de 13 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei 29/2017, de 30 de maio.
Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e procedendo à primeira alteração à Lei 29/2017, de 30 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei 29/2017, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei 29/2017, de 30 de maio, tendo em vista a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, com o sentido e extensão seguintes:
a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;
b) Em matéria de condições de trabalho:
i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador;
ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;
iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:
i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral;
ii) Garantir que, para apuramento da duração do destacamento, são tidos em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;
iii) Assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na Internet a nível nacional, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei 29/2017, de 30 de maio, relativamente aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho.
d) Quanto ao destacamento de trabalhadores temporários, prever que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma a que sejam aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados;
e) Garantir a extensão das disposições previstas na legislação a produzir no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas n.os 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996 e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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