Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2020
Sumário: Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8 de outubro, foram estabelecidas medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC Espichel-Odeceixe), por um prazo de vigência de dois anos.
A complexidade dos trabalhos inerentes à elaboração do POC Espichel-Odeceixe, resultante da fusão de três planos de ordenamento da orla costeira distintos e cobrindo uma extensão considerável da costa portuguesa, não permitiu, porém, a conclusão dos referidos trabalhos naquele prazo, mantendo-se a necessidade de prevenir os riscos identificados e que fundamentaram a adoção das medidas preventivas referidas. Estas medidas permitem evitar alterações das circunstâncias e das condições existentes, de forma a não coartar a liberdade das opções de planeamento nem comprometer a execução do programa ou torná-la mais onerosa para o erário público.
Foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2018, de 8 de outubro, bem como da suspensão de eficácia do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, nas áreas abrangidas pelas referidas medidas preventivas.
2 - Determinar que as referidas medidas deixam de vigorar com a entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 9 de outubro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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