Sumário: Suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II).
Suspensão Parcial do PDM de Valongo e Estabelecimento de Medidas Preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do Regulamento do PDMV.
José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a Suspensão Parcial do PDM de Valongo e Estabelecimento de Medidas Preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do Regulamento do PDMV.
Mais se informa que as sobreditas medidas preventivas e a suspensão do Plano Diretor Municipal, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ao Diário da República e podem ser consultados no sítio da internet da Câmara Municipal de Valongo (www.cm-valongo.pt).
6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Ribeiro.
Deliberação
Analisado o assunto em epígrafe, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta de suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II), nos termos da Deliberação de Câmara.
A deliberação foi aprovada em minuta, por unanimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos de execução imediatos.
30 de setembro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abílio José Vilas Boas Ribeiro.
Suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de atividades especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do regulamento do PDMV
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, nos termos do n.º 1 do Artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer os objetivos da revisão do Plano Diretor Municipal.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas abrangem o regime para os Espaços de Atividades Especiais (EE.II), nomeadamente os artigos 40.º e 41.º do Regulamento.
2 - Nos Espaços de Atividades Especiais (EE.II), como tal definidos na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, ficam proibidas as seguintes ações:
a) Obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução de unidades de transformação de resíduos, urbanos ou outros, ou de outras indústrias não compatíveis com a integração em solo urbano, com exceção das operações urbanísticas que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, independentemente do prazo ainda se encontrar a decrrrer.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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