Sumário: Autoriza a realização de jogos da Seleção Portuguesa de Futebol e da LigaPro organizados pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portugal, em regime de testes-piloto relativamente à presença de público, de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde.
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e atentas as medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é permitida, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme assim o determina o n.º 5 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 7 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de testes-piloto relativamente à presença de público nos jogos da Seleção Portuguesa, organizados pela Federação Portuguesa de Futebol, nos dias 7 e 14 de outubro de 2020, no Estádio José Alvalade, em Lisboa, bem como nos jogos da LigaPro, organizados pela Liga Portugal, nos dias 8 e 15 de outubro de 2020, no Estádio Municipal do Fontelo, em Viseu, e no Estádio Marcolino de Castro, em Santa Maria da Feira, respetivamente, cabe autorizar a realização dos referidos eventos, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual, os membros do Governo responsáveis pela administração interna e pela saúde determinam o seguinte:
1 - É autorizada a realização dos testes-piloto referidos no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 7 de outubro de 2020, com a presença de público.
2 - As entidades organizadoras dos eventos referidos no número anterior devem implementar os procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, de modo a assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico, incluindo as previstas no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, na sua redação atual, compatíveis com a atividade, bem como cumprir as orientações emitidas pela DGS, consubstanciadas no seu parecer técnico, de 7 de outubro de 2020, específicas para os ditos eventos.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
7 de outubro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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