Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 817/2020, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo das Sessões da Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão

Texto do documento

Regulamento 817/2020

Sumário: Regulamento de Transmissão Áudio e Vídeo das Sessões da Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão.

Regulamento de transmissão áudio e vídeo das sessões da Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão

2020

Aprovado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão em 12/05/2020

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 01/09/2020

Preâmbulo

O presente regulamento visa contribuir para a aproximação entre os cidadãos e o órgão que os representa localmente, pretendendo ser um fórum privilegiado de debate, de participação e de exercício da cidadania.

Foi requerido parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, não tendo esta entidade emitido parecer desfavorável ao presente documento.

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão de 01 de setembro de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia, no uso das competências previstas no n.º 1, do Artigo 12.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da alínea a) do n.º 1, do Artigo 20.º do Regulamento da Assembleia de Freguesia.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a filmagem e a transmissão áudio e vídeo das sessões da Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, através de meios e condições técnicas, disponibilizados pela autarquia, para que a referida transmissão seja visionada no site da freguesia.

Artigo 2.º

Direitos dos intervenientes

1 - Apenas com o consentimento consciente e expresso da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes que será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria;

2 - O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes que estão no exercício de funções quer pelos intervenientes que estejam no exercício do direito à participação, mesmo que este último se traduza apenas na mera presença ou assistência nas reuniões da Assembleia de Freguesia.

3 - O consentimento prévio e expresso será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento e ainda de acordo com o disposto no artigo 79.º do Código Civil referente ao Direito à imagem.

4 - A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do cidadão, nomeadamente no caso de este pretender intervir ativamente na reunião.

5 - No caso de um cidadão pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.

Artigo 3.º

Filmagem e transmissão das reuniões

1 - Entende-se por transmissão áudio/vídeo, a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons, em direto e online.

Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da responsabilidade da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão ou de empresa subcontratada para o efeito;

2 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, como responsável pelo tratamento dos dados, deve colocar em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado, principalmente quando o tratamento implica a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo os meios técnicos disponíveis e os custos associados, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

3 - Fica proibido qualquer tratamento malicioso ou ilícito de dados.

4 - Excecionalmente, no decurso da sessão, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados, o Presidente da Assembleia de Freguesia, reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.

5 - A todo tempo, por deliberação do órgão competente devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.

Artigo 4.º

Alterações e atualizações

O presente regulamento poderá estar sujeito a alterações e atualizações, mediante apresentação de proposta por qualquer membro do executivo e assembleia de freguesia, dirigida ao Presidente da Assembleia de Freguesia.

Artigo 5.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões, que eventualmente possam surgir com a interpretação e a aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo órgão deliberativo, com base no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de setembro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

ANEXO

Declaração de Consentimento

Eu (nome completo)..., portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º ..., válido até.../.../20..., residente em..., com o(s) contacto(s)... i, declaro que:

1 - Autorizo a captação, utilização e divulgação de imagens obtidas durante a realização das sessões da Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, renunciando, desde já, a quaisquer direitos ou compensação que desta utilização possa eventualmente resultar.

2 - As imagens poderão ser reproduzidas parcialmente, ou na sua totalidade, através de qualquer meio de comunicação utilizado pela autarquia e exclusivamente para os efeitos decorrentes da ação da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão designadamente a recolha e divulgação da imagem/vídeo em publicações da freguesia, no sítio institucional, na internet e para transmissão em direto ou diferido das sessões da Assembleia de Freguesia através de plataformas digitais e para integração do arquivo da freguesia.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU)2016/679 do P. E. e do Conselho de 27 de abril, tomo conhecimento dos direitos de consulta, acesso, retificação, atualização, oposição ou apagamento dos meus dados pessoais disponibilizados no âmbito do registo, mediante comunicação para o Encarregado de Proteção de Dados (EPD), através de correio eletrónico enviado para o email: rgpd@uf-massamamabraao.pt.

4 - Mais, tomo conhecimento, que o armazenamento dos dados será feito pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, entidade que respeita a sua conservação, garantias de sigilo e confidencialidade preconizadas no RGPD, pelo prazo necessário e legalmente permitido para fins de arquivo de interesse público.

Por ser verdade, e por nada haver a obstar, esta declaração vai ser assinada por mim.

Local e data:...,

Assinatura...

i Contacto telefónico ou correio eletrónico.

ii Assinatura conforme cartão do cidadão ou bilhete de identidade.

313540238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda