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Aviso 16793/2020, de 22 de Outubro

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Sumário

Regime de incentivos de 2020-2021

Texto do documento

Aviso 16793/2020

Sumário: Regime de incentivos de 2020-2021.

Regime de incentivos ao investimento económico

[Normas excecionais e transitórias para o ano de 2020-2021]

No atual contexto da pandemia Covid19, o Município de Viana do Castelo, para apoiar as famílias, ativar a economia e aumentar o emprego, disponibiliza o presente regime de incentivos, o qual aprofunda um conjunto de instrumentos de apoio e atração tendentes à requalificação, dinamização e robustecimento de todo o tecido económico e social do concelho.

Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para o período compreendido entre o dia seguinte à publicação e o dia 31 dezembro de 2021 o Município disponibiliza o conjunto de medidas de acolhimento e incentivo a seguir descritas:

1 - Empreendimentos turísticos

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Isenção da liquidação do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT);

c) Isenção de IMI por 5 anos, considerando-se os empreendimentos turísticos de relevante e particular impacto na economia local e regional, nomeadamente na criação de emprego e efeitos indutores nas atividades complementares;

d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

2 - Acolhimento empresarial (novas empresas e empresas existentes no concelho)

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Isenção da liquidação do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT), em situações de relocalização em e para Zonas Industriais ou de Atividades Económicas, bem como em situações de ampliação em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas;

c) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

d) Realização de obras de infraestruturas;

e) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

3 - Atividades económicas relacionadas com as fileiras da agricultura | floresta e produtos de base regional

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

4 - Setor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Isenção da liquidação do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT);

c) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;

d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;

e) Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;

f) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);

g) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;

h) Oferta de soluções combinadas para empresas e profissionais (e para o seu agregado familiar), tais como: alojamento a custo controlado, soluções de mobilidade e oferta de soluções ao nível educativo.

5 - Equipamentos de utilização coletiva

a) Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;

b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

6 - Regeneração urbana/operações urbanísticas em loteamentos

a) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de Reabilitação Urbana(1);

b) Isenção do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em Operações Urbanísticas(2);

c) Isenção das taxas previstas no artigo 46.º (ocupação do domínio público) e quadro XII (ocupação do domínio público por motivos de obras), desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.

7 - Atividade hoteleira, de restauração e de espaços de bebidas

a) Isenção pela ocupação do espaço público com esplanadas;

b) Isenção de taxas por fixação de publicidade ou ocupação do domínio público, não comercial, associada à atividade principal dos respetivos espaços;

c) As isenções estabelecidas não dispensam a prévia autorização municipal, o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, bem com despachos específicos emitidos ou emitir, nomeadamente no âmbito da pandemia Covid19.

8 - Dispensa de caução ou seguro caução na liquidação de taxas

Dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:

a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;

b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.

9 - Pagamento em prestações das taxas de ocupação dos lotes do parque empresarial da praia norte

a) Liquidação das taxas anuais de ocupação até ao máximo de 12 prestações mensais, sucessivas, e de igual montante;

b) O montante das 11 prestações deferidas, não sofrerá qualquer agravamento;

c) O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais;

d) O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

10 - Requisitos a garantir na avaliação das candidaturas

10.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no Contrato de Investimento(3);

10.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

10.3 - Outros requisitos a garantir em fase de requerimento de acesso ao Regime de Incentivos(4);

10.4 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

11 - Obrigações dos beneficiários dos incentivos

Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Comunicar previamente ao Município futura transmissão de prédio em propriedade, para que o mesmo possa tomar decisão sobre exercício de preferência. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);

e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.

12 - Penalidades

12.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas;

12.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

13 - Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos à Atividade Económica 2020 e 2021" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.

14 - Entrada em vigor

14.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos à Atividade Económica 2020 e 2021"" entrará em vigor no primeiro dia útil a seguir a aprovação na Assembleia Municipal de setembro de 2020.

14.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.

(1) [Reabilitação Urbana] - Entende-se por reabilitação urbana, o disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

(2) [Operações Urbanísticas] - Operações Urbanísticas em loteamento devidamente licenciados e com receção definitiva até dezembro de 2019.

(3) Minuta de Contrato de Investimento: anexo I.

(4) Informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

* Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;

* Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;

* Investimento associado;

* Descrição de caráter social da intenção;

* Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;

* Caracterização da procura do mercado em que se insere;

* Impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;

* Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;

* Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes mais próximos;

* Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

* Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

* Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.

14 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4287815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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