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Lei 60/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016

Texto do documento

Lei 60/2020

de 13 de outubro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das suas competências, os responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF) terem acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para as investigações.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF o acesso a informação proveniente de videovigilância que permita que as investigações decorram com a celeridade e eficácia necessárias à deteção das causas dos acidentes ou incidentes ferroviários, tendo em vista o aumento da segurança e a prevenção da sinistralidade ferroviária.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão da concreta definição dos termos em que o acesso a imagens de videovigilância é facultado aos responsáveis pelas investigações técnicas do GPIAAF.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113630359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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