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Decreto 7/2020, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Teerão, em 26 de janeiro de 2015

Texto do documento

Decreto 7/2020

de 20 de outubro

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Teerão, em 26 de janeiro de 2015.

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão assinaram o Acordo de Cooperação nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, em Teerão, em 26 de janeiro de 2015, que tem como objetivo essencial promover a cooperação bilateral nos domínios da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social e, assim, estreitar os vínculos de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.

Neste sentido, é prevista a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura, educação, juventude e desporto, comunicação social dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais e desportivos de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Irão nas Áreas da Língua, Educação, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Teerão, em 26 de janeiro de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, persa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva - O Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Neves Melo da Silva - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 7 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃO NAS ÁREAS DA LÍNGUA, EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, JUVENTUDE, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL

A República Portuguesa e a República Islâmica do Irão, doravante designadas como as «Partes»:

Com o desejo de estreitar os vínculos de amizade que unem ambos os Estados;

Empenhadas em promover e desenvolver a cooperação nas áreas da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social;

No respeito pelo direito vigente nos seus respetivos Estados;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Áreas de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da língua, educação, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social.

Artigo 2.º

Estudo e difusão da língua, cultura e história

As Partes favorecerão, na medida das suas possibilidades, o estudo e a difusão nos respetivos países da língua e cultura da outra parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesas e dos estudos persas.

Artigo 3.º

Cooperação através da Internet

As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e para a divulgação das respetivas culturas.

Artigo 4.º

Atribuição de bolsas de estudo

As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação nas áreas da língua e cultura dos dois países.

Artigo 5.º

Cooperação na área da educação

As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:

a) Intercâmbio de informação, documentação, materiais pedagógicos inovadores e experiências sobre os sistemas educativos dos dois Estados, no sentido de incrementar o conhecimento e desenvolvimento mútuo dos respetivos sistemas educativos;

b) Incentivo e apoio ao desenvolvimento de parcerias entre escolas tendo em vista o desenvolvimento de programas de intercâmbio e cooperação vocacionados para alunos e professores, fazendo uso das tecnologias de informação e comunicação;

c) As Partes cooperarão na troca de peritos, informação e experiências na área da erradicação da iliteracia;

d) As Partes acordam em incorporar informação relacionada com a história, a cultura, a civilização e a geografia da outra Parte em textos e materiais educativos. A informação deverá ser exaustiva, útil e autêntica.

Artigo 6.º

Cooperação na área do ensino superior

1 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas educativos, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respetivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.

2 - As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre as respetivas instituições de ensino superior, com vista ao intercâmbio de estudantes, docentes e pessoal académico, bem como para o intercâmbio de informação, métodos de ensino e curricula.

3 - As Partes promoverão o intercâmbio de publicações científicas e de investigação.

Artigo 7.º

Cooperação na área da cultura

1 - As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respetivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património arquitetónico e arqueológico.

2 - As Partes, na medida das suas possibilidades, e com o propósito de assegurar nos respetivos Estados uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, procurarão promover:

a) O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;

b) A organização de semanas culturais de um Estado no outro, incluindo a realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras que permitam um melhor conhecimento mútuo de ambas as culturas; a respetiva concretização será acordada através dos canais diplomáticos.

3 - As Partes encorajarão, ainda, a troca de informação e publicações periódicas, de caráter literário, cultural e artístico entre instituições culturais dos dois Estados.

Artigo 8.º

Cooperação entre Bibliotecas Nacionais e Arquivos

As Partes encorajarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais e os Arquivos de ambos os Estados. As Bibliotecas Nacionais e Arquivos dos dois Estados cooperarão na troca de experiências, informações, livros, publicações periódicas de caráter literário, microfilmes, manuscritos, peritos e estagiários, participação em conferências e feiras do livro, e visitas recíprocas, conduzindo investigação conjunta em projetos educacionais, de edição e de serviços.

Artigo 9.º

Cooperação nas áreas do cinema e do audiovisual

As Partes encorajarão a cooperação direta nas áreas do cinema e do audiovisual entre os organismos, especialistas e investigadores dos respetivos países.

