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Regulamento 847/2020, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 847/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de fevereiro de 2020, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Ílhavo.

Preâmbulo

O Município de Ílhavo pretende reforçar a participação dos munícipes, fomentando uma sociedade civil forte e ativa na definição de prioridades governativas, na senda de um contínuo desenvolvimento da qualidade de vida no Município das populações que serve.

O Orçamento Participativo é um instrumento de participação dos cidadãos na gestão autárquica e visa contribuir para uma participação informada, interventiva e responsável dos munícipes nos processos governativos locais e assim garantir que a participação destes nas decisões sobre os investimentos municipais constitua uma correspondência real entre as verdadeiras necessidades e as naturais aspirações da população, contribuindo assim para uma cidadania ativa e para a valorização da democracia local. O Orçamento Participativo deve por isso ser compreendido como um instrumento de fundamental importância na estratégia Municipal, na justa medida em que promove o envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.

Assim, no âmbito do poder regulamentar que lhe é conferido no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Ílhavo vem adotar o presente Regulamento acompanhando o Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, sendo instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, com particular enfoque nos princípios da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos restantes princípios.

Propõe-se um Regulamento que se encontra sistematizado em III Partes. Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao Regulamento definir o âmbito geral dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realça, desde logo, a participação e o procedimento, que incluem regras quanto à periodicidade, a aspetos instrutórios, aos ciclos de definição, de implementação e de avaliação, em complemento da Lei. É disso que se trata no Título I e no Título II.

Na Parte III esclarecem-se questões relativas à contagem de prazos, devolução de documentos, delegação de competências, serviços municipais competentes, integração de lacunas, entrada em vigor, publicidade, legislação subsidiária e tratamento de dados.

Refira-se, ainda, que nos termos do Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que o presente regulamento é uma decorrência lógica do n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que "Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção do assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos", donde grande parte das vantagens deste Regulamento se consubstanciarem em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto constitucionalmente, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da participação dos munícipes na gestão administrativa, o da aproximação da Administração aos cidadãos, o do aumento da transparência da atividade da autarquia e o do desenvolvimento do concelho.

O princípio da simplificação administrativa, também ora concretizado, constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no Artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que as mesmas promovam um adequado e sustentável desenvolvimento, testemunho de cidadania ativa e maturidade democrática, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes, a quem visita o concelho e, consequentemente, fator de atratividade do território.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento, embora implicando despesas acrescidas para o Município através da introdução de um novo procedimento que envolve custos acrescidos na tramitação do mesmo, revela-se como um investimento, sendo seguro o retorno esperado a materializar na qualidade de vida e desenvolvimento do concelho e das suas populações.

Resulta, assim, que a apresentação do presente Regulamento, se apresenta claramente como uma mais-valia para a participação dos cidadãos na vida pública e para a caracterização do Município de Ílhavo como um município sustentável.

Foi assim elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal do Orçamento Participativo de Ílhavo, o qual, após aprovação pelo executivo municipal de 05 de setembro de 2019, foi publicado no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

A Autarquia procedeu à audiência prévia das freguesias, em simultâneo com a apreciação pública.

Finda esta, verificou-se ter o Município recebido contributos de uma única entidade, os quais, após devida ponderação foram tidos em conta na redação final da proposta de Regulamento e submetida a mesma à aprovação da Câmara Municipal em 21 de novembro de 2019 e posteriormente remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na aplicação conjunta das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que o aprovou em 21 de fevereiro de 2020, seguindo-se a publicação no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante as normas e os diplomas que a seguir se enunciam:

Artigos 48.º, 109.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 23.º, 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, plasmado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares, com eficácia externa, no que diz respeito ao Orçamento Participativo de Ílhavo.

Artigo 3.º

Objetivos

O Orçamento Participativo de Ílhavo tem como objetivos:

1) A participação cívica informada e ativa dos munícipes, convidando os cidadãos a melhor compreender a complexidade dos problemas da gestão municipal, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que permitam conjugar prioridades e preocupações pessoais dos cidadãos com o bem comum.

