Sumário: Projeto de decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) da ponte metálica sobre o rio Lima, conhecida como Ponte Eiffel, em Viana do Castelo, União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
Projeto de decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) da ponte metálica sobre o rio Lima, conhecida como Ponte Eiffel, em Viana do Castelo, União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 17 de junho de 2020, que mereceu a minha concordância, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural a classificação como monumento nacional (MN) da ponte metálica sobre o rio Lima, conhecida como Ponte Eiffel, em Viana do Castelo, União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
2 - Nos termos do artigo 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho e planta com a delimitação da ponte a classificar e da respetiva zona geral de proteção) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt (Património/Classificação de Bens Imóveis e Fixação de ZEP/Consultas Públicas/Ano em curso);
b) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.gov.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na DRCN, Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
10 de setembro de 2020. - O Subdiretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos.
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