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Portaria 232/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro

Texto do documento

Portaria 232/2020

de 1 de outubro

Sumário: Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro.

A Lei 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração, correspondentes às alíneas a) a d) do respetivo n.º 1, que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, com as consequências previstas no n.º 6 do mesmo artigo, isto é, a ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.

No n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto naquele artigo, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

É nesse âmbito que surge a presente portaria, que tem como objetivo definir as obrigações declarativas fiscais que integram a previsão do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Deste modo, com vista a concretizar esse objetivo, e sem prejuízo da sua revisão oportuna, identificou-se um primeiro conjunto de obrigações declarativas, estabelecendo-se um conjunto de critérios considerados relevantes para identificação dessas obrigações, a saber:

1) Obrigações com intervenção obrigatória do contabilista certificado (CC);

2) Obrigações em que existe elevada relevância para a qualidade da informação na intervenção do CC;

3) Não inclusão das obrigações relativas a contribuições especiais e das obrigações declarativas que sejam fundamentais para a cooperação internacional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro.

Artigo 2.º

Obrigações declarativas fiscais abrangidas

As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, são as constantes do quadro anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor do regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, nos termos prescritos no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), da Lei 119/2019, de 18 de setembro.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 23 de setembro de 2020.

ANEXO

Quadro das obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Obrigação declarativa

Declaração de início/alterações/cessação de atividade.

Modelo 3 (Anexo C).

Declaração Mensal de Remunerações (DMR - AT).

Modelo 22 e todos os anexos.

Modelo 4 - Aquisição e/ou alienação de valores mobiliários.

Modelo 10 - Rendimentos e Retenções - Residentes.

Modelo 13 - Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados.

Modelo 14 - Seguros de vida (resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efetuados antes de decorridos 5 anos após a sua constituição).

Modelo 15 - Contas poupança - habitação.

Modelo 16 - Planos de poupança em ações.

Modelo 17 - Dívida pública - não residentes.

Modelo 18 - Títulos de Compensação Extrassalarial.

Modelo 19 - Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

Modelo 25 - Donativos recebidos.

Modelo 29 - Transferência de residência/Afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português/Cessação da atividade de estabelecimento estável/Transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento...

Modelo 31 - Rendimentos isentos. dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida.

Modelo 32 - Subscrição e reembolsos de planos de poupança-reforma. poupança-educação e poupança-reforma/educação.

Modelo 33 - Registo ou depósito de valores mobiliários.

Modelo 34 - Valores mobiliários emitidos e em circulação.

Modelo 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente. Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares.

Modelo 38 - Declaração de Transferências Transfronteiras.

Modelo 39 - Rendimentos e retenções a taxas liberatórias.

Modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamento.

Modelo 42 - Subsídios ou Subvenções não Reembolsáveis.

Modelo 44 - Comunicação anual de rendas recebidas.

Modelo 45 - Comunicação de despesas de saúde.

Modelo 46 - Comunicação de despesas de formação e educação.

Modelo 47 - Comunicação de encargos com lares.

Modelo 48 - Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) - pagamento diferido ou fracionado.

Modelo 49 - Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS - rendimentos obtidos no estrangeiro.

IES - Rosto e todos os anexos.

Ficheiro SAF-T relativo à contabilidade.

Declaração Periódica de IVA e todos os anexos.

Declaração Recapitulativa.

Pedido de restituição do IVA - IPSS, entidades religiosas, outras.

Pedido de compensação forfetária.

Modelo 1074 - Regime especial dos pequenos retalhistas.

Pedidos de autorização prévia - Regularizações dos artigos 78.º-A a 78.º-D.

Confirmação de faturas em dívida - Regularizações do artigo 78.º-A a 78.º-D.

Pedidos de reembolso - Envio de garantias.

Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva).

Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE.

Opção pelo regime do IVA de caixa.

Opção pelo regime de reembolso mensal.

Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS).

Opção pelo regime de importação de autoliquidação.

Declaração Mensal do Imposto do selo.

Modelo 2-RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal.

Modelo 21-RFI - Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.

Modelo 22-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.

Modelo 23-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).

Modelo 24-RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.

Modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo.

Modelo P1 - IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC).

Modelo P2 - IVA.

Cedência de Créditos - Pedido de cedência de créditos.

Modelo 19-RFI, Mod. 20-RFI, Mod. 25-RFI, Mod. 26-RFI.

Modelo 27-RFI.

Modelo 01 - DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 62/2005.

Modelo 02 - DP - Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM.

Modelo 03 - DP - Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits).

Modelo 04 - DP - Pedido de Certificado para Isenção de Retenção.

Modelo 05 - DP - Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non-Deduction of Withholding Tax).

Modelo - DP 35 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes.

Modelo - DP 36 - Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos.

Mod. 01-DJR.

Mod. 02-DJR.

113590401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-11 - Decreto-Lei 62/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Lei 119/2019 - Assembleia da República

    Alteração de diversos códigos fiscais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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