Sumário: Consolidação da mobilidade na categoria entre órgãos e serviços.
Consolidação da mobilidade na categoria entre órgãos e serviços
Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos do que dispõe o artigo 99.º da citada Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por despacho datado de 16 de março de 2020, e após a anuência do serviço de origem, foi autorizada a consolidação da mobilidade na categoria entre órgãos e serviços, com efeitos reportados ao dia 1 de abril de 2020, da trabalhadora Élia Marisa da Cruz Loureiro.
12 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente, Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo.
313530712