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Regulamento 825/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola

Texto do documento

Regulamento 825/2020

Sumário: Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola.

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 2 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de julho de 2020.

3 de setembro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Regulamento Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola, adiante designada por Regulamento, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Lei Quadro n.º 47/2004, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento disciplina formas relativas à estrutura, organização e gestão do Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola, adiante designado por MACE - CAC, a sua relação com a Câmara Municipal de Elvas, adiante designada por CME, com o colecionador António Cachola e com o público que o visita.

CAPÍTULO II

Perfil do Museu

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto o MACE - CAC, enquanto instituição da CME, com carácter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais, com objetivos científicos, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Identificação

1 - O Museu designa-se Museu de Arte Contemporânea de Elvas - Coleção António Cachola.

2 - O MACE está integrado na Subunidade Orgânica Flexível Museus e Património da Divisão de Cultura e Turismo da CME.

Artigo 5.º

Localização

O MACE - CAC situa-se na Rua da Cadeia, freguesia de Assunção, Elvas.

Artigo 6.º

Logotipo

1 - O MACE - CAC tem logotipo próprio que identificará a instituição em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado.

2 - O M de Museu é desenhado a partir da silhueta do corpo do Museu que assenta sobre o E do E de Elvas.

3 - As siglas CAC que acompanham o logotipo representam as iniciais da Coleção António Cachola.

Artigo 7.º

Missão e Vocação

O MACE - CAC, instituição com tutela municipal, foi inaugurado em 2007, estando, desde 2015, inserido na Rede Portuguesa de Museus. Instalado num edifício de grande valor patrimonial, numa cidade reconhecida como Património Mundial pela UNESCO, tem como missão elevar a oferta cultural de Elvas, contribuindo para a descentralização do acesso à arte contemporânea, assim como prosseguir com a política de promoção de Elvas através do museu, da sua coleção e das suas exposições, quer a nível nacional quer a nível internacional mediante a circulação das obras de arte.

A Coleção António Cachola

Esta coleção é considerada uma das mais importantes coleções privadas portuguesas e mantém-se em constante atualização. Em 2016, a Coleção António Cachola recebeu o Prémio «A» ao Colecionismo Privado da Fundación ARCO (Madrid). Dedica-se, em exclusivo, à produção artística visual portuguesa, sem balizas disciplinares ou temáticas, conta com mais de 800 obras, dando especial enfoque aos artistas portugueses que começaram a produzir na década de 1980 e acompanhando as criações contemporâneas nacionais até aos nossos dias.

Artigo 8.º

Objetivos

1 - O MACE - CAC tem como principal objetivo da sua existência e programação tornar-se um pólo dinamizador de uma nova centralidade do interior alentejano, podendo assumir um papel principal numa rede transfronteiriça de cidades e vilas, próximas, articulando diferentes realidades museológicas, galerísticas, universitárias e empresariais. Outro aspeto importante é a obrigatória associação com entidades do mesmo teor e de valia nacional e internacional.

2 - Outros objetivos do MACE - CAC são:

a) Dotar a cidade de Elvas de um importante centro de investigação, conservação, exposição e difusão de arte contemporânea;

b) Incentivar à criação da arte contemporânea e à reflexão sobre os seus contextos de produção;

c) Estudar e investigar a arte e o pensamento contemporâneos; o ponto cronológico de partida é os anos 80 até à mais recente contemporaneidade, o que não compromete a futura apresentação de exposições ou atividades de outros períodos passados, quando assim se justificar, por houver algum elo com a presente coleção;

d) Identificar, documentar, autenticar, datar e investigar, de maneira a garantir, por uma lado, a autenticidade das peças, e por outro, sólidos conhecimentos contextuais extrínsecos e intrínsecos às diferentes obras e aos seus produtores, os artistas;

e) Proteger e conservar o património a seu cargo;

f) Expor, promover e divulgar a investigação; difundir e incentivar a arte atual através da produção de exposições e as suas respetivas publicações científicas e informativas;