2) Incentivar, reforçar e potenciar a interação e diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e sociedade civil, na busca de melhores soluções para a qualidade de vida do município, tendo em conta os recursos disponíveis.

3) Materializar os contributos dos cidadãos e da sociedade civil nos processos de governança local e, mais concretamente, o seu enquadramento nos instrumentos anuais de gestão previsional.

4) Aumentar a transparência da atividade da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e, mais concretamente, o seu enquadramento nos instrumentos anuais de gestão previsional.

5) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para aprofundar a democracia.

6) Contribuir para o desenvolvimento do concelho, reforçando a governança, o investimento inteligente, a coesão económica e social e a qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Orçamento Participativo de Ílhavo abrange todo o território municipal e todos os domínios de atribuições e competências municipais.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os cidadãos com idade superior a 16 anos, desde que comprovadamente residentes no concelho.

3 - Para comprovar a condição de residente no concelho, o interessado deverá apresentar certidão emitida pela Junta de Freguesia.

4 - Está vedada a participação de associações, coletividades, clubes e quaisquer outras organizações privadas ou públicas com ou sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Análise Técnica - Análise por parte da Equipa de Análise Técnica da viabilidade das propostas apresentadas e do cumprimento dos requisitos de elegibilidade das mesmas;

b) Coordenador - Elemento a designar por despacho do Presidente da Câmara a quem compete a direção, planeamento e gestão do processo em todas as suas fases;

c) Encontros de participação - Espaços de encontro de debate presencial entre participantes, para apresentação de propostas e de recolha de votos;

d) Equipa de análise técnica - Equipa composta por trabalhadores do Município a designar por despacho do Presidente da Câmara, a quem compete analisar tecnicamente as propostas e exercer as demais competências que lhe estão cometidas no presente Regulamento;

e) Participante - Todo o cidadão que reúna os requisitos previstos no artigo 4.º e que apresente uma proposta e/ou que vote num projeto;

f) Projeto - Resultado da elegibilidade de uma proposta que cumpre os requisitos estabelecidos no presente Regulamento para implementação;

g) Proposta - Ideia de investimento para o Município de Ílhavo;

h) Sessões de Esclarecimento - Espaços de esclarecimento, que têm por objetivo a divulgação da iniciativa como explicação de todos os aspetos relativos à implementação do processo.

Artigo 6.º

Componente Orçamental

Ao Orçamento Participativo de Ílhavo é atribuído um montante a fixar anualmente pela Câmara Municipal, a aprovar de acordo com as regras gerais de aprovação das despesas.

Artigo 7.º

Normas de Procedimento e de Participação

A modalidade, os princípios técnicos, a metodologia, a calendarização das diferentes fases e demais regras de operacionalização aplicáveis ao Orçamento Participativo serão deliberadas em Reunião de Câmara a cada edição do mesmo.

Artigo 8.º

Coordenação do Processo

O Orçamento Participativo tem uma coordenação política e uma coordenação técnica:

a) A coordenação política é assegurada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por um membro do executivo por si nomeado;

b) A coordenação técnica é assegurada por uma Equipa de Análise Técnica constituída por trabalhadores designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.

PARTE II

Disposições especiais

TÍTULO I

Participação

Artigo 9.º

Modelo de Participação

O Orçamento Participativo de Ílhavo assenta num modelo de participação de caráter deliberativo segundo o qual os participantes podem formular propostas e decidir diretamente, através de votação, os projetos que consideram prioritários e que serão incluídos na proposta de Orçamento e Plano de Atividades do Município de Ílhavo até ao limite orçamental estipulado.

