico responsável poderá exigir seguro de responsabilidade civil, que cubra a indemnização por danos causados no Complexo Desportivo.

3 - As instalações cedidas à entidade requerente não podem, por qualquer forma, ser transmitidas a outrem sem autorização, dada por escrito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro do Desporto.

Artigo 10.º

Prioridades a verificar na cedência

1 - Na gestão do Complexo Desportivo procurar-se-á atender às solicitações de todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, sendo que esta utilização obedecerá à seguinte prioridade ordinária:

a) Atividades de treino e de formação desportiva de clubes e de associações desportivas do Concelho da Figueira da Foz, inseridas no contexto de preparação de provas oficiais integradas em calendários competitivos;

b) Educação Física e Desporto Escolar, até às 16h em dias de semana;

c) Outras atividades de treino promovidas por clubes e associações desportivas do concelho da Figueira da Foz, não inseridas no contexto de preparação de provas oficiais integradas em calendários competitivos;

d) Atividades de treino e de formação desportiva promovidas por clubes e associações desportivas não sediados no Concelho da Figueira da Foz;

e) Atividades desportivas desenvolvidas por grupos de particulares/empresas.

2 - Durante o mês de julho realizar-se-á uma reunião com os interessados na utilização regular do Complexo Municipal, com vista a uma distribuição proporcional e equitativa dos horários de utilização, e na qual as partes devem ponderar, designadamente, as prioridades referidas no número anterior e o disposto no artigo 11.º, o número de atletas e de equipas em cada escalão, os torneios em que estarão envolvidos, a ausência de instalações próprias ou alocadas e a necessidade de garantir a continuidade do processo de formação desportiva dos atletas envolvidos.

3 - A falta de comparência dos interessados não determina o adiamento da reunião, mas preclude o direito de lhes serem reconhecidas as prioridades/preferências regulamentares.

4 - Da reunião lavrar-se-á uma ata, assinada por todos, da qual devem constar os pontos discutidos incluindo aqueles sobre os quais não foi possível chegar a acordo.

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o Pelouro do Desporto decidirão na parte em que os interessados não cheguem a acordo, considerando os critérios previstos no n.º 2.

6 - Os pedidos de cedência regular preferem aos pedidos de cedência pontual, sendo estes apreciados e decididos de acordo com o respetivo registo de ordem de entrada nos serviços competentes.

7 - A aplicação dos critérios não pode, em caso algum, traduzir-se num uso exclusivo ou quase exclusivo do Complexo Municipal.

Artigo 11.º

Prioridades das provas

1 - As provas têm prioridade, pela seguinte ordem:

a) Federativas;

b) Associativas;

c) INATEL;

d) Desporto Escolar;

e) Particulares oficializadas;

f) Amigáveis.

2 - As provas federativas e associativas têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais serão cancelados, por comunicação do Técnico Responsável pela gestão dos campos.

Artigo 12.º

Suspensão de cedência, alteração e revogação da autorização de utilização

1 - A título excecional, pode o Município da Figueira da Foz, através do seu Presidente ou Vereador do Pelouro do Desporto, determinar a suspensão das atividades previstas para o recinto desportivo, designadamente para realização de eventos, em situações de avarias, trabalhos de limpeza, manutenção ou motivos de força maior, ainda que com prejuízo dos utentes.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização ou reembolsados com o valor correspondente.

3 - Além dos demais casos expressamente previstos no Regulamento, a autorização para utilização do Complexo Desportivo pode, a todo o tempo, ser alterada ou revogada quando deixem de subsistir um ou mais pressupostos com base nos quais foi proferida a decisão.

Artigo 13.º

Desistência

1 - No caso das atividades regulares, a desistência de utilização do Complexo Desportivo deverá ser comunicada por escrito ao Presidente ou ao Vereador com o Pelouro do Desporto nos cinco dias úteis anteriores, sob pena de serem excluídos de cedências posteriores.

2 - Em caso de desistência ou não utilização das instalações por facto não imputável ao Município, não haverá lugar ao reembolso das taxas liquidadas.

CAPÍTULO IV

Normas gerais de utilização do complexo desportivo

Artigo 14.º

Interdições

Além das interdições previstas em lei geral, no interior das instalações é expressamente proibido:

a) A entrada de animais, exceto cães guia;

b) A entrada de veículos motorizados, exceto veículos municipais em serviço ou devidamente autorizados;

c) Fazer fogueiras ou fumar dentro do recinto;

d) Consumir pastilhas elásticas e bebidas alcoólicas ou qualquer outro alimento;

e) Lançar no chão pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir ou danificar o recinto e os relvados;

f) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior do recinto desportivo;

g) Pisar ou deitar no relvado, exceto nas zonas onde tal seja autorizado;

h) Transportar para o seu interior objetos que possam danificar o recinto;

i) Utilizar buzinas alimentadas por bateria, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do Estádio, bem como a introdução e utilização de utensílios estridentes;

j) A prática de atos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

k) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área de treinos, competição, balneários ou outra de acesso reservado;

l) Introduzir ou utilizar substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares;

m) Adotar quaisquer práticas, comportamentos ou atitudes que atentem contra a dignidade de terceiros e/ou que coloquem em causa a segurança e saúde dos demais utilizadores, agentes desportivos e espectadores.