g) Apoiar a produção de encomendas a artistas e de atividades didáticas;

h) Incentivar projetos nascidos da sua própria iniciativa, funcionando como centro produtor de exposições, centro co-produtor, difusor e integrado em circuitos de itinerância em exposições temporárias em regime de co-produção, troca ou itinerância;

i) Colaborar com os pólos contemporâneos;

j) Educar e estimular o público nas faixas mais amplas e heterogéneas, promovendo periodicamente diversas atividades educativas, como cursos, visitas guiadas, ateliers, conferências, workshops, entre outros;

k) Reunir todo o tipo de documentação, literária, gráfica e audiovisual relacionada com a arte e a cultura contemporânea.

CAPÍTULO III

Cumprimento das Funções museológicas

Artigo 9.º

Estudo e Investigação

1 - O MACE - CAC será responsável por desenvolver atividades científicas de estudo e investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, uma vez que as considera ações essenciais para uma boa gestão, promoção e dinamização das coleções museológicas.

2 - O Museu promoverá, sempre que considere oportuno, a publicação de catálogos das coleções, de exposições permanentes e temporárias, dos roteiros, cartazes, folhas de sala, postais, entre outras publicações.

3 - De qualquer publicação se admite a reedição periódica com destino a venda ou distribuição gratuita.

4 - As publicações estarão disponíveis na loja do MACE - CAC e noutros locais que a direção do Museu ou a CME considerem convenientes.

Artigo 10.º

Incorporação

1 - Numa perspetiva museológica moderna, um museu constitui um sistema de comunicação entre os objetos/coleções e os funcionários dos museus e, por inerência, ao público que os frequenta, num ambiente de comunicabilidade científica ou pedagógica onde se adquire e transmitem conhecimentos, de forma organizada e sistemática. Assim sendo, pouco sentido faz guardar, sem exibir; recolher sem estudar; investigar sem levar ao público. Por conseguinte, fica patente no MACE a necessidade de um processamento faseado e ordenado do tratamento museológico, a sua articulação com os discursos produzidos e a coerência do valor informativo.

2 - A incorporação dos bens museológicos poderá ser feita por:

a) Depósito;

b) Aquisição/compra, uma vez que, de acordo com a cláusula 4.ª, alínea 2.ª, parágrafo 1.º, do Protocolo de Acordo entre a CME e o Dr. António Cachola foi garantido o crescimento dos fundos do MACE pelo compromisso assumido pelo Colecionador;

c) Doação;

d) Legado;

e) Empréstimo;

f) Encomenda de obras expressamente concebidas por e para o museu;

g) Incorporação de peças procedentes das exposições organizadas pelo MACE_CAC, por ele adquiridas ou a ele doadas pelos artistas;

3 - No caso dos depósitos, os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para esse efeito, fazer a devida comunicação à direção do MACE, com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido em regime diverso.

4 - Os princípios de incorporação são:

a) O processo de Incorporação de objetos nas coleções deve inserir-se nos objetivos e missão do MACE - CAC, anteriormente descritos e em conformidade com as políticas e práticas de gestão de coleções definida pelo museu;

b) O museu recusa-se a receber qualquer objeto, por mais valioso que seja, no caso de ter sido comercializado ilegalmente, de acordo com os termos da convenção da UNESCO de 1970;

c) Deve-se dispor dos meios e condições essenciais para a conservação, segurança, estudo, inventariação das suas coleções e a sua exposição;

d) O objeto tem de se fazer acompanhar de um título de propriedade legal e válido (com a proveniência e a autenticidade do objeto e declaração escrita e autentificada sobre a propriedade do objeto); um relatório completo quanto ao seu estado físico por um técnico ou empresa de conservação e restauro creditada;

e) O museu tem a obrigação de diligência para dispor de informação contextual válida e suficiente para possibilitar o seu estudo, investigação e aquisição legal e consciente. Não pode existir suspeita de ter sido, no seu passado recente, retirado de forma ilegal do seu contexto de origem. Os responsáveis pela instituição devem acionar todos os esforços a fim de averiguar a autenticidade da documentação fornecida;

f) Qualquer incorporação deve ser avaliada pela direção do museu a partir de um parecer técnico;

g) Toda e qualquer ação que envolva a entrada e saída dos objetos deve se registada nos seguintes livros: Livro de Inventário Geral (quando entram objetos) e Livro de saídas (quando saem objetos) e/ou livro de empréstimos (se a saída for temporária);

h) Os objetos não são incorporados, caso contrariem a missão e a vocação do MACE;