Artigo 10.º

Mecanismos de Participação

1 - A participação no Orçamento Participativo é feita através de diversos canais de comunicação que a Câmara Municipal disponibiliza para o efeito, designadamente:

a) a Plataforma digital do Orçamento Participativo de Ílhavo, que permite a participação à distância;

b) o atendimento presencial, que pode ocorrer:

i) Nos encontros de participação;

ii) Nos Paços do Município, no Gabinete de Apoio Geral;

iii) Em outros locais a disponibilizar pelo Município e a definir a cada edição.

c) Outros canais que venham a ser decididos pela Câmara Municipal a cada edição.

2 - Os interessados em participar que apresentem dificuldades de acesso aos meios digitais podem efetuar o respetivo registo, submeter a sua proposta e/ou votar nos projetos, nos pontos de acesso gratuito à internet disponibilizados pelo Município e com apoio (se solicitado) a prestar por trabalhadores municipais.

Artigo 11.º

Registo dos Participantes

Todo o cidadão que se encontre nas condições previstas supra no artigo 4.º e que pretenda apresentar uma proposta e/ou votar nos projetos propostos deve previamente preencher o formulário de registo constante na Plataforma Digital criada para o Orçamento Participativo de Ílhavo, podendo fazê-lo autonomamente ou com apoio dos serviços municipais, conforme previsto no artigo anterior.

TÍTULO II

Procedimento

CAPÍTULO I

Procedimento

Artigo 12.º

Ciclos do Procedimento

1 - O Orçamento Participativo de Ílhavo, encontra-se estruturado em três ciclos de participação:

a) Ciclo de Definição;

b) Ciclo de Implementação;

c) Ciclo de Avaliação.

2 - O Ciclo de Definição corresponde ao processo de preparação de cada edição do Orçamento Participativo, de apresentação e discussão de propostas, de análise técnica das mesmas, bem como da votação dos projetos por parte dos participantes.

3 - O Ciclo de Implementação consiste na concretização dos projetos vencedores.

4 - No Ciclo de Avaliação procede-se à avaliação do orçamento participativo anterior e à identificação de oportunidades de melhoria e aperfeiçoamento do processo com a definição da metodologia a aplicar.

CAPÍTULO II

Ciclo da Definição

Artigo 13.º

Fases do Ciclo de Definição

1 - O Ciclo de Definição do Orçamento Participativo é composto por diversas fases, enumeradas e descritas nos artigos seguintes, nomeadamente:

a) Definição das normas de procedimento e participação;

b) Submissão de propostas e Encontros de Participação;

c) Análise técnica das propostas;

d) Audiência dos interessados;

e) Divulgação dos projetos;

f) Votação dos projetos;

g) Apresentação pública dos projetos vencedores;

h) Aprovação do Orçamento e Plano de Atividades Municipal.

2 - Os prazos inerentes a cada uma das fases referidas no número anterior são definidos pela Câmara Municipal nos termos do artigo 7.º

Artigo 14.º

Submissão das propostas

1 - As propostas devem ser submetidas em nome individual, através do preenchimento de formulário próprio e após o registo previsto no artigo 11.º

2 - Independentemente da forma de submissão, cada participante pode apresentar apenas uma proposta em cada edição do Orçamento Participativo.

3 - Se no texto de apresentação da proposta existirem várias propostas, é considerada apenas a primeira delas.

4 - Não serão consideradas:

a) As propostas entregues por qualquer outra via para além das previstas no presente regulamento,

b) As propostas entregues fora do prazo determinado para o efeito a cada edição.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade das propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam submetidas através dos meios e de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;

b) Incidam em áreas que se enquadrem na esfera de competências e atribuições da Câmara Municipal e não colidam com as de outros órgãos autárquicos;

c) Revistam-se de interesse para o Município de Ílhavo e, no caso de cumprirem os critérios previstos nas alíneas anteriores, possam ser implementadas pela Câmara Municipal;

d) Sejam específicas, bem delimitadas na sua execução e no território, devidamente fundamentadas, realçando os objetivos, os destinatários e os benefícios para a população do investimento;

e) Respeitem os limites orçamentais determinados pela Câmara Municipal;

f) Sejam compatíveis com outros projetos ou planos municipais, ou que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa da Câmara Municipal;

g) Não consubstanciem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;

h) Sejam do interesse geral para o Município e beneficiem os interesses da comunidade em geral e não apenas interesses particulares de cidadãos ou grupos de cidadãos;

i) Não ultrapassem os 12 meses de execução e/ou implementação, salvo reconhecimento pela Câmara Municipal do relevante interesse do projeto para o Município.

