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Despacho 9780/2020, de 12 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Brigada de Reação Rápida

Texto do documento

Despacho 9780/2020

Sumário: Subdelegação de competências no comandante da Brigada de Reação Rápida.

Subdelegação de competências no Comandante da Brigada de Reação Rápida

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 4604/2020, de 06 de março de 2020, de Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020, nos termos dos Artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.º 1 e n.º 3 do Artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, subdelego no Comandante da Brigada de Reação Rápida, Brigadeiro-General COG 19901885 Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, as seguintes competências:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 50.000,00 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) Autorizar a arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no 2.º Comandante da Brigada de Reação Rápida e nos Comandantes das Unidades que se encontrem na dependência direta do Comandante da Brigada de Reação Rápida.

3 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito das competências agora subdelegadas, tenham sido praticados pelo Comandante da Brigada de Reação Rápida e por todos os Comandantes das Unidades que se encontrem na respetiva dependência direta, desde 26 de julho de 2020 até à publicação deste despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de agosto de 2020. - O Comandante das Forças Terrestres, António Martins Pereira, Tenente-General.

313574778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4274650.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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