I) Em termos de avaliação, o valor monetário atribuído para efeito de seguro às obras pertencentes ao acervo do MACE, ou a este afetos em regime de empréstimo ou depósito, é confidencial, apenas podendo ser revelado a terceiros mediante justificação;

j) O MACE não pode em caso algum pronunciar-se sobre o valor monetário dos objetos à sua guarda, nem receber obras para efeitos de avaliação monetária.

Artigo 11.º

Inventário

1 - São seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.

2 - O Inventário é registado em livro manuscrito, fichas de inventário em suporte informático, seguida de informatização da coleção utilizando para tal o programa Matriz - Inventário e Gestão das Colecções Museológicas. Esta tarefa é assegurada pelos serviços de documentação e conservação de coleção.

3 - Para número de inventário, optou-se por um sistema de numeração composta, de carácter classificatório e misto. Sendo constituído dos seguintes elementos:

07 - P.1

07 - ano a que se refere a incorporação da obra;

P - categoria do objeto;

1 - registo sequencial da obra;

No que se refere aos objetos pares e objetos de um mesmo conjunto estes são identificados da seguinte forma:

Objetos pares - 07.P.1 - a

07.P.1 - b

Objetos de um mesmo conjunto - 07.P.1 - 1/3

07.P.1 - 2/3

07.P.1 - 3/3

Artigo 12.º

Conservação

1 - O museu promove as condições e as medidas preventivas adequadas à boa conservação dos bens museológicos, tendo em conta as orientações e normas definidas pelo IMC - Instituto Português de Museus e da Conservação;

2 - A conservação da coleção do Museu, bem como a política de conservação da instituição, consta do documento «Normas e procedimentos de conservação preventiva do MACE - CAC», de acordo com as especificidades do próprio museu e dos princípios e prioridades da conservação preventiva, avaliação de riscos e elaboração de procedimentos adequados.

3 - Na generalidade, os funcionários do museu, mas principalmente os que lidam diretamente com as coleções museológicas, conhecem as normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.

Artigo 13.º

Segurança

1 - Os procedimentos de segurança do Museu constam do documento Plano de Segurança, de acordo com as especificidades do próprio Museu e dos princípios de avaliação de riscos, definindo-se todos os procedimentos adequados;

2 - O plano e as regras de segurança do Museu têm natureza confidencial;

3 - A violação do dever de sigilo sobre o plano e regras de segurança constitui infração disciplinar grave, pelas consequências da sua divulgação não autorizada, levando à abertura de processo de inquérito;

4 - O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal do Museu e ao pessoal das empresas de segurança contratadas;

5 - O MACE - CAC reconhece a importância das entidades de segurança do Município para aconselhamento e auxílio, a saber, Bombeiros Voluntários de Elvas, Polícia de Segurança Pública e Serviços Municipais de Proteção Civil, comprometendo-se, por isso, a recorrer a estes, sempre que for necessário tanto numa atitude de prevenção como de atuação sobre os diferentes incidentes que podem acontecer;

6 - O MACE - CAC está equipado com as condições de segurança indispensáveis que garantem a proteção e a integridade dos bens museológicos, designadamente: sistema de videovigilância, detetores de fumo, alarme de intrusão, alarme de incêndio, extintores, mangas de incêndio e vigilância presencial;

7 - O MACE - CAC responsabiliza-se pela manutenção do bom estado de conservação dos materiais e equipamentos de segurança, mencionados no número anterior.

