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Regulamento 823/2020, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Títulos ou Distinções Honoríficas no Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 823/2020

Sumário: Regulamento para a Concessão de Títulos ou Distinções Honoríficas no Instituto Politécnico de Viseu.

O Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV, no seu processo de evolução e afirmação como instituição de ensino superior de excelência, tem contado com a colaboração de vários atores, quer internos quer externos à Instituição.

Pretende-se promover o mérito como a distinção por excelência para o reconhecimento de serviços de elevado mérito e responsabilidade prestados por docentes, investigadores e não docentes e por outras personalidades e instituições ligadas ao IPV.

A concessão de títulos e distinções honoríficas tem como principal objetivo homenagear, publicamente, as personalidades e entidades que, das mais variadas formas, contribuíram para o prestígio, dignificação e divulgação do IPV, quer em Portugal quer no estrangeiro, bem como as personalidades e entidades de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro que, mercê da sua dedicação à comunidade, ao país ou à humanidade, se tenham destacado dos demais.

A concessão daqueles títulos ou distinções honoríficas tem, ainda, por objetivo homenagear os trabalhadores do IPV que, no exercício das suas funções, se destacaram pela lealdade e pela dedicação a esta Instituição.

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 103.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

Realizada a discussão pública do presente regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2009, aprovo o Regulamento para a Concessão de Títulos ou Distinções Honoríficas no Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

15 de setembro de 2020. - O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Monney de Sá Paiva.

ANEXO

Regulamento para a Concessão de Títulos ou Distinções Honorificas no Instituto Politécnico de Viseu

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a instituição de títulos ou distinções honoríficas, bem como a definição do procedimento de atribuição pelo Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

2 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores do IPV, a estudantes e a individualidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras a quem o IPV pretenda homenagear.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os títulos visam distinguir e reconhecer individualidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no domínio da educação, da ciência e da cultura ou que hajam contribuído, direta ou indiretamente, para o prestígio do País em geral, ou da região e do IPV, em particular.

2 - As distinções visam homenagear pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, pela prestação de contributos relevantes ao IPV ou à sociedade, assim como os trabalhadores, que se tenham distinguido pela sua prestação, antiguidade ou qualificações obtidas, bem como os estudantes que se tenham distinguido pelas práticas de voluntariado, de apoio à integração académica de novos estudantes ou que tenham desenvolvido projetos inovadores.

3 - As agraciações que constituem o justo preito do IPV a pessoas singulares podem ser concedidas em vida ou a título póstumo.

4 - As personalidades nacionais titulares de cargos políticos, enquanto permanecerem no exercício dessas funções, são inelegíveis para atribuição de grau.

Artigo 3.º

Títulos e distinções honoríficas

1 - Pelo presente Regulamento são instituídos os seguintes títulos:

a) Professor Honoris Causa;

b) Professor Benemeritus;

c) Professor Emeritus.

2 - Pelo presente Regulamento são, ainda, instituídas as seguintes distinções honoríficas:

a) Diploma de Instituição de Mérito com as categorias de mérito socioprofissional, mérito científico e tecnológico e mérito cultural e artístico;

b) Diploma de Instituição Benemérita;

c) Medalha de Excelência;

d) Medalha de Dedicação;

e) Medalha de Reconhecimento;

f) Medalha de Mérito de Qualificação;

g) Menção Honrosa de Estudante Solidário;

h) Menção Honrosa de Estudante Tutor;

i) Menção Honrosa de Estudante Empreendedor.

3 - O IPV atribui anualmente até dois títulos, até três diplomas honoríficos e até três medalhas honoríficas de Excelência.

4 - As medalhas de Dedicação são atribuídas aos trabalhadores que completaram a antiguidade prevista no artigo 10.º e as medalhas de Reconhecimento e de Mérito de Qualificação são atribuídas aos que cumprem o previsto nos artigos 11.º e 12.º

5 - O IPV atribui anualmente até duas menções honrosas de Estudante Solidário, Estudante Tutor e Estudante Empreendedor.

6 - As distinções honoríficas são certificadas por diploma constituído por modelo próprio.

Capítulo II

Disposições Especiais

Secção I

Dos Títulos

Artigo 4.º

Professor Honoris Causa

1 - O título de Professor Honoris Causa destina-se a homenagear personalidades, nacionais ou estrangeiras, no domínio da ciência e da cultura, com reconhecido mérito numa determinada área do saber ou com contribuições importantes, relevantes ou excecionais, de onde advenham assinaláveis benefícios e prestígio para o País, para a região ou para o IPV.

2 - O título é atribuído com caráter vitalício, podendo ser retirado caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º, deste regulamento.

Artigo 5.º

Professor Benemeritus

1 - O título de Professor Benemeritus é atribuído a professor em exercício, interno ou externo ao IPV, pelos serviços prestados à causa da educação, do ensino, da ciência ou da tecnologia.

2 - O título é atribuído com caráter vitalício, podendo ser retirado caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º, deste regulamento.

Artigo 6.º

Professor Emeritus

1 - O título de Professor Emeritus é atribuído a professor jubilado, aposentado ou reformado deste Instituto, pela relevante contribuição que deu ou continua a dar, da qual advenha assinalável benefício ou prestígio para o País, para a Região ou para o renome do IPV.