2 - São liminarmente excluídas as propostas que:

a) Sejam submetidas fora do prazo estipulado para o efeito;

b) Sejam relativos à cobrança de receita e ao funcionamento interno do Município;

c) Não sejam passíveis de avaliação por parte da Equipa de Análise Técnica, por falta de entrega de elementos por parte dos participantes;

d) Contrariem a legislação, os regulamentos e deliberações municipais em vigor;

e) Não respeitem as Normas de Procedimento e de Participação a vigorar em cada edição;

f) Contrariem princípios éticos e contabilísticos legalmente cometidos às autarquias;

g) Estejam previstas ou a ser executadas no âmbito dos Planos de Atividades da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;

h) Não seja possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos e financeiros indisponíveis;

i) Sejam propostas mistas, isto é, com intervenção em mais do que uma área de competência;

j) Não sejam tecnicamente exequíveis;

k) Impliquem a construção de infraestruturas;

l) Impliquem a aquisição de viaturas;

m) A execução do projeto dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas, cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados para realização da análise técnica;

n) Se identifiquem com confissões religiosas e/ou grupos políticos;

o) Beneficiem a atividade de grupos específicos, associações, coletividades, clubes e quaisquer outras organizações privadas, com ou sem fins lucrativos;

p) Sejam pedidos de apoio direto ou indireto ou de prestação de serviços ao Município;

q) Sejam comissionados por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

r) Consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados;

s) Impliquem a celebração de contratos de trabalho ou de contrato de prestação de serviços pela Câmara Municipal;

t) Impliquem a utilização de terrenos ou edifícios que não sejam da Câmara Municipal, ou quaisquer outros bens de domínio público ou privado de qualquer entidade, sem que seja obtido dessa entidade, até à fase de votação dos projetos, um compromisso prévio de cedência dos bens à Câmara Municipal;

u) Não seja apresentada a necessária autorização da Câmara Municipal, quando os projetos impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado da Autarquia.

3 - Os participantes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à respetiva análise. Contudo, a descrição da proposta e respetiva previsão de custos, deverão constar no campo destinado a esse efeito, sob pena de exclusão.

Artigo 16.º

Propriedade das propostas

1 - Os participantes aceitam que as propostas apresentadas no âmbito do Orçamento Participativo de Ílhavo, após análise de avaliação e transformação em projeto por parte da Equipa de Análise Técnica, passem a ser propriedade do Município.

2 - As propostas que tenham sido transformadas em projeto, mas que não sejam contempladas e financiadas, retornam à propriedade dos respetivos proponentes.

Artigo 17.º

Encontros de participação

1 - Os encontros de participação visam estimular a participação de cidadãos com menor possibilidade ou disponibilidade de acesso a meios de comunicação digitais, assim como dinamizar a apresentação pública das propostas e o debate público, favorecendo a definição coletiva das prioridades através de uma troca de ideias entre os participantes, antes de prosseguir para a fase seguinte.

2 - Os locais e as datas de realização dos Encontros de Participação são divulgados em cada edição.

3 - As propostas submetidas online, devem ser apresentadas publicamente, pelo proponente, num dos Encontros de Participação.

4 - O cidadão que ainda não se tenha registado no portal do Orçamento Participativo de Ílhavo poderá fazê-lo no local de realização dos encontros de participação.

5 - Os encontros de participação podem realizar-se com qualquer número de participantes presentes.