8 - Todas as alterações que possam ser feitas nos espaços e acessos do museu devem ser discutidas em parceria com as autoridades de segurança, para que nenhum risco possa advir dessas modificações;

9 - Os sinais de saída de emergência, tal como as plantas do museu, estão localizados em locais de boa visibilidade e bem distribuídos pelos espaços;

10 - O MACE - CAC possui um seguro que cobre as obras nele incorporadas, adequado aos diferentes tipos de risco;

11 - O MACE - CAC dispõe de duas caixas de primeiros socorros;

12 - Em todos os locais onde existem telefones, estão listas de contactos de todas as extensões do MACE - CAC e da CME. Na receção existe lista telefónica de contactos gerais e de urgência.

Artigo 14.º

Interpretação, Exposição e Divulgação

1 - O MACE - CAC divulga os bens culturais que constituem a sua coleção, através de um plano de exposições de longa duração e temporárias a apresentar à CME anualmente no plano de atividades.

2 - A coleção do museu permite a realização de exposições de temática diversificada dentro da sua vocação.

3 - O número elevado de obras que compõem a coleção, assim como a diversidade de categorias que a constituem, possibilitam uma grande variedade no que concerne às exposições organizadas pelo museu, permitindo uma renovação constante do material exposto e, contribuindo, assim, para manter a dinâmica instituição - visitante, essencial a qualquer espaço museológico.

4 - A política expositiva adoptada pelo Museu permite rentabilizar a coleção da instituição, favorecendo a sua divulgação junto dos diversos públicos.

5 - Consideram-se igualmente importantes as exposições cujo objetivo se traduz na divulgação de artistas consagrados, ou outros em início de carreira, mas cujo trabalho constitua um contributo para a divulgação da arte contemporânea.

6 - O MACE - CAC deverá promover a publicação regular de catálogos e roteiros das exposições realizadas. Deste modo as principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Museu devem ser as que diretamente se prendem com a coleção do MACE - CAC, pretendendo-se com a investigação produzir instrumentos que proporcionem a salvaguarda, o estudo e a divulgação do acervo do museu, em particular e da arte contemporânea em geral.

7 - O museu promove a publicação de desdobráveis, a serem distribuídos pelos principais pólos de turismo locais.

8 - O Museu procura divulgar as iniciativas que desenvolve junto dos seguintes meios de comunicação social: Internet; outdoors; imprensa escrita; spots na rádio e na televisão; flyers.

9 - O Museu promove, também, a interacção com outras instituições culturais, nomeadamente através de empréstimo e recepção de obras para exposições ou outros eventos que contribuam para a concretização da vocação e objetivos da instituição.

10 - Toda a coleção está disponível no seguinte site: http://www.col-antoniocachola.com/?lang=pt.

Artigo 15.º

Educação

Colaboração com o Ensino

1 - A relação Museu - Escola deve começar na Infância e deve fazer parte da formação integral de um aluno. Podemos ensinar qualquer conteúdo a partir de uma obra de arte, de uma peça do património cultural ou natural. Desta forma, as crianças são o público mais importante de qualquer museu pois serão os profissionais de amanhã.

2 - O Serviço Educativo do MACE - CAC com a sua programação vem a desenvolver atividades lúdico-pedagógicas, realizadas na sala do serviço educativo, na mediateca, e em todo o espaço Museu, dirigidas a públicos diversos, entre eles, crianças, adultos e famílias.

3 - Realização de visitas guiadas/orientadas ao museu e sua exposição e ateliers de expressão plástica, dramática, etc.

4 - Utiliza também programas e parcerias com escolas e, tendo em conta o programa curricular das mesmas e as temáticas das áreas escolas, vai de encontro com os objectivos delineados pelos professores.

5 - Trabalha com atl's e associações da região e na sua programação inclui também atividades específicas, com carácter regular, para comemorar dias específicos e, ainda, workshops, mesas redondas, tertúlias, conferências, ciclos de cinema, entre outras coisas.

