Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020
Sumário: Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.
Nos últimos dias verificou-se uma incidência crescente de novos casos de infeção por SARS-Cov-2 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, tornando-se necessário definir medidas especiais aplicáveis no âmbito da situação de calamidade decorrente da pandemia da doença COVID-19, para estes territórios.
Assim, estabelece-se o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para deslocações para acesso a equipamentos culturais, para passeio dos animais de companhia, entre outras.
Estabelece-se, igualmente, que os veículos particulares apenas podem circular na via pública para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível.
É estabelecida a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, excetuando-se as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo, as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimentos.
A partir dessa hora, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, e devendo encerrar à 01:00 h.
Proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, bem como a proibição da realização de feiras e mercados de levante.
A adoção do regime de teletrabalho passa a ter caráter obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aditar o artigo 2.º-A ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira
1 - Nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, designadamente caminhadas, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
m) Deslocações a estabelecimentos escolares;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
q) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
u) Retorno ao domicílio pessoal;
v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
w) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
5 - Nos concelhos abrangidos pelo presente artigo, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, excetuando-se:
a) Os estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, que devem encerrar à 01:00 h;
b) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
d) Atividades funerárias e conexas;
e) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
f) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de abastecimento.
6 - Nos concelhos abrangidos pelo presente artigo não é permitida:
a) A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
b) A realização de feiras e mercados de levante.
7 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
8 - Ficam suspensas as visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades realizadas nos centros de dia, dos concelhos abrangidos pelo presente artigo.
9 - Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
10 - A transmissão da informação necessária à verificação, pelas forças de segurança, do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa.
11 - A transmissão da informação necessária à georreferenciação dos casos ativos e dos contactos em vigilância realiza-se mediante articulação das autoridades locais de saúde e das autarquias.
12 - O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Centro Distrital de Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.
13 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 23 de outubro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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