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Aviso 16776/2020, de 22 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II)

Texto do documento

Aviso 16776/2020

Sumário: Suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II).

Suspensão Parcial do PDM de Valongo e Estabelecimento de Medidas Preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do Regulamento do PDMV.

José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a Suspensão Parcial do PDM de Valongo e Estabelecimento de Medidas Preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do Regulamento do PDMV.

Mais se informa que as sobreditas medidas preventivas e a suspensão do Plano Diretor Municipal, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ao Diário da República e podem ser consultados no sítio da internet da Câmara Municipal de Valongo (www.cm-valongo.pt).

6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Ribeiro.

Deliberação

Analisado o assunto em epígrafe, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta de suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de Atividades Especiais (EE.II), nos termos da Deliberação de Câmara.

A deliberação foi aprovada em minuta, por unanimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos de execução imediatos.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abílio José Vilas Boas Ribeiro.

Suspensão parcial do PDM de Valongo e estabelecimento de medidas preventivas para o regime dos Espaços de atividades especiais (EE.II) estabelecido pelos artigos 40.º e 41.º do regulamento do PDMV

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, nos termos do n.º 1 do Artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer os objetivos da revisão do Plano Diretor Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas abrangem o regime para os Espaços de Atividades Especiais (EE.II), nomeadamente os artigos 40.º e 41.º do Regulamento.

2 - Nos Espaços de Atividades Especiais (EE.II), como tal definidos na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, ficam proibidas as seguintes ações:

a) Obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução de unidades de transformação de resíduos, urbanos ou outros, ou de outras indústrias não compatíveis com a integração em solo urbano, com exceção das operações urbanísticas que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Valongo, independentemente do prazo ainda se encontrar a decrrrer.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

613621513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4287798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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