6 - A divulgação dos programas é feita, quer através dos meios de comunicação internos, facultados pelos serviços da autarquia, nomeadamente, pelo gabinete de informação (convites, envio de e-mails, contacto telefónico, distribuição de cartazes e folhetos, etc.), quer através dos diferentes meios de comunicação: facebook, instagram, imprensa local, regional e nacional; rádio, internet e televisão, assim como através de reuniões com professores e agentes educativos e culturais.

Tipos de Público

1 - O programa do serviço educativo do MACE - CAC procura, a longo prazo, contemplar toda a sua comunidade envolvente, desta forma, tem que ter em conta todos os tipos de público e respectivas faixas etárias.

2 - As suas ações procuram originar olhares diversos, que suscitem crítica e interesse e que ajudem na construção de ligações entre públicos, objetos artísticos e espaços onde este encontro se pode dar. Assim, a programação do serviço educativo dirige-se a todos os públicos empenhados em conhecer e refletir sobre a arte contemporânea e tudo o que a ela está adjacente, de forma criativa, construtiva e participativa.

CAPÍTULO IV

Gestão de coleções

Artigo 16.º

Coleção MACE

O acervo museológico é composto por objectos de arte da Colecção António Cachola, pertencentes a diferentes categorias, a saber, pintura, desenho, gravura, escultura, instalação, multimédia, fotografia e performance, perfazendo um total de mais de oito centenas de peças. A coleção é, exclusivamente, constituída por objetos de proveniência nacional, produzidos por artistas portugueses e datados a partir dos anos 80 do século xx.

Artigo 17.º

Cedência Temporária de Peças

1 - Os bens culturais que integram a coleção do MACE - CAC podem em qualquer altura ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.

2 - A entidade interessada na cedência deve propor as contrapartidas adequadas, que podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Reciprocidade - as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do museu, para figurar em exposições organizadas por este;

b) Divulgação - as entidades interessadas comprometem-se a realizar uma boa divulgação das peças emprestadas, expondo-as com dignidade e indicando sempre o nome da instituição a que pertencem, incluindo-as em diferentes tipos de publicações e meios de difusão de informação, sempre com o devido conhecimento e autorização da direção do MACE - CAC.

Artigo 18.º

Condições de Cedência de Peças

1 - A cedência de peças que integram a coleção do museu ficará dependente do preenchimento de um formulário que a entidade interessada na cedência das peças deve requerer junto do MACE - CAC.

2 - O formulário de cedência para exposições temporárias deverá ser enviado com a devida antecedência antes do início da exposição, a fim de ser devidamente analisado pelo museu e pelo colecionador António Cachola.

3 - A proposta de empréstimo será assinada pelo Responsável Técnico do MACE desde que previamente validada pelo colecionador, António Cachola, enquanto proprietário das obras de arte.

4 - O levantamento da peça far-se-á apenas se a comodatária fizer prova da execução de um seguro contra todos os riscos, desde o seu levantamento no museu até ao retorno ao local.

5 - A comodatária fica obrigada a fornecer ao museu pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as obras do museu se integrem.

CAPÍTULO V

Programação e Exposições

Artigo 19.º

Programação Museológica

Cabe ao Museu elaborar um Plano de Atividades, com parecer do colecionador António Cachola, integrado no plano geral da Subunidade Orgânica Flexível Museus e Património da Divisão de Cultura e Turismo da CME e submeter à aprovação do eleito com competências delegadas.

Artigo 20.º

Exposições

O Museu tem como política expositiva a realização de exposições temporárias e/ou de longa duração a partir da Coleção António Cachola e através do estabelecimento de protocolos com outras instituições de semelhante tipologia.

CAPÍTULO VI

Serviço Educativo

O Serviço Educativo do MACE - CAC tem como função museológica a Educação, assim, desenvolver atividades lúdico-pedagógicas dirigidas a públicos diversos, nomeadamente crianças, adultos e famílias. Pretendendo atingir uma série de objetivos, vai apoiar-se, não só em visitas guiadas/orientadas ao museu e sua exposição, como também em ateliers de expressão plástica, dramática, etc.

