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Regulamento 850/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Novo Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 850/2020

Sumário: Novo Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Ribeira Grande.

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 6 de fevereiro de 2019, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

25 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Nota justificativa

Considerando que reconhecer o mérito é estimular e valorizar a competitividade social, a Câmara Municipal tem vindo a atribuir distinções honoríficas, homenageando pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem, pelos seus feitos ou contributos, nas mais variadas áreas de intervenção, dignificando o Concelho da Ribeira Grande.

A existência de uma regulamentação que permita definir os critérios de atribuição e uso das referidas distinções, numa ótica de clareza, rigor, coerência e isenção, contribui para uma maior transparência dos inerentes procedimentos, reforçando, assim, este trabalho de reconhecimento público.

Impõe-se, portanto, a criação de novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande, publicado em 29 de junho de 2004, que está desatualizado em função da atual realidade local e que, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, se encontra parcialmente desajustado do enquadramento económico e contabilístico necessário, bem como das tipologias de atribuição de distinções, em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto de Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio do património e cultura, bem como da promoção do desenvolvimento, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 25 de junho de 2020, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 24 de setembro de 2020 aprovaram o presente Regulamento, que foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa instituir e disciplinar as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas, pelo Município da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Modalidades de distinções honoríficas

O Município de Ribeira Grande institui as seguintes condecorações:

a) Chave da Cidade;

b) Medalha de Honra do Município;

c) Cidadão Honorário;

d) Medalha Municipal de Mérito;

e) Medalha Municipal de Bons Serviços;

f) Recordação de Reconhecimento.

Artigo 3.º

Agraciamento a título póstumo

A distinção atribuída a pessoa singular pode ser concedida a título póstumo.

CAPÍTULO II

Processo de concessão

Artigo 4.º

Competência para atribuição das distinções honoríficas

1 - A atribuição das distinções honoríficas do Município da Ribeira Grande é deliberada pela Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do Presidente ou de um Vereador.

2 - A atribuição da Chave da Cidade e da Medalha de Honra do Município carece de aprovação pela Assembleia Municipal.

3 - Qualquer grupo partidário que integre a Assembleia Municipal ou um terço dos membros deste órgão pode propor à Câmara Municipal, em documento escrito fundamentado, a atribuição de qualquer distinção honorífica do Município da Ribeira Grande.

4 - A atribuição de Medalha Municipal de Bons Serviços, ou de Recordação Comemorativa de Elevado Valor de Eventos ou de Serviços Prestados também poderá ser proposta à Câmara Municipal por dirigente superior do seu quadro de pessoal.

5 - A Câmara Municipal pode delegar a decisão de atribuição de distinções honoríficas no Presidente da Câmara, quanto às propostas apresentadas nos termos do número anterior.

6 - A atribuição de Recordação de Reconhecimento é da competência do Presidente da Câmara, com a faculdade de a delegar em vereador com pelouro atribuído na área.

Artigo 5.º

Sugestões de agraciamento

1 - A Assembleia Municipal, as Juntas de Freguesia, os organismos oficiais, e as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento com distinção honorífica de pessoas singulares ou coletivas.

2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

Artigo 6.º

Processo

1 - Os serviços municipais organizam o processo individual para cada homenageado, no qual se mencionam todos os serviços prestados, que possam justificar a concessão da distinção e o parecer de apresentação da proposta de homenagem.

2 - Os pareceres acompanham obrigatoriamente as propostas apresentadas ao órgão decisor.

3 - Tratando-se de trabalhador autárquico, apensa-se ao competente processo:

a) Informação e nota biográfica, elaborada pelo serviço com competência em matéria de Recursos Humanos, referindo a contagem de tempo de serviço e a menção qualitativa das classificações de serviço atribuídas ao trabalhador, no âmbito da avaliação de desempenho em vigor;

b) Informação devidamente fundamentada, elaborada pelo superior hierárquico imediato.

4 - Tratando-se de elemento dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande, o processo deve integrar:

a) Relatório circunstanciado e documentado do facto ou factos que, no entender da entidade que sugere a concessão, devam ser apreciados e justifiquem a atribuição da distinção;

b) Informação e nota biográfica, na qual constem o registo disciplinar, o tempo de serviço e a assiduidade nos últimos três anos.

Artigo 7.º

Registo

1 - O registo atualizado de todas as pessoas, singulares ou coletivas, agraciadas ao abrigo do presente regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado aos serviços municipais de apoio à presidência.

2 - Quando o agraciado seja trabalhador do município, será providenciado para que o registo conste do respetivo cadastro individual.

Artigo 8.º

Cerimónia de atribuição

As distinções honoríficas serão entregues ao galardoado, ou ao seu representante, em cerimónia pública e solene, acompanhadas de diploma próprio, ou de certidão da ata ou da decisão em que foi deliberada a sua atribuição.

CAPÍTULO III

Das condecorações

SECÇÃO I

Chave da Cidade

Artigo 9.º

Atribuição

A Chave da Cidade do Município de Ribeira Grande destina-se a agraciar:

a) Pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com residência fora do Concelho que pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços excecionais ou contributo para a comunidade, sejam considerados dignos dessa distinção;

b) Pessoas coletivas, com sede fora do Concelho, nas circunstâncias referidas na alínea anterior, cujos representantes legais ou estatuários se encontrem em visita ao Município da Ribeira Grande;

c) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Município, que pelos seus atos e de alguma forma tenha manifestado relevância para o Concelho da Ribeira Grande.

