Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2020
Sumário: Estabelece as condições de funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar.
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, criada originariamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de março, é a estrutura do Governo responsável pela reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o Mar. A sua existência tem potenciado o desenvolvimento das políticas do Mar em Portugal, através da discussão de prioridades estratégicas e da articulação de diferentes políticas setoriais.
Esta comissão visa, assim, promover a articulação de todas as políticas setoriais no domínio do mar, bem como uma discussão alargada de temas estratégicos e transversais, reunindo no mesmo fórum os vários decisores, na procura de uma ação conjunta e consensual entre as diferentes áreas, tendo em vista otimizar a governação do Oceano e garantir a sustentabilidade dos seus recursos.
Neste sentido a Estratégia Nacional para o Mar tem-se revelado um instrumento fundamental para Portugal melhor conhecer, proteger e valorizar o oceano, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável. Em especial, a existência de uma estratégia, amplamente consensual, e cuja longevidade transcende os ciclos governativos, tem promovido novas formas de aproveitamento sustentável do oceano e o desenvolvimento da chamada economia azul. Simultaneamente, este instrumento tem facilitado, no plano externo, a crescente influência de Portugal na definição de políticas marítimas e instrumentos financeiros a nível europeu e internacional.
O Programa do XXII Governo Constitucional prevê que seja concebida e implementada uma Estratégia Nacional para o Mar para a próxima década. Este desígnio implica uma coordenação interministerial e com as regiões autónomas, com vista à avaliação dos resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, cuja vigência termina este ano, e a definição das linhas estratégicas para a próxima década, integrando, desde logo, os objetivos internacionais de desenvolvimento sustentável a que Portugal se propôs, designadamente no quadro do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. A futura Estratégia Nacional para o Mar deve, também, procurar estabelecer sinergias com outras iniciativas internacionais, como o Pacto Ecológico Europeu, apresentado pela Comissão Europeia, e a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável da Organização da UNESCO.
Nesse sentido, revê-se a missão da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, cuja composição é, ainda, adequada ao regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, visando-se incrementar a sua operacionalidade, permitindo uma mais célere e otimizada prossecução dos seus fins.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer a composição, os objetivos e as condições de funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM).
2 - Determinar que a CIAM é a estrutura de reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o Mar, com os seguintes fins:
a) Definir e implementar os objetivos, iniciativas e medidas governativas, direta ou indiretamente, relacionados com a área do mar, através da coordenação e articulação de todos os membros do Governo;
b) Definir metas para a execução das iniciativas e medidas governativas anuais, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como numa perspetiva plurianual de médio e longo prazos;
c) Avaliar os resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020;
d) Acompanhar a elaboração, dar parecer e promover e avaliar a implementação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, garantindo, sempre que necessário, a sua articulação com outras estratégias, políticas e instrumentos de planeamento do Governo e dos governos regionais das regiões autónomas;
e) Coordenar o esforço interministerial de ampliação das medidas de simplificação administrativa, nomeadamente no âmbito do programa SIMPLEX, no que respeita aos assuntos do mar;
f) Contribuir para a definição das posições nacionais a assumir nos fóruns internacionais relacionados com o oceano e política marítima, com vista à articulação e coerência das mesmas e à difusão da informação relevante de apoio à decisão;
g) Acompanhar os desenvolvimentos respeitantes à aprovação da proposta de Extensão da Plataforma Continental Portuguesa junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental e planificação do aproveitamento potencial dessa extensão;
h) Acompanhar e, sempre que necessário, coordenar a atuação dos diversos níveis de poder com competência nas matérias relacionadas com o mar, nomeadamente, do Governo e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - Determinar que a CIAM funciona na dependência do Primeiro-Ministro, que preside, podendo, previamente a cada reunião, delegar esta função no membro do Governo responsável pela área do mar.
4 - Estabelecer que a CIAM é composta, a título permanente:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área do mar, que coordena;
b) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da transição digital;
c) Pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Pelo membro do Governo responsável pela área da presidência;
e) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
g) Pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
h) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
i) Pelo membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública;
j) Pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;
k) Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
l) Pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
m) Pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
n) Pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
o) Pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
p) Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
q) Pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação;
r) Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
s) Pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
t) Pelos secretários regionais dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área do mar.
5 - Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, de um Secretário de Estado que coadjuve o membro do Governo responsável pela área governativa do mar.
6 - Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM de outros membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro ou sob proposta do membro do Governo responsável pela área do mar.
7 - Determinar, ainda, que podem participar nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do mar ao Primeiro-Ministro ou por indicação do mesmo:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;
b) Personalidades de reconhecido mérito.
8 - Estabelecer que compete ao Primeiro-Ministro a convocação das reuniões da CIAM, sendo as matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração das respetivas agendas responsabilidade do membro do Governo responsável pela área do mar.
9 - Estabelecer que as reuniões da CIAM se realizam, pelo menos, uma vez por ano.
10 - Determinar que a CIAM é apoiada por uma rede de pontos focais, a designar pelos membros do Governo e dos governos regionais que a constituem a título permanente.
11 - Determinar que a Direção-Geral de Política do Mar assegura o apoio logístico, administrativo e técnico necessário ao funcionamento da CIAM, competindo-lhe, nomeadamente, secretariar as reuniões da CIAM e coordenar a rede de pontos focais referida no número anterior.
12 - Determinar que pela participação nas reuniões da CIAM e da respetiva rede de pontos focais não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
13 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2016, de 16 de março.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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