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Regulamento 851/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 851/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, em sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 10 de setembro de 2020, após submissão a consulta pública nos termos legais, aprovou o Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social. O presente regulamento encontra-se também disponível no sítio do Município em www.cm-graciosa.pt.

Para constar e produzir efeitos legais, se publica o presente regulamento, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

O Município de Santa Cruz da Graciosa tem vindo a implementar diversas medidas, concertadas com os parceiros sociais e instituições da ilha Graciosa, no sentido de atuar sobre os eventuais fenómenos de pobreza e exclusão, nas suas múltiplas vertentes, agudizados pelos mais recentes acontecimentos naturais que afetam a saúde pública no Município, valorizando a componente da solidariedade social, visando proporcionar aos seus munícipes melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível o exercício de uma cidadania plena, de entre elas as mais recentes medidas, relativas ao apoio às famílias e empresas afetadas pela situação de pandemia do Covid-19 que atinge direta e indiretamente todos os graciosenses, bem como devido aos mais variados fatores de risco, numa significativa franja populacional, na circunscrição territorial municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Considerando as especificidades sociais e económicas, no contexto muito especial em que se encontram os munícipes, relacionadas com o acesso a emprego estável e duradouro, no que concerne aos rendimentos da população e aos índices de envelhecimento transversais à Região Autónoma dos Açores, torna-se inadiável uma intervenção proativa e eficaz junto das famílias e dos indivíduos socialmente mais vulneráveis.

Com o intuito de otimizar a resposta social necessária à situação descrita, surge o presente Regulamento, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e critério para a prestação de apoio financeiro e/ou em espécie, de carácter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivem em situação socioeconómica de emergência, criando-se mais um instrumento de cariz social das atribuições do Município.

As normas regulamentares apresentadas traduzem-se na obtenção de maior transparência no procedimento de acesso aos apoios em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este regulamento se rege. No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência, acentua-se o atual contexto económico-financeiro. A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas. Ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. A elaboração do presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município de Santa Cruz da Graciosa, em termos de enquadramento legal, tem previsão ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, em sua sessão 18 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 10 de setembro de 2020, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Do objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos ou agregados familiares do Concelho de Santa Cruz da Graciosa que se encontrem em situação grave de carência económica e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível por esta autarquia para o efeito.

2 - O Fundo de Emergência Social destina-se a quem se encontre numa situação de carência económica e social, resultantes de fatores externos à sua vontade, designadamente, por força de calamidades, incêndios, inundações, pandemias, entre outras eventualidades, nomeadamente em situação de doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entre outras, e em situações de carência estrutural, tais como desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência para cujos recursos e respostas já se encontrem esgotadas.

3 - Para além do acima referido, a título excecional, poderão ser enquadrados indivíduos e/ou famílias que, não cumprindo os requisitos, sejam consideradas elegíveis pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, com o imprescindível contributo dos parceiros envolvidos, após cuidada análise ao caso concreto e a respetiva fundamentação.

Artigo 3.º

Definições

1 - "Agregado familiar" - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações espaciais assimiláveis.

2 - "Rendimentos" - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsa de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3 - "Situação socioeconómica desfavorecida" - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas obrigatórias.

4 - "Despesas fixas obrigatórias" - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação próprias, encargos com transportes públicos, despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, despesas com telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à Internet, ou outros considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5 - "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Rpc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal do agregado familiar

Dm = Despesas obrigatórias mensais

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual e temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos ou famílias, bem como a prevenção do agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem, e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - Para aplicação do presente Regulamento, será inscrita uma verba anual no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Condições Gerais de acesso

1 - Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social do Concelho de Santa Cruz da Graciosa os munícipes que, comprovadamente, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no Município de Santa Cruz da Graciosa há mais de 1 ano;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Não serem beneficiários de outros apoios para os mesmos fins ou que comprovadamente não sejam suficientes para suprir a condição de insuficiência económica;

d) Agregados familiares cujo rendimento per capita disponível seja comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas obrigatórias assumidas e que, pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento, os impossibilite de forma pontual ou temporária.

2 - Para efeitos de comparticipação ou apoio pelo Fundo de Emergência Social, são consideradas as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios e de respostas dos serviços de ação social competentes:

a) Renda ou prestação da casa, como consequência do desemprego e ausência do respetivo subsídio;

b) Pagamentos de eletricidade, gás, água, telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à internet;

c) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica:

d) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, imprescindíveis para suprir carências urgentes.

Artigo 6.º

Modalidades de concessão

O apoio económico pode ser:

a) Pontual - atribuído uma única vez e que se destina à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral.

Artigo 7.º

Da instrução dos pedidos

1 - O pedido deve ser instruído com base num formulário próprio do Fundo de Emergência Social da autarquia, no qual conste a identificação do candidato, o seu agregado familiar, a morada, o(s) contacto(s) telefónico(s) e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar o mesmo:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, com confirmação do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente a declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças, recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, designadamente:

i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas mensais com energia elétrica, telefone, gás, água, comunicações eletrónicas e/ou acesso à internet;

iii) Despesas com a saúde, com a aquisição de medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica;

iv) O valor mensal com transportes e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença;

e) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - O processo, depois de devidamente instruído, é entregue nos Serviços do Município de Santa Cruz da Graciosa e cabe a estes serviços:

a) A análise administrativa das candidaturas é feita pelos Serviços da Presidência, para posterior despacho do Presidente do executivo camarário;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar informação social para a justa decisão;

c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para a análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 8.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise os pedidos que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponde aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Da atribuição de apoio

1 - A decisão da atribuição de apoio a agregados familiares em situação comprovada de carência económica é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.

2 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de um Indexante de Apoio Social (valor referência da atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais - IAS), no caso de apoio pontual por candidato, e um limite de quatros Indexantes de Apoio Social, no caso de apoio temporário.

3 - A atribuição de apoios anuais a um agregado familiar por este Fundo pode fixar-se no máximo de quatro IAS.

4 - O limite do apoio pontual será atribuído em função do rendimento per capita mensal do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

5 - Em caso de empate nas condições e critérios de atribuição dos apoios, havendo a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte dos serviços do Município de Santa Cruz da Graciosa, dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo.

6 - O apoio referido destina-se à:

a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da eletricidade, gás, telefone, comunicações eletrónicas e/ou acesso à internet;

b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;

c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância;

d) Despesas de habitação;

e) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;

f) Despesas de saúde;

g) Outros apoios que se considerem pertinentes.

Artigo 10.º

Do incumprimento das condições

1 - No caso de não utilização ou utilização indevida dos apoios, deve ser diligenciada a sua integral devolução.

2 - A prestação de falsas declarações, por parte do requerente, é punida com a revogação do apoio de que o requerente esteja a beneficiar e impedimento de acesso a apoios futuros a conceder pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa no prazo de dois anos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Publicidade

O presente Regulamento deve ser publicitado no Diário da República, em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, no sítio da Internet do Município de Santa Cruz da Graciosa e através de edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 12.º

Falsas Declarações

Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim a obtenção de algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios socais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do Fundo Social e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.

Artigo 14.º

Duvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação a aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelos recursos aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Assembleia Municipal, no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

313580171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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