Artigo 10.º

Circulação de pessoas e bens

1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no respetivo Estado, a entrada e a estada de pessoas da contraparte no seu território.

2 - As Partes facilitarão igualmente, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no seu território, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das atividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.

Artigo 11.º

Tráfico ilegal de obras de arte

As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adoção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objetos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 12.º

Salvaguarda do património nacional

1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respetivos territórios.

Artigo 13.º

Proteção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e artísticas

As Partes zelarão pela proteção dos direitos de autor e direitos conexos de acordo com as normas de direito vigentes em cada Estado e com os acordos internacionais vinculativos para as Partes.

Artigo 14.º

Cooperação na área do desporto

As Partes promoverão a cooperação entre as organizações da área do desporto, governamentais e/ou não governamentais, no âmbito da formação desportiva, do combate à dopagem e do intercâmbio de especialistas na área do Desporto e praticantes desportivos.

Artigo 15.º

Cooperação na área da juventude

As Partes encorajarão o intercâmbio e a cooperação institucional na área da juventude, com o objetivo de aprofundar o conhecimento das políticas e realidades juvenis de cada um dos países.

Artigo 16.º

Estabelecimento de associações e centros culturais

As Partes apoiarão o estabelecimento de associações e centros culturais da outra Parte nos respetivos países e o seu funcionamento será conforme à legislação em vigor no país anfitrião.

Artigo 17.º

Representantes culturais

As Partes, no contexto da aplicação do presente Acordo e da expansão das suas relações culturais, podem nomear representantes e conselheiros culturais no país da outra Parte.

Artigo 18.º

Turismo

As Partes encorajarão o turismo entre os dois Estados e a troca das melhores práticas relacionadas com a promoção do turismo.

Artigo 19.º

Cooperação na área da comunicação social

Afirmando a importância da comunicação social para o aprofundamento do conhecimento mútuo das realidades socioculturais dos dois Estados, as Partes manifestam interesse em encorajar os contactos diretos entre as entidades que, na República Portuguesa e na República Islâmica do Irão, prosseguem missões de serviço público nas áreas da rádio e televisão, agências noticiosas e formação profissional em jornalismo.

Artigo 20.º

Programas de cooperação

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista.

4 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 21.º

Comissão mista

1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, composta por representantes designados por ambas as Partes, com o objetivo do estabelecimento de programas plurianuais de cooperação e de determinação dos meios financeiros necessários para a sua implementação.

2 - A comissão mista reunirá, alternadamente, em Portugal e no Irão, pelo menos, uma vez em cada três anos.

Artigo 22.º

Disposições financeiras

As atividades, programas ou projetos realizados no âmbito do presente Acordo estarão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros e humanos de ambas as Partes, assim como ao cumprimento das respetivas normas de direito interno das Partes.

Artigo 23.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afeta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 24.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada amigavelmente, através de consultas e/ou negociações, entre as Partes, pelas vias diplomáticas.

Artigo 25.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 27.º do presente Acordo.

Artigo 26.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos sucessivos, de igual duração, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis (6) meses, relativamente ao termo do respetivo período de vigência.

2 - Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projeto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à data da sua conclusão.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação escrita por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito e assinado em Teerão, no dia 26 de janeiro de 2015, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, persa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Islâmica do Irão:

Ali Jannati, Ministro da Cultura e da Orientação Islâmica.

(ver documento original)

COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ISLAMIC REPUBLIC OF IRAN IN THE FIELDS OF LANGUAGE, EDUCATION, CULTURE, SPORTS, YOUTH, TOURISM AND MASS MEDIA

The Portuguese Republic and the Islamic Republic of Iran, hereinafter referred to as the "Parties":

Inspired by the desire to strengthen friendship ties between the two States;

Determined to promote and develop cooperation in the fields of Language, Education, Culture, Sports, Youth, Tourism and Mass Media;

In accordance with the Law governing the respective States;

have agreed as follows:

Article 1

Fields of cooperation

The Parties shall encourage and promote mutual cooperation in the fields of Language, Education, Culture, Sports, Youth, Tourism and Mass Media.