Artigo 10.º

Descrição

A Chave da Cidade do Município de Ribeira Grande é de material adequado e em formato aprovado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Medalha de Honra do Município

Artigo 11.º

Atribuição

A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou coletivas que, pelos seus serviços excecionais, contributos para com a comunidade ou atos praticados, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 12.º

Descrição

1 - A Medalha de Honra do Município, é em ouro e em formato aprovado pela Câmara Municipal, apresentando numa face, ao centro, o brasão da Cidade da Ribeira Grande e, na outra, as palavras "MEDALHA DE HONRA DO MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE", sendo acompanhada de uma fivela com fita das cores da Bandeira do Município.

2 - A medalha de Honra do Município, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

3 - As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

SECÇÃO III

Cidadão Honorário

Artigo 13.º

Atribuição

A distinção de "Cidadão Honorário" tem em vista homenagear individualidades nacionais, não naturais do Concelho de Ribeira Grande, ou estrangeiras, que se hajam destacado por serviços distintos e relevantes ao Município ou aos seus munícipes, ou que hajam contribuído inequivocamente para a promoção e prestígio de Ribeira Grande.

Artigo 14.º

Descrição

A distinção de "Cidadão Honorário" é conferida em diploma próprio, do qual constam o nome do homenageado e a justificação genérica da sua atribuição.

SECÇÃO IV

Medalha Municipal de Mérito

Artigo 15.º

Atribuição

1 - A Medalha Municipal de Mérito destina-se a homenagear as pessoas coletivas ou singulares que se distingam, pelo seu exemplo, ou pela obra realizada, ou pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo, ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

2 - Poderão também ser agraciados os cidadãos ou os trabalhadores ao serviço do Município que, por atos de coragem, abnegação ou altruísmo, se tenham distinguido de entre os demais e mereçam ser apontados como exemplo.

Artigo 16.º

Descrição

1 - A Medalha Municipal de Mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo da concessão de cada um deles, do valor e projeção do ato praticado.

2 - A Medalha Municipal de Mérito apresenta numa face, ao centro, o brasão da Cidade da Ribeira Grande e, na outra, as palavras "MEDALHA MUNICIPAL DE MÉRITO DA RIBEIRA GRANDE".

3 - As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

SECÇÃO V

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo 17.º

Atribuição

1 - A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar trabalhadores e colaboradores ao serviço do Município (incluindo trabalhadores da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia) e dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande que possuam mais de 35, 25 e 15 anos de serviço, aos quais corresponderão, respetivamente, as medalhas de ouro, prata e bronze.

2 - A Medalha Municipal de Bons Serviços, nos seus três graus é atribuída, por mérito, dedicação, zelo e competência no exercício de funções, desde que nos anteriores anos de serviço efetivo, acumulem, respetivamente, um mínimo de duas avaliações de relevantes/excelentes.

3 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço efetivo serão contabilizados os anos civis, até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a agraciação, descontando o tempo em que o trabalhador esteve de licença e ou em mobilidade noutro serviço da administração pública.

4 - Fica automaticamente excluído de direito a medalha, o trabalhador que no período em causa acumule qualquer sanção disciplinar, ou menção de avaliação insuficiente.

5 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de poder ser agraciado com outros de categoria superior, ulteriormente.

Artigo 18.º

Descrição

1 - A Medalha Municipal de Bons Serviços é de material adequado e em formato aprovado pela Câmara Municipal, com poder de delegação no Presidente da Câmara.

2 - A Medalha de Bons Serviços deve conter inscrição identificativa do grau atribuído, do nome do agraciado e do tempo de serviço prestado.

SECÇÃO VI

Recordação de Reconhecimento

Artigo 19.º

Atribuição

A Recordação de Reconhecimento destina-se a reconhecer o contributo das pessoas coletivas ou singulares que se distingam pelo contributo, pelo apoio, ou por serviços ou obra realizada, em qualquer campo de atuação, de festividade, ou de evento organizado pelo Município que, pela sua importância, que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 20.º

Descrição

1 - A Recordação de Reconhecimento é de material adequado e em formato aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Recordação de Reconhecimento deverá apresentar o brasão da Cidade da Ribeira Grande ou insígnia representativa do Município da Ribeira Grande e a identificação do contributo, apoio, serviços ou obra que se pretende ver reconhecida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Uso das distinções honoríficas

1 - Os agraciados podem fazer uso das suas distinções honoríficas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

2 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos, nem por morte.

Artigo 22.º

Renúncia e perda do direito às distinções

1 - Os agraciados poderão, a todo tempo, renunciar à distinção honorífica que lhe foi concedida.

2 - Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso, com pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado.

3 - A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

4 - Se o titular de Medalha Municipal de Bons Serviços vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá o direito ao seu uso.

5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas impostas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante decisão de revogação do órgão da Câmara Municipal da Ribeira Grande que o atribuiu.

6 - A perda do direito, previsto no número anterior, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 23.º

Encargos

A organização do processo de atribuição da distinção honorífica e a aquisição de medalhas, miniaturas, distintivos e recordações comemorativas, referidas neste Regulamento, constituem encargos do Município da Ribeira Grande.

Artigo 24.º

Dúvidas ou omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer aos serviços técnicos do Município da Ribeira Grande e aos Conselhos Executivos das unidades orgânicas escolares do concelho da Ribeira Grande.

Artigo 25.º

Proteção de dados

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.

2 - A quando da aceitação das distinções honoríficas a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a distinções honoríficas, nomeadamente o "Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande", publicado em 29 de junho de 2004.

2 - Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos e efeitos já produzidos por factos precedentes, no âmbito das disposições regulamentares anteriores, nomeadamente o direito ao uso e prerrogativas de titularidade de distinções concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Publicação e entrada em Vigor

1 - Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.

2 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

313597303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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