Artigo 18.º

Análise Técnica das Propostas

1 - As propostas submetidas são sujeitas a uma avaliação de viabilidade efetuada pela Equipa de Análise Técnica de acordo com os critérios definidos no artigo 15.º e de consequente proposta de admissibilidade ou exclusão.

2 - As propostas admitidas são transformadas em projeto por parte da Equipa de Análise Técnica com indicação do respetivo orçamento e prazo previsto de execução e posteriormente colocadas a votação.

3 - Os projetos que resultam das propostas admitidas podem não transcrever na íntegra as propostas que lhe deram origem, por necessitarem de ajustes técnicos por parte da Equipa Técnica de Análise, com a finalidade de serem dotadas de condições de execução.

4 - Cada proposta dá origem a apenas um projeto.

Artigo 19.º

Competências da Equipa Técnica de Análise

Compete à Equipa Técnica de Análise:

a) Analisar as propostas de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e à luz dos planos, regulamentos e demais normativos em vigor;

b) Solicitar os necessários esclarecimentos ou documentos aos participantes sobre aspetos integrantes das propostas, nomeadamente, se forem consideradas demasiado genéricas ou excessivamente abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

c) Visitar os locais, reunir com os participantes, com os serviços municipais competentes, ou promover as demais diligências que entenda fundamentais e imprescindíveis para uma correta análise e avaliação técnica da proposta;

d) Sugerir eventuais fusões de propostas num só projeto, quando se considerar que o conteúdo de diferentes propostas ou a sua proximidade de localização seja evidente, mas sempre com respeito pela autonomia e valor único de cada uma e condicionada ao acordo expresso dos respetivos participantes;

e) Elaborar a lista provisória de propostas admitidas e excluídas, incluindo a respetiva fundamentação;

f) Emitir parecer devidamente fundamentado, relativamente a eventuais pronúncias ou reclamações suscitadas após a publicação da lista provisória;

g) Elaborar a lista final com propostas das propostas admitidas e excluídas e submetê-la a deliberação da Câmara Municipal;

h) Acompanhar, monitorizar e avaliar o processo do Orçamento participativo;

i) Elaborar um relatório de avaliação por edição do Orçamento Participativo.

Artigo 20.º

Audiência dos Interessados

1 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal publica a lista provisória das propostas aprovadas e excluídas, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para a audiência dos interessados.

2 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 sem que hajam sido apresentadas quaisquer pronúncias ou reclamações ou, havendo-as, as mesmas hajam sido rejeitadas pela Câmara Municipal, a lista provisória converte-se em lista definitiva de projetos a submeter a votação final.

3 - Caso a Câmara Municipal delibere dar provimento às pronúncias ou reclamações, a respetiva proposta constará da lista definitiva de projetos a submeter a votação final.

Artigo 21.º

Divulgação dos Projetos

1 - A lista de projetos finalistas é devidamente divulgada, nos locais de estilo do Município, a fim de ser sujeita a votação e nos locais a definir a cada edição.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo promoverá, no mínimo, uma ação de sensibilização e divulgação dos projetos finais que irão ser colocados a votação e que deverão contar com a presença dos respetivos participantes proponentes, a quem competirá esclarecer as mais-valias das suas propostas.

3 - Os participantes poderão promover, por sua própria iniciativa, ações de divulgação dos projetos finalistas.

Artigo 22.º

Votação dos Projetos

1 - Todos os cidadãos que se tenham registado nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento podem votar nos projetos finalistas:

2 - A votação decorre em período a fixar em cada edição e pode ser feita:

a) À distância, por intermédio de meios digitais, na Plataforma Digital criada para o efeito;

b) Presencialmente, em diferentes locais a designar, com recurso a meios digitais para controlo do processo de voto e na observância dos princípios de liberdade e sigilo de voto.

3 - Cada participante pode exercer o seu direito de voto uma única vez, sendo obrigatório votar em três projetos diferentes.