Article 2

Study and transmission of language, culture and history

The Parties shall encourage, to the extent of their possibilities, in their respective countries, the study and transmission of the Language and Culture of the other Party, namely the Portuguese Language and Culture and the Persian Studies.

Article 3

Cooperation through Internet

The Parties shall make available Internet platforms for the teaching/learning of Languages and for diffusion of the respective Cultures.

Article 4

Granting Scholarships

The Parties shall grant, in a reciprocal basis, scholarships designed to support research in the fields of language and culture of both countries.

Article 5

Cooperation in the field of Education

The Parties shall promote and develop cooperation at the level of primary and secondary educational studies, namely through:

a) Exchange of information, documentation, teaching innovative materials and experiences about the educational systems of both States, in order to increase the knowledge and mutual development of the respective educational systems;

b) Incentive and support to the development of partnerships between schools, having in view the development of programs of exchange and cooperation oriented to students and teachers, while using technologies of information and communication;

c) The Parties shall cooperate in the exchange of experts and information experiences in the field of eradicating illiteracy;

d) The Parties agreed to incorporate information regarding history, culture, civilization and geography of other Party in educational texts and materials. The information should be comprehensive, useful and authentic.

Article 6

Cooperation in the Field of Higher Education

1 - The Parties shall promote the exchange of information about Higher Education, in order to facilitate knowledge about their respective educational systems, aiming for the recognition and equivalence of diplomas, according to their national laws in force during the application of this Agreement.

2 - The Parties shall encourage the development of cooperation between their respective higher education institutions, aiming to promote the exchange of students, lecturers and academic staff, as well as the exchange of information, teaching methodologies and curricula.

3 - The Parties shall promote the exchange of scientific and research publications.

Article 7

Cooperation in the field of culture

1 - The Parties, considering historical, cultural and civilizational values of both countries, shall promote dialogue between their respective cultures and civilizations through the organization of meetings, seminars or conferences about subjects of mutual interest, namely in the field of preservation of architectonic and archaeological heritages.

2 - The Parties shall encourage, to the extent of their possibilities, aiming at achieving a better understanding, in their respective countries, of the civilization and culture of the other country:

a) The interchange of personalities of the cultural and artistic area;

b) The organization of cultural weeks of their country in the other country, including the promotion of exhibitions, film presentations, musical events or conferences that will improve mutual knowledge about their respective culture; the organization of these events will be agreed through diplomatic channels.

3 - The Parties shall encourage, also, the exchange of information and periodical literally, cultural and artistic publications between cultural institutes of both States.

Article 8

Cooperation between the National Libraries and Archives

The Parties shall encourage cooperation between the National Libraries and Archives from both States. The National Libraries and Archives of the two States shall cooperate in the exchange of experiences, information, books, periodical literary, microfilms, manuscripts, experts and interns, participation in conferences and book fairs, and mutual visits, conducting joint research in educational, publishing and service projects.

Article 9

Cooperation in the fields of Cinema and Multimedia

The Parties shall encourage direct cooperation in the fields of cinema and multimedia between institutions, experts and research staff from the respective countries.

Article 10

Movement of People and Goods

1 - In the context of the application of this Agreement, each Party shall undertake all measures required to facilitate, in accordance to the relevant legislation in force in their country, the entry end stay of nationals of the other State in their territory.

2 - The Parties shall also facilitate, in accordance with the respective laws in force in their country, the importation and subsequent re-exportation of materials and equipment for non-commercial purposes, in the context of the cultural, artistic and scientific activities provided for in this Agreement.

Article 11

Illegal Trade of Works of Art

The Parties shall ensure, according to each one's legislation and to international law, the adoption of measures that combat the illegal trade of works of art, documents and other objects of historical or archaeological value.