Artigo 21.º

Objetivos

Os objetivos dos Serviço Educativo são:

a) Dinamizar o museu, desenvolvendo programas educativos que tenham em conta o meio geográfico, antropológico e sociocultural em que está inserido;

b) Sensibilizar a comunidade local para as artes plásticas e despertar o interesse e a curiosidade pela arte contemporânea;

c) Integrar a produção artística nas problemáticas da sociedade contemporânea concebendo o trabalho com as obras de arte como portas abertas para a reflexão e o debate sobre o mundo que nos rodeia;

d) Facilitar a familiaridade com os objectos artísticos através de ações de natureza lúdico-pedagógica, contribuindo para que os sujeitos sejam protagonistas e não apenas recetores de informações para interpretar ou reconhecer obras de arte;

e) Criar o gosto pela frequência do museu promovendo a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 22.º

Estratégias

As estratégias do Serviço Educativo são:

a) Estabelecer parcerias com os estabelecimentos de ensino, associações/colectividades do concelho de Elvas;

b) Realizar visitas orientadas, para diferentes tipos de público-alvo, que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes - dependente de marcação prévia.

c) Conceber ateliers/oficinas temáticas, em torno da coleção e das exposições temporárias, orientados a diferentes tipos de público-alvo, que permitam o contacto com os diferentes materiais e técnicas das artes plásticas;

d) Organização de outras atividades, tais como: Workshops orientados por artistas convidados; mesas redondas; tertúlias; conferências; ciclos de cinema; apresentação de livros; jornadas de poesia ou outros atos culturais que estabeleçam elos com a comunidade e a partir dela sejam promovidos.

Artigo 23.º

Direitos e deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Prestação de apoio técnico e orientação de referência, quer na utilização dos serviços, quer no acesso aos instrumentos de trabalho e de consulta desses mesmos serviços;

b) Utilização gratuita de todos os serviços mediante marcação prévia.

c) Ser tratado com o devido respeito por parte de qualquer funcionário do MACE - CAC;

d) Apresentar críticas, sugestões ou reclamações relativas a qualquer matéria de regime de funcionamento das atividades promovidas pelo Serviço Educativo.

e) Ser informado de possíveis alterações ao funcionamento anteriormente previstas;

Os utilizadores têm o dever de:

a) Respeitar as normas constantes no presente regulamento;

b) Zelar pelo material;

c) Pedir ajuda aos funcionários sempre que necessário para a resolução dos seus problemas;

d) Respeitar as ordens dos funcionários presentes;

e) Reger a sua permanência de acordo com as suas normas de civilidade exigíveis, nomeadamente com respeito pelo próximo;

f) Conhecer, respeitar e cumprir as normas de utilização e de funcionamento de todos os espaços afetos ao serviço Educativo;

g) Não comer ou beber no espaço;

h) Não fumar no espaço;

i) Não permitir a entrada de animais, com exceção dos cães-guia.

CAPÍTULO VII

Artigo 24.º

Publicações

1 - O museu promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes, a reeditar periodicamente e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.

2 - Sempre que se justifique ou seja legalmente obrigatório, as publicações do museu serão registadas com as normas constantes no ISBN.

CAPÍTULO VIII

Recursos Humanos

Artigo 25.º

Estrutura Orgânica dos Serviços do Museu

O Museu integra os seguintes serviços:

a) Direção e programação;

b) Serviço de Investigação e Conservação;

c) Serviço de Inventário;

d) Serviço de Produção de exposições;

e) Serviço Educativo;

f) Serviço de Vigilância;

g) Serviço de Receção.

Artigo 26.º

Instituições Associativas e Voluntariado

O Museu apoiará a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

CAPÍTULO IX

Recursos Financeiros

Artigo 27.º

Orçamento

O Museu dispõe de cabimento orçamental aprovado anualmente nas Grandes Opções do Plano da CME.