2 - O título é atribuído com caráter vitalício, podendo ser retirado caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 20.º, deste regulamento.

Secção II

Das Distinções Honoríficas

Artigo 7.º

Diploma de Instituição de Mérito

O Diploma de Instituição de Mérito destina-se a galardoar as instituições públicas ou privadas por serviços relevantes, sendo atribuído em três categorias:

a) O Diploma de Instituição de Mérito Socioprofissional, como reconhecimento de contributos para o desenvolvimento de projetos de natureza socioeconómica e profissional dos quais resultem claros benefícios para a região, para o país e, em especial, para o IPV;

b) O Diploma de Instituição de Mérito Científico e Tecnológico, como reconhecimento para o desenvolvimento científico e tecnológico numa constante procura de projetos de inovação, com interesse para a sociedade e, em especial, para o IPV;

c) O Diploma de Instituição de Mérito Cultural e Artístico, como reconhecimento pela implementação e desenvolvimento de projetos de natureza cultural e artística, com interesse para a sociedade e para o IPV.

Artigo 8.º

Diploma de Instituição Benemérita

O Diploma de Instituição Benemérita destina-se a galardoar atos, dirigidos ao IPV, praticados por quaisquer instituições, públicas ou privadas, que revelem abnegação em favor da comunidade IPV.

Artigo 9.º

Medalha de Excelência

As Medalhas de Excelência destinam-se a agraciar os trabalhadores do IPV que tenham revelado excecional comportamento, zelo e competência nas suas funções.

Artigo 10.º

Medalha de Dedicação

As Medalhas de Dedicação destinam-se a agraciar os trabalhadores do IPV que desempenhem as suas funções há mais de 20, 30 e 40 anos de serviço.

Artigo 11.º

Medalha de Reconhecimento

A Medalha de Reconhecimento destina-se a homenagear trabalhadores, após a data da sua aposentação ou reforma, como forma de distinguir o serviço prestado durante a sua vida ativa.

Artigo 12.º

Medalhas de Mérito de Qualificação

As Medalhas de Qualificação destinam-se a agraciar os docentes do IPV que, no ano letivo em causa, tenham obtido o título de Agregado.

Artigo 13.º

Menção Honrosa de Estudante Solidário

A Menção Honrosa de Estudante Solidário destina-se a homenagear os estudantes que se distingam pela prática de atividades de voluntariado.

Artigo 14.º

Menção Honrosa de Estudante Tutor

A Menção Honrosa de Estudante Tutor destina-se a homenagear os estudantes que se destacaram no apoio à integração académica de novos estudantes no IPV, nacionais e estrangeiros, designadamente no que se refere ao funcionamento da Instituição, do meio envolvente, dos respetivos cursos, facilitando a transição entre o ensino secundário e o ensino superior.

Artigo 15.º

Menção Honrosa de Estudante Empreendedor

A Menção Honrosa de Estudante Empreendedor destina-se a homenagear os estudantes que se destaquem pelas suas atividades empreendedoras, designadamente através da criação, integração ou desenvolvimento de projetos inovadores nas várias áreas do conhecimento.

Secção III

Do Procedimento de Atribuição de Títulos e Distinções

Artigo 16.º

Proposta

1 - Sem prejuízo de competência do Presidente do IPV, quaisquer trabalhadores, docentes e não docentes e estudantes podem apresentar propostas de atribuição de Títulos ou Distinções Honoríficas, subscritas por um mínimo de vinte elementos.

2 - Podem apresentar propostas, sem necessidades de outros subscritores, o Conselho Geral, o Conselho Académico, Conselho de Gestão e os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas.

3 - As propostas são dirigidas ao Presidente do IPV, devidamente fundamentadas e acompanhadas de currículo adequado.

Artigo 17.º

Competência para a atribuição

1 - Compete ao Presidente do IPV, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do IPV, aprovar a concessão dos títulos ou distinções honoríficas, após pronúncia dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas, apresentadas nos termos do artigo anterior.

2 - Após a decisão, o homenageado será notificado, sendo-lhe solicitada a aceitação.

3 - A atribuição apenas será tornada pública, após a aceitação por parte do homenageado.

Artigo 18.º

Cerimónia de atribuição

A atribuição dos títulos e distinções honoríficas é formalizada em cerimónia académica solene, presidida pelo Presidente do IPV.

Artigo 19.º

Precedência protocolar

A precedência protocolar em cerimónias académicas para os professores agraciados com um título honorífico deve atender aos princípios da preeminência e de antiguidade, seguindo a seguinte ordem:

a) Professor Decano;

b) Professores Honoris Causa;

c) Professores Benemeriti;

d) Professores Coordenadores Principais Emeriti;

e) Professores Coordenadores Principais jubilados;

f) Professores Coordenadores Principais;

g) Professores Coordenadores Emeriti;

h) Professores Coordenadores jubilados;

i) Professores Coordenadores;

j) Professores Adjuntos Emeriti;

k) Professores Adjuntos jubilados;

l) Professores Adjuntos.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Cessação do Título ou Distinção

Os títulos e distinções podem ser revogados, pelo Presidente do IPV, sempre que o titular incorra em falta grave, pratique ato suscetível de ofender o bom nome do Instituto ou, de alguma forma, afetar o prestígio, quer nacional quer internacional, do IPV.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos pelo Presidente do IPV.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313568484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4264283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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