Article 12

Safeguard of the National Heritage

1 - In order to safeguard the national heritage of each country, the Parties undertake to care for and watch over the security and safeguard of works of art while in a situation of temporary importation under this Agreement.

2 - The Parties undertake to prevent: the illicit exit and entry of works of art or documentation of historical, archaeological and patrimonial value from the respective territories.

Article 13

Protection of copyrights and related rights of cultural and artistic works

The Parties will ensure the protection of copyrights and related rights in accordance with the internal laws in force of each State and with the international agreements to which the Parties have subscribed.

Article 14

Cooperation in the field of Sports

The Parties shall promote cooperation between governmental and/or non-governmental sport organizations in the field of sports education and training, the fight against doping and the exchange of sport experts, sportsmen and sportswomen.

Article 15

Cooperation in the field of Youth

The Parties shall encourage exchange and institutional cooperation in the field of youth, aiming to enhance mutual knowledge on youth policies and the youth situation in each country.

Article 16

Establishment of associations and cultural centres

The Parties shall support establishment of associations and cultural centres of the other Party in their countries and their functioning will be pursuant to the regulations in force in the host country.

Article 17

Cultural representatives

The Parties, in the context of the application of the present agreement and expansion of cultural relations, may delegate their cultural representatives and advisers to the country of other Party.

Article 18

Tourism

The Parties shall encourage Tourism between the two States and the exchange of best practices regarding Tourism promotion.

Article 19

Cooperation in the field of mass media

Reaffirming the importance of social communications for the increase of mutual knowledge of sociocultural realities of both States, the Parties express interest in encouraging direct relationships between the authorities, in the Portuguese Republic and in the Islamic Republic of Iran, responsible for the areas of radio, television, news agencies and professional training in journalism.

Article 20

Cooperation programs

1 - The Parties, for the purposes of the present Agreement and in order to establish detailed cooperation and exchange methods, shall be allowed to prepare Cooperation Programs which will produce its effects, to begin with, for a three-year (3) period.

2 - The Cooperation Programs shall become a component part of the commitments undertaken in the present Agreement, and may anticipate financial obligations incurred with pursuant activities.

3 - The Cooperation Programs shall be signed by a Joint Committee.

4 - Regardless of the period foreseen for its duration, and unless none of the Parties announces its intention to terminate it, the mentioned Cooperation Programs shall remain producing effects until another Cooperation Program is signed.

Article 21

Joint Committee

1 - For the Implementation of this Agreement, a Joint Committee shall be created, composed by designated representatives from both Parties, having in view the implementation of multiannual Cooperation Programs and the definition of the necessary funds.

2 - This Joint Committee shall meet alternately in Portugal and in Iran, at least, once every 3 years.

Article 22

Financial dispositions

The activities, programs or projects undertaken under this Agreement will be subject to the availability of financial and human resources from both Parties, and in conformity with the laws and regulations in force in each of the Parties.

Article 23

International Obligations

This Agreement shall not affect the international obligations assumed by the Parties.

Article 24

Settlement of disputes

Any disputes arising out of the interpretation or implementation of the present Agreement shall be settled amicably through consultations and/or negotiations between the Parties through diplomatic channels.

Article 25

Amendment

1 - This Agreement may be amended if requested by either Party.

2 - The amendments shall enter into force according to the provisions of article 27 of the present Agreement.

Article 26

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years and shall be automatically renewed for successive periods of equal duration, unless either Party denounces it by written notice, through diplomatic channels, six (6) months prior to the expiration of this Agreement.

2 - The termination of the present Agreement shall not affect any arrangement in progress and shall remain valid until the date of its completion.

Article 27

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days following the date of receipt of the latest notification made by either Party, in writing and through diplomatic channels, informing that the internal procedures required for the entering into force of the Agreement have been fulfilled.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their Governments, have signed the present Agreement.

Done in duplicate, at Tehran, on the 26th day of January, in the year two thousand and fifteen, in two originals, in Portuguese, Persian and English Languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Islamic Republic of Iran:

Ali Jannati, Minister of Culture and Islamic Guidance.

113630075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4284132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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