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Regulamento 826/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Período Experimental no Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Texto do documento

Regulamento 826/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação do Período Experimental no Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período experimental corresponde ao período inicial do vínculo de emprego público e tem por objetivo apurar se o trabalhador possui, além do mérito revelado no recrutamento, as capacidades e competências indispensáveis à execução das funções correspondentes ao posto de trabalho para que foi nomeado ou contratado

O presente regulamento visa estabelecer critérios orientadores para a avaliação final do período experimental dos trabalhadores que venham a integrar esta Junta de Freguesia no sentido de uma harmonização na referida avaliação, sem prejuízo de se salvaguardar alguma autonomia e a ponderação de alguns dos parâmetros de avaliação para o júri que venha a ser designado.

O regulamento interno do período experimental, foi aprovado em reunião de executivo em 7 de setembro de 2020.

11 de setembro de 2020. - O Tesoureiro, André Gomes.

Regulamento do período experimental

Introdução

A Junta de Freguesia de Arroios tem desenvolvido diversas diligências no sentido de dotar os seus serviços com os recursos humanos necessários para a prossecução das suas atribuições, designadamente através de procedimentos concursais comuns e para constituição de reservas de recrutamento. A contratação de um trabalhador na sequência de procedimento concursal inicia-se com um período experimental, o qual corresponde ao tempo inicial de execução das funções que se destina a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para posto de trabalho que vai ocupar. Nessa conformidade, o presente regulamento visa estabelecer critérios orientadores para a avaliação final do período experimental dos trabalhadores que venham a integrar esta Junta de Freguesia, precedendo procedimento concursal, no sentido de uma harmonização na referida avaliação, sem prejuízo de se salvaguardar alguma autonomia e a ponderação de alguns dos parâmetros de avaliação para o júri que venha a ser designado.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que, na sequência de um procedimento concursal, preencham um posto de trabalho na Junta de Freguesia de Arroios, doravante designada por JFA.

Artigo 2.º

Objetivos

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador e destina-se a comprovar se o mesmo possui as competências exigidas para prossecução das atividades caracterizadoras do posto de trabalho que vai ocupar.

CAPÍTULO II

Realização do período experimental

Artigo 3.º

Duração e início do período experimental

1 - O período experimental tem a duração de 240, 180 e 90 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira de técnico superior, de assistente técnico ou de assistente operacional, respetivamente.

2 - Para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 42/2016 o período experimental tem a duração de 180 e 120 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira técnica superior e assistente técnico, respetivamente.

3 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da prestação de funções do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

4 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 4.º

Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental

1 - Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final, nos 15 dias úteis seguintes à entrega do relatório por parte do trabalhador.

2 - O júri é designado por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplementes, todos a exercer funções na Junta de Freguesia e integrados em carreira ou categoria não inferior ao correspondente posto de trabalho.

Artigo 5.º

Matéria do período experimental

A matéria constante do período experimental abrangerá todas as atribuições, competências ou atividades caracterizadoras do posto de trabalho em questão.

Artigo 6.º

Fases do período experimental

1 - O período experimental compreenderá uma primeira fase de acolhimento e sensibilização e uma segunda fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos trabalhadores e do papel desempenhado pela JFA nas suas diversas atribuições.

3 - A fase teórico-prática, consiste na integração do trabalhador na unidade orgânica onde irá desempenhar as suas funções e destina-se a:

a) Proporcionar ao trabalhador uma visão mais detalhada das competências da unidade orgânica onde se encontra integrado e da sua articulação com as restantes, fornecendo-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e a uma atualização permanente;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e confiadas;

d) Avaliar a capacidade de adaptação do trabalhador à função.

Artigo 7.º

Formação durante o período experimental

1 - O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pela JFA ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade da duração do período experimental.

2 - Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.

3 - O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento dos objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.

