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Portaria 248/2020, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece o valor das taxas a cobrar pela aprovação do plano de segurança de transporte, pela prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas

Texto do documento

Portaria 248/2020

de 20 de outubro

Sumário: Estabelece o valor das taxas a cobrar pela aprovação do plano de segurança de transporte, pela prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas.

O regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem a Bandeira Portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, previsto no Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, por forma a assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios, prevê que os armadores dos navios que arvoram a Bandeira Portuguesa podem, desde que atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas ao propósito de proteção sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários.

Para esse efeito, as empresas que detenham alvará atribuído podem adquirir, importar, exportar e transferir as armas e munições, previstas naquele decreto-lei, mediante autorização da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP). As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades formadoras para além de registo ficam à guarda da PSP.

Existe também intervenção da PSP através da aprovação do plano de segurança de transporte terrestre das armas e munições, da realização da escolta a este transporte, bem como da certificação do registo de embarque, com a aposição do selo de segurança, e desembarque.

Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, em tudo o que não estiver regulado naquele decreto-lei e na respetiva regulamentação. Importa assim, nos termos das alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, fixar o valor a pagar pelos serviços prestados pela PSP no âmbito deste regime.

A presente portaria procede assim à previsão das taxas aplicáveis aos serviços prestados pela PSP no âmbito daquele diploma, designadamente pela aprovação do plano de segurança de transporte, pela prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas, pela emissão do certificado de registo das armas da classe A e pela emissão da autorização da aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim:

Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 50/2019, de 24 de julho, e no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar pela aprovação do plano de segurança de transporte, pela prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas, pela emissão do certificado de registo das armas da classe A e pela emissão da autorização da aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições, apresentados ou requeridos pelas empresas de segurança privada que prestam serviços de segurança a bordo de navios que arvorem a Bandeira Portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, estabelecendo ainda o procedimento de liquidação e de transferência da respetiva receita.

Artigo 2.º

Taxas

1 - Pela prestação de serviços pela PSP, no âmbito do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem a Bandeira Portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, é devido o pagamento das seguintes taxas:

a) Aprovação do plano de segurança de transporte - (euro) 1100;

b) Certificação do registo de armas e munições embarcadas - (euro) 120,30;

c) Certificação do registo de armas e munições desembarcadas - (euro) 120,30;

d) Certificado de registo das armas da classe A, sob a forma de autorização especial - (euro) 299,90.

2 - À prestação de serviços de escolta para transporte de armas e munições são aplicáveis os valores previstos na Portaria 298/2016, de 29 de novembro.

3 - À emissão de autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições são aplicáveis os valores previstos nos n.os 7.º a 9.º do regulamento das taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Atualização dos preços

Os valores previstos no n.º 1 do artigo anterior são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.

Artigo 4.º

Repartição da receita

1 - Compete à PSP assegurar a transferência da receita a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, no prazo máximo de 60 dias.

2 - Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria das entidades, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 12 de outubro de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4284133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 159/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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