Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 6/88, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística em Ansião e Avelar.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 6/88
de 14 de Abril
As zonas centrais históricas das vilas de Ansião e de Avelar, do Município de Ansião, reúnem as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem declará-las como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Com efeito, reconhece-se que as referidas áreas apresentam deficiências não só nas infra-estruturas urbanísticas, equipamentos sociais, espaços verdes e livres, mas também nas condições de solidez, segurança e salubridade de muitas das edificações existentes, factos que determinaram a sua sujeição a um programa de reabilitação urbana, em curso, e a consequente formação de um gabinete técnico local.

Para o pleno êxito deste programa a Câmara Municipal de Ansião considera indispensável que as zonas em causa sejam declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística a fim de poder obviar eficazmente aos inconvenientes referidos, pretensão que importa satisfazer.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as áreas das vilas de Ansião e de Avelar, do Município de Ansião, delimitadas nas duas plantas anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Ansião, em colaboração com as demais entidades interessadas, promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda