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Aviso 15927/2020, de 9 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mortágua e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 15927/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mortágua e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão Parcial do PDM de Mortágua e Estabelecimento de Medidas Preventivas

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão Territorial (RJIGT) que a Assembleia Municipal de Mortágua, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 15 de julho de 2020, deliberou, no uso das competências conferidas pela alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º e pelo n.º 1 do artigo 137.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mortágua e conseque\tnte estabelecimento de medidas preventivas, na área de cerca de 28.000,00 m2 que se localiza na União de Freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça, junto à Estação de Caminho-de-ferro de Mortágua, na proximidade do núcleo urbano de Mortágua.

Mais se informa que, nos termos do n.º 2 do artigo 192º. do RJIGT o processo poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-mortagua.pt) ou na Divisão de Planeamento e Administração do Território, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, José Júlio Henriques.

Deliberação

Acácio Fonseca Fernandes, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Mortágua:

Certifica-se, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Mortágua na Sessão Extraordinária, realizada no dia 21 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua, aprovada em reunião do Executivo realizada a 15 de julho de 2020, aprovou por maioria, com 6 votos a favor dos Membros do PPD/PSD, 12 abstenções de Membros do PS e 1 voto contra de Membro do PS, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º, bem como do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, e 14 maio, a Suspensão Parcial do PDM de Mortágua e o Estabelecimento das Medidas Preventivas propostas.

21 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua, Acácio Fonseca Fernandes.

PDM de Mortágua - Estabelecimento das Medidas Preventivas

De acordo com o artigo 126, n.º7, do RJIGT, a Suspensão implica obrigatoriamente o estabelecimento de Medidas Preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração do Plano Municipal, para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município.

O procedimento a seguir, como já foi sendo referido ao longo do presente documento, prende-se com a suspensão do PDM, com fundamento nas circunstâncias excecionais subjacentes descritas anteriormente.

Uma vez que o procedimento de suspensão não se apresenta como um procedimento de dinâmica tout court, mas apenas como um procedimento com funções cautelares dos interesses públicos a salvaguardar, e de forma a evitar, entretanto, vazios de regulamentação e a salvaguardar os procedimentos de dinâmica desencadeados na sequência da suspensão, a lei obriga à adoção de Medidas Preventivas.

Por conseguinte, são estabelecidas Medidas Preventivas para a área de incidência territorial, conforme o previsto nos números 1 e 4, do artigo 134.º do mesmo regime jurídico.

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias resultantes da alteração das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual Plano Diretor Municipal de Mortágua (PDMM) ratificado pelo Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/94, publicada no Diário da República n.º 130, 1.ª série-B de 6 de junho de 1994.

2 - As presentes Medidas Preventivas decorrem da suspensão parcial do PDMM na área delimitada na planta em anexo e têm como único e exclusivo objetivo, a criação de condições que viabilizem a implantação de um projeto de investimento de reconhecido interesse de âmbito local/regional.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área sujeita a medidas preventivas ocupa cerca de 28 000 m2, na União das Freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça, e encontra-se delimitada e identificada nas plantas em anexo.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55966 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55966_Suspensao_PDM.jpg

613586352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4273210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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