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Despacho 10201-A/2020, de 22 de Outubro

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Sumário

Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos

Texto do documento

Despacho 10201-A/2020

Sumário: Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

No contexto da atual situação epidemiológica, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é autorizada, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 21 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de teste-piloto relativamente à presença de público no jogo da Liga Europa, organizado pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol, no dia 22 de outubro de 2020, no Estádio Municipal de Braga, em Braga, cuja lotação deve ser reduzida para 7,5 % da sua capacidade, cabe autorizar a realização do referido evento, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, os membros do Governo responsáveis pela administração interna e pela saúde determinam o seguinte:

1 - É autorizada, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

2 - As entidades organizadoras e o respetivo promotor do evento referido no número anterior devem implementar os procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, de modo a assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico, incluindo as previstas no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, compatíveis com a atividade, bem como cumprir as orientações emitidas pela DGS, consubstanciadas no seu parecer técnico, de 21 de outubro de 2020.

3 - Apenas são permitidos lugares sentados, os quais devem ser previamente definidos e estar devidamente identificados.

4 - É proibida a circulação entre bancadas, bem como entre sectores da mesma bancada, durante a realização do evento, sendo obrigatória a presença permanente de assistentes de plateia ou bancada.

5 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no recinto desportivo e respetivos acessos, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas durante o serviço de refeições.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

22 de outubro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313669604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4288632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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