Sumário: Alteração à estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município de Braga.
Alteração à Estrutura Orgânica, Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Braga
Artigo 1.º
Aditamento
São aditados os artigos 3.º-A, o 3.º-B, os n.os 5.2, 5.3, 8, 8.1 e 8.2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 47.º e o artigo 49.º-A.
«Artigo 3.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
1. - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do município;
2 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos;
3 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;
4 - Para efeitos de estatuto remuneratório o coordenador municipal de proteção civil é equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau.
5 - O coordenador municipal de proteção civil aufere despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 3.º-B
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
a) Dirigir e coordenar o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC);
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e no âmbito das competências de direção e coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, considera-se Serviço Municipal de Proteção Civil o conjunto de órgãos e serviços internos que de forma permanente ou conjuntural concorram para a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
3 - Constituem órgãos e serviços permanentes:
Divisão de Proteção Civil;
Centro de Coordenação Operacional Municipal;
Central Municipal de Operações de Socorro.
4 - Na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser evocadas outras entidades e serviços internos ou externos, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos identificados e as características do território, contribuir para as ações de proteção civil. Podem, ainda, ser colocados à disposição do SMPC os meios afetos a outras unidades orgânicas do Município, precedendo autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de quem o substitua.
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Artigo 8.º
Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares
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5.2 - Unidade do Gabinete de Saúde que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
5.3 - Unidade de Juventude que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
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8 - Divisão do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal;
8.1 - Unidade da Quinta Pedagógica que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
8.2 - Unidade do Parque de Campismo e Caravanismo que corresponde a uma unidade de direção intermédia de 3.º grau;
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
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Artigo 47.º
Divisão do Desporto, Juventude e Associativismo e Participação Cívica
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4 - A Divisão do Desporto, Juventude e Associativismo e Participação Cívica, que inclui a Unidade da Juventude (UJ), equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
a) Assegurar a realização da política municipal de juventude e dos objetivos definidos para esta área;
b) Implementar e apoiar projetos que contribuam para a valorização da juventude;
c) Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal na área da juventude e associativismo;
d) Implementar a apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude;
e) Organizar e apoiar iniciativas de animação e recreação, promovendo a participação juvenil na comunidade;
f) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;
g) Coordenar o funcionamento do Banco Local de Voluntariado, reforçando a participação juvenil e internacional;
h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
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Artigo 49.º-A
Divisão de Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal
1 - À Divisão do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal (DAACPA), na dependência do Presidente da Câmara ou de Vereadores com competência delegada/subdelegada compete:
a) Promover programas de informação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;
b) Promover e acompanhar a elaboração de estudos e relatórios com incidência ou impacto ambientais nas suas diferentes vertentes (ruído, qualidade do ar, biodiversidade, recursos hídricos e resíduos);
c) Apoiar e dar suporte à participação em parcerias e projetos europeus no contexto do desenvolvimento sustentável;
d) Colaborar na elaboração de candidaturas de índole ambiental a projetos de financiamento nacionais e internacionais;
e) Monitorizar e controlar parâmetros ambientais relevantes para o concelho;
f) Desenvolver e implementar o sistema de monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, assim como a sua revisão e atualização periódica;
g) Contribuir para a dinamização e delineação de políticas e ações com impacto na adaptação às alterações climáticas a nível municipal;
h) Definir e propor orientações para a integração das opções de adaptação e mitigação nos instrumentos municipais de gestão territorial, assim como critérios de adaptação às AC passíveis de incorporação em regulamentos, planos e projetos municipais;
i) Implementar e promover as opções de adaptação e mitigação às Alterações Climáticas em Braga, assim como assegurar o respetivo acompanhamento;
j) Coordenar e dinamizar o funcionamento do Conselho Local de Acompanhamento da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas;
k) Instruir os pedidos de intervenção relativos a focos de poluição em articulação com as entidades competentes;
l) Gerir e assegurar o funcionamento das águas balneares do concelho em articulação com as entidades competentes;
m) Fomentar a aplicação do regime legal sobre a poluição sonora, nomeadamente, através da instrução dos pedidos de licenciamento de atividades ruidosas;
n) Avaliar e assegurar a gestão do ruído urbano, em articulação com os demais serviços municipais e entidades competentes;
o) Colaborar com as empresas municipais em matérias de gestão ambiental;
p) Promover ações que visem o bem-estar dos animais;
q) Promover ações de controlo animal, nomeadamente de sensibilização da população, controlo da reprodução e identificação dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos;
r) Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
s) Promover o cumprimento das normas de detenção e maneio de animais de companhia e animais perigosos e potencialmente perigosos;
t) Colaborar com entidades de ensino e outras que desenvolvam a sua atividade na área do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal;
u) Assegurar a gestão da Quinta Pedagógica e do Parque de Campismo e Caravanismo;
v) Assegurar o controlo dos apoios atribuídos, validando os relatórios de atividades apresentados e os documentos contabilísticos comprovativos da boa aplicação dos apoios;
w) Colaborar com a Divisão de Planeamento na atualização do sistema de informação geográfica;
x) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
2 - A Divisão do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal, que inclui a Unidade da Quinta Pedagógica (UQP) equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
a) Coordenar a utilização da Quinta Pedagógica, em conformidade com os programas de informação e sensibilização dirigidos à comunidade escolar e população em geral;
b) Contribuir e assegurar a valorização da biodiversidade animal e vegetal existente no concelho;
c) Implementar e promover tradições, usos e costumes da vida rural minhota e todas as tarefas associadas;
d) Dar apoio técnico e científico aos agricultores locais;
e) Garantir a operacionalidade desta infraestrutura, coordenando todas as atividades aí desenvolvidas;
f) Garantir as condições físicas de toda a infraestrutura em coordenação com os demais serviços municipais afetos a estas áreas de atuação;
g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
3 - A Divisão do Ambiente, Alterações Climáticas e Politica Animal, que inclui a Unidade do Parque de Campismo e Caravanismo (UPCC) equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
a) Coordenar o funcionamento do Parque de Campismo e Caravanismo, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis na observância das regras de utilização, e nos direitos e deveres dos utentes.
b) Garantir a operacionalidade desta infraestrutura, coordenando todas as atividades aí desenvolvidas.
c) Promover a divulgação do PCC, a nível nacional e internacional, com diversos operadores turísticos;
d) O exercício, em geral, de competências que a Lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.»
[...]
Artigo 2.º
Alteração
É alterado o n.º 3.1 e 3.2 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 47.º
«Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
[...]
3.1 - Trinta unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;
3.2 - Treze unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste mesmo regulamento;
[...]
Artigo 47.º
Divisão do Desporto, Juventude e Associativismo e Participação Cívica
[...]
3 - A Divisão do Desporto, Juventude e Associativismo e Participação Cívica, que inclui a Unidade do Gabinete de Saúde (UGS), equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, detém as seguintes atribuições:
a) Promover uma política adequada na área da saúde no âmbito das competências do Município, numa intervenção em rede;
b) Promover a educação para a saúde e contribuir para a prevenção, diagnóstico precoce e orientação para o tratamento;
c) Promover e apoiar projetos no âmbito da saúde pública;
d) Assegurar o desenvolvimento de projetos numa ótica de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, aproveitando e utilizando as instalações desportivas e recreativas;
e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.»
[...]
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado a alínea s) do artigo 48.º e artigo 54.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
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