4 - Na votação presencial não é admita qualquer forma de representação ou delegação.

Artigo 23.º

Projetos Vencedores

1 - O resultado da votação num projeto corresponde à soma de todos os votos válidos e registados nesse projeto, independentemente do canal utilizado.

2 - Os projetos vencedores são os mais votados por ordem decrescente de votação até ao preenchimento da dotação orçamental definida.

3 - Em caso de empate na votação o critério de desempate é o do valor mais baixo, prevalecendo a proposta de menor valor de investimento estimado.

Artigo 24.º

Apresentação Pública dos Projetos Vencedores

Os projetos mais votados serão apresentados em cerimónia pública a promover pela Câmara Municipal, publicitados e divulgados no sítio institucional e nas contas das redes sociais do Município.

Artigo 25.º

Aprovação do Orçamento e Plano de Atividades Municipais

A verba destinada aos projetos financiados deve ser incluída no Orçamento e Plano de Atividades do Município do ano subsequente, de acordo com o disposto no 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Ciclo de Implementação

Artigo 26.º

Fases do Ciclo de Implementação

O Ciclo de Implementação do Orçamento Participativo do Município de Ílhavo, consiste na concretização dos projetos vencedores, integrando as seguintes fases:

a) Estudo prévio;

b) Projeto e Execução;

c) Apresentação Pública.

Artigo 27.º

Estudo Prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos vencedores, visando a sua adequação, às pretensões dos participantes.

2 - A adequação definida no número anterior deverá ser assegurada mediante a possibilidade de acompanhamento do estudo prévio por parte dos participantes (proponentes).

Artigo 28.º

Projeto e Execução

1 - Esta etapa consiste na definição pormenorizada dos procedimentos desde a realização do projeto até à sua inauguração.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo recorrerá, sempre que possível, aos serviços municipais para a elaboração dos projetos e sua execução, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários ou convenientes.

3 - A Câmara Municipal de Ílhavo definirá qual a unidade orgânica responsável pela execução de cada projeto a executar, tendo em conta a respetiva estrutura funcional, não obstante poderem estar envolvidas várias unidades orgânicas.

Artigo 29.º

Apresentação Pública

1 - Executado o projeto, proceder-se-á à sua apresentação pública.

2 - Nos projetos concretizados constará a menção de que o mesmo resultou do Orçamento Participativo do Município de Ílhavo e o respetivo ano, com afixação de logótipo oficial.

CAPÍTULO IV

Ciclo da Avaliação

Artigo 30.º

Avaliação

1 - O processo de avaliação e monitorização do Orçamento Participativo é da responsabilidade da Equipa de Análise Técnica.

2 - Os participantes serão convidados a avaliar o Orçamento Participativo do Município de Ílhavo, por intermédio do preenchimento de um questionário, após o exercício do seu direito de voto.

3 - Para efeitos de monitorização e posterior avaliação do processo do Orçamento Participativo a Equipa de Análise Técnica:

a) Organiza uma base de dados que assegure o mapeamento e o histórico dos projetos, bem como a publicitação dos pontos de situação de cada ciclo;

b) Elabora um relatório final em cada edição do Orçamento Participativo.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 33.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 34.º

Serviços Municipais competentes

O Gabinete de Apoio à Presidência é a Unidade Orgânica municipal competente a quem, nos termos da Estrutura Orgânica Nuclear da Organização dos Serviços Municipais de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os Anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 38.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável à atividade administrativa.

Artigo 39.º

Tratamento de dados

Os participantes inscritos no Orçamento Participativo de Ílhavo autorizam o tratamento pelo Município Ílhavo dos dados fornecidos no formulário de inscrição no portal da internet do Orçamento Participativo, desde que os mesmos se destinem à instrução deste último e sem prejuízo de todos os direitos e deveres estabelecidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, designadamente o direito ao esquecimento.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

31 de agosto de 2020. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

313600218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4270328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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