Artigo 15.º

Acesso ao complexo desportivo

1 - O acesso ao Complexo Desportivo obedece às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O acesso ao Complexo Desportivo só será permitido a quem apresentar o comprovativo de pagamento das taxas referentes aos serviços pretendidos.

3 - O acesso ao Complexo Desportivo será impedido a quem não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.

4 - O acesso à área reservada à prática desportiva dos campos sintéticos e relvado, só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatória a utilização de chuteiras e ténis com pitons de borracha devidamente limpos.

5 - A utilização dos balneários antes e após a realização de treinos e jogos não poderá exceder os 20 minutos.

6 - Após a utilização do Complexo deve proceder-se à sua inspeção pelo encarregado das instalações e pelo responsável de grupo, assinalando-se qualquer anomalia ou dano causado pelos utentes na respetiva ficha, que será assinada por ambos os responsáveis.

Artigo 16.º

Bens

O Município da Figueira da Foz não se responsabiliza pelo eventual extravio ou dano em quaisquer bens ou valores deixados ou perdidos no interior das instalações.

Artigo 17.º

Conduta e ética desportiva

1 - São deveres especiais dos utilizadores, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - O Município da Figueira da Foz reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou a permanência no recinto desportivo de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento do mesmo ou dos respetivos serviços.

3 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente Regulamento, qualquer pessoa que se encontre, a qualquer título no interior das instalações, poderá ser convidada a abandonar o Complexo Municipal.

4 - No caso previsto no número anterior poderá o Município da Figueira da Foz fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso a esta instalação desportiva, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 18.º

Taxas

1 - Pela utilização regular ou pontual do Complexo Desportivo são devidas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - O pagamento das taxas pela utilização regular deverá ser efetuado até ao dia 10 do mês a que diz respeito, não sendo permitida a utilização das instalações após esta data. Os pagamentos em atraso serão acrescidos de juros moratórios nos termos do referido Regulamento.

3 - O disposto no número anterior não preclude a aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - O pagamento das taxas cobradas pelas utilizações pontuais, deverá ser efetuado da seguinte forma:

a) Presencialmente, no Balcão de Atendimento Único (BAU) do Município;

b) Por transferência bancária, através do IBAN___, enviando o comprovativo para o email município@cmfigfoz.pt com referência ao processo.

5 - Este pagamento será efetuado sempre previamente à utilização do campo, após a confirmação de disponibilidade do espaço.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - O Município da Figueira da Foz reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel na área do recinto do Complexo Desportivo.

2 - A publicidade móvel por parte das entidades utilizadoras está sujeita à autorização prévia escrita do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou do Vereador com o Pelouro respetivo.

3 - Não é permitida a publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco.

Artigo 20.º

Pista de atletismo

Após a recuperação da pista de atletismo, inserida no Complexo Municipal, a mesma poderá ser utilizada por clubes, associações, escolas do Município ou outras, mediante pedido de autorização dirigido por escrito ao Município da Figueira da Foz, e autorizado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro do Desporto.

Artigo 21.º

Campos de relva sintética

1 - Os campos de relva sintética estão afetos à prática de jogos e treinos de futebol e rugby.

2 - Têm como limite máximo de utilização oitenta e quatro horas semanais.

3 - A utilização dos referidos campos só pode ser efetuada com o uso de calçado adequado, estando liminarmente excluídos os calçados com materiais perfurantes (pitons de alumínio ou semelhantes), bem como sapatilhas de rasto liso ou outros que danifiquem o piso.

4 - Em atividades de treino, os campos destinados à prática de futebol de 11 poderão ser utilizados como 2 campos de futebol de 7.

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Os utentes e/ou entidades a quem o Complexo Desportivo se encontre cedido, são responsáveis pelos danos aí causados durante o exercício da atividade.

2 - Os técnicos, dirigentes e a entidade requisitante são responsáveis:

a) Pelo cumprimento rigoroso do horário da sessão que orientam;

b) Por comunicar ao trabalhador de serviço do Município, qualquer anomalia que seja detetada na instalação;

c) Pelos acidentes ocorridos durante o horário de utilização com os atletas que orientam.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - A destruição de bens e equipamentos afetos às instalações desportivas do Complexo Desportivo, ou a violação de normas constantes do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima a fixar de (euro) 25 a (euro) 250, no caso de pessoa singular e de (euro) 100 a (euro) 1000 no caso de pessoas coletivas, para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber.

2 - Constituem ainda contraordenação as fixadas no artigo 39.º da Lei 39/2009 de 30 de julho.

Artigo 24.º

Afixação do regulamento

O presente regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações do Complexo Desportivo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A alteração ao presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação.

Artigo 26.º

Norma transitória

Até à aplicação integral das disposições do presente Regulamento que ocorre 90 dias após a sua entrada em vigor, o Presidente ou o Vereador com o Pelouro do Desporto tomarão as decisões necessárias e indispensáveis ao normal funcionamento do Complexo Desportivo.

313624138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda