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Regulamento 840/2020, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atribuição da Medida Mobilidade para Tod@s

Texto do documento

Regulamento 840/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição da Medida Mobilidade para Tod@s.

Regulamento de Atribuição da Medida Mobilidade para Tod@s

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

14 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

As pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada debatem-se diariamente com grandes condicionalismos no acesso a vários recursos/serviços existentes na comunidade, sendo esta a preocupação fundamental do Município de Arruda dos Vinhos que conduz à criação da medida Mobilidade para Tod@s, no sentido de seguir uma política promotora da igualdade de oportunidades para todas e todos, assim como, de prevenção da doença associada ao isolamento.

Esta medida de apoio económico pretende ser complementar ao Transporte não Urgente de Doentes do Sistema Nacional de Saúde, pelo que não contempla o transporte de beneficiários ou beneficiárias destinado à realização de prestação de saúde, nos termos definidos no artigo 2.º da Portaria 142-B/2012 de 15 de maio.

Esta medida de apoio económico inscreve-se na política social municipal de apoio às populações em situação de maior fragilidade e considerada a mobilidade como um direito essencial dos cidadãos, em alinhamento com a estratégia do município de melhoria das condições de mobilidade no seu conjunto. Quando a acessibilidade não é universal tal pode constituir-se como um elemento gerador de exclusão social de grupos sociais mais vulneráveis, entre eles pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada.

Todo o ser humano tem necessidades fundamentais, imprescindíveis, e há que proporcionar medidas que contribuam para que se assegure o seu bem-estar e preserve a sua saúde física e mental, prosseguindo na concretização do objetivo prioritário de integração e participação plena e social no contexto onde está inserido, com vista a uma maior autonomia.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e social inerente à sua condição, ou seja, todo o ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo e ao mesmo tempo basilar do Estado de Direito democrático

A medida Mobilidade para Tod@s, destina-se a possibilitar a acessibilidade, por parte das beneficiárias e beneficiários com mobilidade reduzida ou condicionada, a serviços e atividades promovidas pelo Município, tais como, serviços da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e Loja do Cidadão, Piscina Municipal, Centros de Convívio, Centro Cultural do Morgado, Universidade das Gerações, Pavilhão Multiúsos, Terminal Rodoviário e Farmácias, entre outros, através de um transporte gratuito, seguro e adaptado às suas necessidades.

O programa de apoio social previsto no âmbito do presente Regulamento é complementar ao projeto de mobilidade interfreguesias já existente no Município de Arruda dos Vinhos, nomeadamente o TUA-C.A.S. A. (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda), podendo ser extinto, mediante deliberação da Câmara Municipal, a partir do momento em que o mesmo esteja dotado de condições para transportar em segurança cidadãos ou cidadãs em cadeira de rodas e com mobilidade reduzida ou condicionada.

Os custos com a medida não são possíveis de avaliar no momento, por ser o ano do arranque da mesma, pelo que não há experiência anterior que permita ser usada como base, mas, no entanto, é um custo controlado à partida, pela verba inscrita no orçamento municipal que, só excecional e fundamentadamente, poderá vir a ser ultrapassada.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a alteração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 27 de julho de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 11 de setembro de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado, tendo por base, o poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições do município, nos domínios da saúde e da ação social previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as competências da Câmara Municipal fixadas na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que habilitam à criação de regulamento municipal onde constem as condições do apoio a prestar a pessoas em condições de vulnerabilidade.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o enquadramento normativo da medida Mobilidade para Tod@s, destinada ao transporte de beneficiária ou beneficiário em cadeira de rodas ou incapaz de andar, pelos próprios meios, seja esta situação de caráter permanente ou transitório.

2 - A verba inscrita no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em casos excecionais, devidamente fundamentados.

3 - A medida de apoio social prevista no âmbito do presente Regulamento é complementar ao projeto de mobilidade interfreguesias já existente no Município de Arruda dos Vinhos, nomeadamente o TUA-C.A.S. A. (Transportes Urbanos de Arruda dos Vinhos - Cardosas, Arranhó, S. Tiago dos Velhos e Arruda), podendo ser extinta, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, a partir do momento em que o projeto TUA-C.A.S. A. esteja dotado de condições para transportar, em segurança, cidadãos ou cidadãs em cadeira de rodas e com mobilidade reduzida ou condicionada.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 - Pode ser beneficiária ou beneficiário da medida prevista neste regulamento a ou o munícipe que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser residente no Município de Arruda dos Vinhos;

b) Ser recenseado no Município de Arruda dos Vinhos, com exceção dos menores;

c) Ter mobilidade reduzida ou condicionada, devidamente atestada por entidade ou profissional legalmente habilitado para o efeito.

2 - Para além das situações referidas no número anterior, podem ainda ser beneficiários da medida prevista no presente Regulamento, os menores residentes no Município de Arruda dos Vinhos, desde que o requerimento seja apresentado por pessoa que exerça as respetivas responsabilidades parentais ou equivalentes.

Artigo 4.º

Candidaturas

O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições gerais de atribuição:

a) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais;

b) Documento comprovativo de residência;

c) Documento comprovativo de mobilidade reduzida ou condicionada e da necessidade de acompanhante, atestado por entidade ou profissional habilitado e reconhecido para o efeito.

Artigo 5.º

Processo de atribuição

1 - As candidaturas, são apreciadas pelo Setor Social e Saúde do Município de Arruda dos Vinhos, que elabora uma informação fundamentada para cada candidatura.

2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação, a qual, não sendo favorável ao candidato, lhe é notificada, na forma de projeto, para se pronunciar, se assim o desejar, ao abrigo do princípio de audiência prévia dos interessados.

3 - Todas as candidatas e candidatos são notificados, por escrito, da deliberação final tomada pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Apoio

1 - O apoio no âmbito da medida Mobilidade para Tod@s é atribuído por ano civil/económico e limitado, no máximo, a quatro utilizações mensais.

2 - O apoio é atribuído por cada beneficiária ou beneficiário, individualmente e quando tal se justifique a um acompanhante.

Artigo 7.º

Organização

1 - A organização da medida pressupõe a parceria com entidades externas legalmente habilitadas para o efeito, com transporte adaptado e que asseguram a realização do transporte da beneficiária ou do beneficiário previsto no presente regulamento, as quais devem formalizar essa parceria com o Município de Arruda dos Vinhos mediante a celebração de um Protocolo.

2 - As entidades parceiras devem, no âmbito da medida Mobilidade para Tod@s, realizar o apoio de acordo com o requerido pelo Município de Arruda dos Vinhos.

3 - Cada entidade parceira deverá designar um interlocutor privilegiado, facilitando a articulação com o Município na prossecução da medida.

4 - O transporte é assegurado, do local de residência do beneficiário ou beneficiária para locais públicos ou de utilização coletiva do Município de Arruda dos Vinhos - serviços da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e Espaços do Cidadão Descentralizados, Loja do Cidadão, Piscina Municipal, Centros de Convívio, Centro Cultural do Morgado, Universidade das Gerações, Pavilhão Multiusos, Terminal Rodoviário, Jardim Municipal, Parque das Rotas, Escolas e Farmácias - e o seu regresso ao domicílio.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - A gestão da medida Mobilidade para Tod@s é da competência do Setor Social e da Saúde (USSDA) do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O pedido de transporte é dirigido à secção administrativa da referida unidade, mediante ficha de pedido, com dez dias úteis de antecedência em relação ao dia de efetivação do transporte, ficando a sua realização sujeita a disponibilidade.

3 - No pedido de transporte a beneficiária ou beneficiário deverá prestar as seguintes informações: nome, contacto, local de origem e local de destino, motivo do pedido de transporte, hora de início e hora prevista para regresso e identificação de acompanhante quando aplicável.

4 - A desmarcação do pedido deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24h, salvo situações urgentes devidamente justificadas.

5 - A reincidência no incumprimento do previsto no número anterior implica uma reanálise do processo, podendo levar a uma decisão fundamentada da Câmara Municipal no que respeita à revogação do apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.

6 - O Município poderá cancelar o transporte agendado previamente, sempre que por motivos ponderosos e inultrapassáveis seja impossível assegurar as necessárias condições para a sua realização.

Artigo 9.º

Direitos das beneficiárias ou beneficiários

Constituem direitos das beneficiarias ou beneficiários:

a) Ser transportado de forma segura e responsável;

b) Ser abrangido por seguro de responsabilidade civil automóvel que inclua o seguro de ocupantes e assistência em viagem.

c) No caso de menor, o direito de ser acompanhado por quem detenha o poder paternal ou equiparado.

Artigo 10.º

Deveres das beneficiárias ou beneficiários

1 - Constituem deveres das beneficiárias ou beneficiários:

a) Cumprir o presente regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço;

b) Comparecer no local de origem à hora marcada, sujeitando-se a que, caso não o faça, tal seja impeditivo de garantia de transporte;

c) Salvaguardar a limpeza e boas condições de funcionamento do transporte;

d) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;

e) Fazer-se acompanhar de alguém que preste o auxílio necessário, caso dele necessite;

f) Utilizar o equipamento de segurança da viatura, nomeadamente o equipamento de fixação das cadeiras de rodas e os cintos de segurança;

g) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez dias) a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição do apoio, no que respeite a mudança de residência ou circunstâncias que tenham produzido melhorias significativas na sua condição de mobilidade e autonomia, das quais resulte a cessação da necessidade do apoio;

h) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.

2 - No caso de falta ou incumprimento grave do beneficiário ou beneficiária dos deveres que sobre si impendem, de acordo com o disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada suspender, cancelar ou revogar os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313563412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4266877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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