Artigo 28.º

Mecenato Cultural

O museu elaborará, de acordo com o respectivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

CAPÍTULO X

Recepção, loja e bengaleiro

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O controle de caixa é feito pelo rececionista, assim como os stocks existentes neste serviço.

2 - Os produtos comerciais expostos são da responsabilidade do MACE - CAC e da CME, privilegiando-se a produção que se relaciona com o âmbito do museu, a história e o património local.

3 - Os visitantes poderão, junto ao balcão de recepção, entregar ao cuidado do funcionário responsável, os seus pertences.

4 - Em caso de objetos de valor elevado, estes deverão ser declarados e identificados pelo visitante.

5 - O responsável da recepção pode recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, sempre que se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.

CAPÍTULO XI

Auditório

Artigo 30.º

Objeto

1 - O espaço do auditório poderá ser utilizado como espaço expositivo.

2 - Poderá ser também utilizado para a realização de reuniões culturais, colóquios, congressos e outras manifestações cívicas e de cultura promovidas por outras entidades, de modo gratuito, que, pelo seu conteúdo ou modo de execução, não contrariem os objetivos da CME e do MACE - CAC, não ofereçam riscos à segurança do património do Museu, nem impliquem encargos a suportar pela CME.

3 - O equipamento multimédia e som do auditório só poderá ser manuseado por funcionários da Museu designados para o efeito.

4 - Os utilizadores obrigam-se a deixar as instalações limpas e livres de material ou equipamentos utilizados, nas duas horas seguintes à ocupação do auditório.

CAPÍTULO XII

Gestão de públicos

Artigo 31.º

Dias e horário de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal de Elvas estabelecer o horário de funcionamento do museu.

2 - O MACE - CAC funciona de Terça-feira à tarde a Domingo, inclusivamente.

3 - O MACE - CAC encerra ao público todas as segundas-feiras, terças-feiras de manhã e nos seguintes feriados:

1 de janeiro;

Domingo de Páscoa;

1 de maio;

25 de dezembro.

4 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público, o MACE - CAC poderá estar aberto ao público nas datas excluídas pelo número anterior do presente artigo.

5 - O acesso às salas de exposição permanente só pode ser efetuado 30 minutos antes da hora determinada para o encerramento das exposições.

Artigo 32.º

Bilhetes

1 - Os preços de bilhete do MACE - CAC, com tipologias diferentes, constam da tabela de taxas e licenças da CME.

2 - Salvo disposições em contrário, o bilhete é gratuito nas seguintes situações:

Nos Domingos, apenas no período da manhã;

No Feriado Municipal (14 de janeiro);

Nas efemérides relacionadas com os Museus e o Património Cultural, nomeadamente, no Dia Nacional dos Centros Históricos (28 de março), no Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de abril), no Dia Internacional dos Museus (18 de maio) e nas Jornadas Europeias do Património (data móvel em setembro).

Artigo 33.º

Isenções

1 - Será facultada a entrada gratuita a:

a) Reformados portadores do cartão Idade de Ouro;

b) Menores de 12 anos;

c) Grupos organizados em visita de estudo pertencentes a instituições de âmbito cultural e/ou educacional;

d) Agentes culturais;

e) Investigadores;

f) Jornalistas;

g) Professores;

h) Profissionais de Turismo;

i) Membros da Associação Portuguesa de Museologia (APOM), do Internacional Council of Museums (ICOM) e da Associação Internacional de Críticos de Arte (AICA);

j) Mecenas do Museu;

k) Artistas da coleção do Museu.

2 - Para beneficiar da isenção prevista na alínea c), deverão as visitas ser marcadas com a devida antecedência, através de contacto telefónico ou via correio eletrónico - servicoeducativo.mace@cm-elvas.pt

Artigo 34.º

Prestação de Contas à Câmara

1 - Aos funcionários responsáveis pela cobrança de ingresso e pela venda dos artigos da Loja, cabe dar conta do valor arrecadado nos Serviços da Tesouraria da CME.