Artigo 8.º

Plano do Período Experimental

1 - O Plano do Período Experimental (PPE) destina-se a identificar quais os conhecimentos que o trabalhador deverá adquirir durante o período experimental, bem como estabelecer um conjunto de tarefas e atividades que o trabalhador deverá ser capaz de assegurar e respetivo grau de cumprimento.

2 - O PPE deve ser elaborado nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao início do período experimental e avaliado nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao fim do referido período.

Artigo 9.º

Relatório final de período experimental

1 - Terminado o período experimental, o trabalhador apresenta ao júri designado, no prazo de 15 dias úteis, um relatório final onde conste, designadamente:

a) Identificação do trabalhador;

b) Formação académica e profissional;

c) Data de início e de fim do período experimental;

d) Identificação da unidade orgânica onde decorreu o período experimental e respetivas atribuições;

e) Atividades desenvolvidas durante o período experimental;

f) Ações de formação realizadas;

g) Conclusões.

2 - Na avaliação do Relatório do Período experimental, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a apresentação e originalidade, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, bem como a capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos.

Artigo 10.º

Cessação antecipada do período experimental

Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Artigo 11.º

Denúncia

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 12.º

Avaliação do trabalhador em período experimental

1 - A avaliação final deverá tomar em consideração a avaliação dos seguintes fatores, podendo a mesma ser obtida por média aritmética simples ou ponderada, consoante decisão do júri designado:

a) Grau de cumprimento do PPE;

b) Relatório do Período Experimental a apresentar pelo trabalhador;

c) Ações de formação frequentadas.

2 - A avaliação final do período experimental traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores, no caso da carreira de técnico superior, ou 12 valores, no caso das carreiras de assistente técnico ou assistente operacional.

Artigo 13.º

Parâmetros dos fatores a considerar na avaliação final

1 - Os fatores identificados no artigo anterior seguirão os seguintes parâmetros, sendo a respetiva grelha classificativa estabelecida pelo júri designado, tendo em conta a carreira e área funcional em questão:

a) Plano do Período Experimental:

Conhecimentos Adquiridos

O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível muito elevado

O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível elevado

O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível suficiente

O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível insuficiente

O/A trabalhador/a não demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano

e

Cumprimento das Atividades

O/A trabalhador/a cumpriu integralmente as atividades/tarefas estabelecidas no plano

O/A trabalhador/a cumpriu a maioria das atividades/tarefas estabelecidas no plano

O/A trabalhador/a cumpriu metade das atividades/tarefas estabelecidas no plano

O/A trabalhador/a cumpriu uma minoria das atividades/tarefas estabelecidas no plano

O/A trabalhador/a não cumpriu nenhuma das atividades/tarefas estabelecidas no plano

b) Relatório do Período Experimental a apresentar pelo trabalhador:

Relatório do Período Experimental

Apresentação e originalidade

Forma de expressão escrita e a clareza de exposição

Capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos

c) Ações de formação frequentadas:

Formação Realizada

Até 10 horas

De 11h até 20h

Mais de 21 horas

2 - Quando, por motivos não imputáveis ao trabalhador, não seja proporcionada formação profissional, deve ser considerado, neste fator, a avaliação mínima positiva, ou seja, 10 valores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Direito de Participação

O júri, após avaliação final do período experimental, procede à respetiva notificação do trabalhador para, querendo, exercer o direito de participação em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Homologação e publicitação da avaliação final

A avaliação final proposta pelo júri é submetida a homologação ao dirigente máximo do serviço após a qual é publicitada na 2.ª série do Diário da República, por extrato, na página eletrónica e nas instalações da JFA.

Artigo 16.º

Publicidade

Aquando do início do período experimental será dada cópia do presente regulamento ao trabalhador e a todos os membros do júri de período experimental.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

1 - A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados pela JFA.

Artigo 18.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação ou aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva em que a JFA seja parte que o torne incompatível com as novas disposições.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da respetiva aprovação.

313560294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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