2 - As receitas serão entregues, semanalmente, durante o horário de funcionamento da Tesouraria, conjuntamente com as folhas impressas das vendas efetuadas, através do programa instalado na receção, para esse efeito.

Artigo 35.º

Registo de Visitantes

1 - O Museu registará informaticamente o número de visitantes através do programa informático instalado na receção.

2 - O registo de visitantes deverá também ser feito manualmente: em documento próprio, discriminativo do número de visitantes, da sua proveniência e da hora aproximada da sua visita e outras informações que se considerarem relevantes.

3 - O registo de utilizadores do espaço do serviço educativo é feito manualmente em documento próprio e da responsabilidade do técnico do serviço educativo.

Artigo 36.º

Estudos de Público

O MACE - CAC compromete-se a estudar os seus públicos, através de diversos mecanismos de auscultação direta e indireta, em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 37.º

Acesso à Reserva

1 - O acesso à reserva é permitido aos técnicos do Museu que mais diretamente trabalham na gestão das coleções e ao pessoal de limpeza devidamente instruído e acompanhado.

2 - O acesso de investigadores aos objetos museológicos guardados na reserva, para fins de estudo e investigação pode ser autorizado, mediante solicitação escrita e identificação fundamentada do motivo da consulta, apresentada à direção do museu. A consulta será efetuada sempre na companhia de um técnico responsável pela reserva.

3 - Em caso de concessão de acesso aos objetos, a sua consulta será efetuada em local do Museu previamente definido pelos técnicos da gestão de coleções.

Artigo 38.º

Proibições

No interior do museu é proibido:

a) Fotografar, nas galerias de exposição e reserva, utilizando o flash (salvo o disposto no ponto 2. do artigo 45.º e no artigo 46.º);

b) Comer e beber, salvo no espaço destinado a esse fim, a saber, a Cafetaria;

c) Fumar, a não ser na esplanada da cafetaria, sempre que o terraço estiver aberto ao público;

d) Entrada de animais de qualquer espécie, com excepção dos Cães-guia;

e) Entrar nos espaços expositivos do museu com guarda-chuvas e outros objectos volumosos;

Artigo 39.º

Utilização de Aparelhos Fotográficos e de Máquina de Filmar

1 - No interior do museu não é permitido fotografar com flash e filmar com máquinas profissionais.

2 - São admitidas excepções, desde que solicitadas por escrito à direção do museu, designadamente nas seguintes condições:

a) Visitas profissionais especializadas ou temáticas (arquiteturas e outras);

b) Trabalhos académicos e publicações;

c) Recolha de imagens para fins comerciais.

3 - Em caso de recolha de imagens para filme, o mesmo deverá conter os logótipos da CME e do MACE - CAC.

Artigo 40.º

Condições de Registo Fotográfico e Gravação em Vídeo do Interior do Museu

1 - O registo fotográfico com flash, realização de filmagens profissionais ou gravação em vídeo no interior do Museu, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser autorizado pela direção do museu e pelo eleito com competências delegadas, sendo, no entanto a sua utilização restrita a fins de divulgação ou informação nos órgãos de comunicação social;

2 - O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo com outros objetivos, designadamente publicitários, rodagem de documentários poderão ser autorizados pela direção do museu e pelo eleito com competências delegadas.

3 - A autorização poderá ser indeferida, se:

a) No MACE - CAC existirem já disponíveis as reproduções da obra ou obras desejadas.

b) Por quaisquer outros motivos julgados convenientes.

Artigo 41.º

Livro de sugestões e reclamações

1 - O MACE - CAC tem disponível na sua recepção o "Livro de Visitas" e o livro de reclamações.

2 - Os visitantes podem livremente inscrever sugestões e reclamações sobre o funcionamento do Museu.

3 - O modelo do livro de sugestões e reclamações deverá corresponder às disposições normativas em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais

Artigo 42.º

Casos Omissos

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CME.

Artigo 43.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto periodicamente e sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento do serviço.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

313542563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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